João Batista adquirira, em 1998, por meio de escritura públi...
À luz da jurisprudência atual do STJ, é correto afirmar que:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 20, III: "Art. 20. São bens da União: III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;"; Constituição Federal, art. 183, § 3º: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." Como o caso trata de terreno marginal de rio navegável, incide a qualificação constitucional de bem da União, o que afasta apropriação privada e usucapião; pela jurisprudência atual do STJ, só se cogita indenização se houver enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal.
- Se o enunciado indicar terreno marginal de rio navegável, comece pela titularidade constitucional do bem no art. 20, III, da CF.
- Em imóvel público, elimine de imediato alternativas que falem em usucapião, aquisição da propriedade por posse prolongada ou domínio decorrente de registro particular.
- Escritura registrada e pagamento de IPTU não alteram a natureza pública do bem nem geram, por si sós, indenização.
- Na jurisprudência atual do STJ, a indenização é excepcional e depende de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal.
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GABARITO: E
- STJ (Informativo 846)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO MARGINAL. BEM PÚBLICO. INSUSCETÍVEL DE APROPRIAÇÃO PRIVADA. CÓDIGO DE ÁGUAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INDENIZAÇÃO. ENFITEUSE OU CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a natureza jurídica dos terrenos marginais a rios navegáveis é de bem público da União, conforme previsão expressa do art. 20, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de apropriação privada. 2. A jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer, sob a égide da Constituição Federal, uma interpretação mais restritiva do art. 11 do Código de Águas, admitindo-se a possibilidade de indenização apenas quando demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, não se configurando domínio privado sobre a área. 3. A pretensão de reavaliar os documentos apresentados para a comprovação ou não da dominialidade da área demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a indenização referente à área marginal ao rio navegável, ressalvada eventual indenização por benfeitorias úteis e necessárias, se devidamente comprovadas.
(REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025)
Terrenos marginais a rios navegáveis são bens públicos da União, com possibilidade de indenização apenas em casos de enfiteuse ou concessão administrativa
A natureza jurídica dos terrenos marginais a rios navegáveis é de bem público da União, conforme previsão expressa do art. 20, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de apropriação privada. A jurisprudência evoluiu para conferir uma interpretação mais restritiva do art. 11 do Código de Águas, admitindo-se a possibilidade de indenização apenas quando demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, não se configurando domínio privado sobre a área.
Em suma: a natureza jurídica dos terrenos que margeiam os rios navegáveis é de bem público da União, não sendo, por isso, suscetíveis de apropriação privada, salvo se demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, quando haverá a possibilidade de indenização.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.976.184-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 1º/4/2025 (Info 846).
Fonte: DOD
Adendo
Súmula 619 STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Excelente, colegas. Vários rolês ainda desconhecidos.
A natureza jurídica dos terrenos que margeiam os rios navegáveis é de bem público da União, não sendo, por isso, suscetíveis de apropriação privada, salvo se demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, quando haverá a possibilidade de indenização.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.976.184-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 1º/4/2025 (Info 846).
-->Enfiteuse Administrativa (Aforamento ou Emprazamento): direito real sobre coisa alheia, onde a União (ou outro ente público) transfere o domínio útil de um terreno de sua propriedade a um particular (enfiteuta ou foreiro), mantendo para si o domínio direto.
-->Concessão Administrativa (Concessão de Uso): A concessão administrativa é um contrato administrativo pelo qual o poder público transfere ao particular a posse e o uso de um bem público para fins específicos (como exploração de um quiosque, restaurante em parque, etc.)
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