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Q419642 Direito Administrativo
Em relação ao processo administrativo regido pela Lei n.º 9.784/99, assinale a opção correta:
Alternativas

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Vamos analisar o enunciado e as alternativas para compreender o tema abordado e fundamentar a resposta correta.

O tema central da questão envolve o processo administrativo regido pela Lei nº 9.784/1999, que estabelece normas básicas para a Administração Pública Federal no que tange aos processos administrativos. Esta lei é aplicável a órgãos e entidades da Administração direta e indireta da União.

É importante compreender que o processo administrativo é um conjunto de atos coordenados pela Administração Pública para alcançar uma finalidade pública específica, conforme os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Agora, vamos analisar cada alternativa:

A - Alternativa Correta:

  • A afirmação é correta. O artigo 31 da Lei nº 9.784/1999 dispõe que, mesmo que o comparecimento à consulta pública não confira automaticamente a condição de interessado, ele dá o direito ao participante de obter uma resposta fundamentada da Administração Pública. Esta resposta pode ser comum para alegações substancialmente iguais, respeitando o princípio da eficiência e o direito à informação.
  • Exemplo Prático: Imagine que um cidadão participa de uma consulta pública sobre a implementação de uma nova política ambiental. Embora ele não se torne automaticamente parte interessada no processo por esse ato, ele pode exigir uma resposta fundamentada sobre suas contribuições.

B - Alternativa Incorreta:

  • A alternativa está errada porque a lei permite a prorrogação do prazo para a Administração emitir uma decisão, desde que devidamente justificado. O prazo inicial é de trinta dias, conforme o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, mas ele pode ser prorrogado por igual período.

C - Alternativa Incorreta:

  • Essa alternativa está errada porque os processos administrativos que resultam em sanções não produzem coisa julgada material. Eles podem ser revistos a qualquer tempo em razão de fatos novos ou circunstâncias relevantes, conforme o artigo 65 da Lei nº 9.784/1999, mas não há produção de coisa julgada material.

D - Alternativa Incorreta:

  • Embora a prioridade na tramitação de processos administrativos seja prevista em alguns casos, como para idosos ou pessoas com deficiência, a lei não estabelece prioridade expressamente para pessoas em hipossuficiência econômica ou beneficiárias de ações afirmativas, como mencionado na alternativa. Portanto, a alternativa é incorreta.

E - Alternativa Incorreta:

  • A afirmação sobre a decadência está parcialmente correta, mas é importante lembrar que, segundo o artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, a decadência de cinco anos não é aplicável se comprovado má-fé do destinatário do ato.

Ao abordar questões de provas, é fundamental identificar termos chave e lembrar dos prazos e condições estabelecidos pela legislação para evitar pegadinhas. Neste caso, interpretar corretamente os prazos e as condições específicas de cada alternativa é crucial.

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Resposta: Letra A


Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.


 § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

B)  Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. 

 Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

C) Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

D) Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

  I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 

  II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

  IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. 

E) Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Lei 9784/99

a) CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO

§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. 


b) 

CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR

 Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

 Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

c)

CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

       Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

 d) 

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

      Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

  I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

  II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

  III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

  IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

e)

CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

       Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.



LETRA A!

 

ARTIGO 31, § 2° - O COMPARECIMENTO À CONSULTA PÚBLICA NÃO CONFERE, POR SI, A CONDIÇÃO DE INTERESSADO DO PROCESSO, MAS CONFERE O DIREITO DE OBETER DA ADMINISTRAÇÃO RESPOSTA FUNDAMENTADA, QUE PODERÁ SER COMUM A TODAS AS ALEGAÇÕES SUBSTANCIALMENTE IGUAIS.

Sobre o item C, o erro também está em dizer que o processo administrativo faz coisa julgada material, quando, na verdade, é coisa julgada formal.

No direito administrativo, pode-se afirmar que apenas é aceitável a coisa julgada formal, na medida em que o encerramento do processo, pelo não cabimento de novos recursos na via administrativa, torna imutável a sentença naquele específico processo administrativo. Mas não é possível falar em coisa julgada material, porque a decisão pode ser revista em outro processo e não adquire imutabilidadeno sentido em que esta existe no processo judicial; a decisão não faz lei entre as partes.

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