Em um processo de dúvida suscitado perante o juízo competent...
Em um processo de dúvida suscitado perante o juízo competente, discutia-se a interpretação a ser dada à Lei nº X, de modo a preservar a sua conformidade com o Art. Y da Constituição da República. Em sua decisão, observou o juízo que o intérprete não exerce uma atividade de cunho puramente cognoscitivo, avançando ao plano decisório. Fatores semióticos, conquanto sejam utilizados para delimitar o espaço de desenvolvimento da atividade do intérprete, conforme a influência oferecida pelo contexto, não apresentam uma relação de sobreposição com a norma.
É correto afirmar que a decisão do juízo:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Na metódica estruturante de Friedrich Müller, a norma não se confunde com o texto normativo, e a interpretação não é atividade puramente cognitiva, mas também decisória, dentro de limites linguísticos e estruturais. Como o enunciado afirma que o intérprete avança ao plano decisório, que fatores semióticos delimitam essa atuação e que não há sobreposição entre texto e norma, a decisão descrita corresponde a essa corrente, o que conduz ao gabarito B.
- Se o enunciado separar texto normativo e norma jurídica, pense primeiro em metódica estruturante.
- Quando a linguagem aparece como limite da interpretação, mas não como conteúdo exaustivo da norma, isso reforça a concretização estruturante.
- Atividade interpretativa com dimensão decisória não equivale, por si só, a pragmatismo ou consequencialismo.
- Não conclua rejeição de valores apenas porque o enunciado destaca fatores semióticos ou distinção entre texto e norma.
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Comentários
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Eu sabia essa com maçãs
A alternativa correta é a letra B. A questão trata sobre teoria da interpretação constitucional.
A alternativa A está incorreta. O Originalismo busca a intenção original dos autores da constituição, focando na semântica histórica do texto, o que contrasta com a ideia de que o intérprete ultrapassa o plano meramente cognoscitivo do texto.
A alternativa B está correta. A decisão é compatível com a Metódica Estruturante (ou Método Normativo Estruturante), cuja principal referência no Brasil é Friedrich Müller. Essa corrente teórica distingue claramente o texto da norma (o texto legal, fator semiótico) da norma jurídica (o resultado da interpretação que ocorre no plano decisório).
A alternativa C está incorreta. O Pragmatismo foca nas consequências práticas da decisão para o futuro, o que não é o foco principal da descrição feita pelo juízo.
A alternativa D está incorreta. Referenciais axiológicos (valores) e o plano deontológico (dever-ser) são fundamentais na construção da norma jurídica, não sendo "rechaçados".
A alternativa E está incorreta. Embora mencione o consequencialismo (foco nas consequências da decisão), a descrição foca mais na estrutura da interpretação (texto vs. norma) do que apenas nas consequências práticas.
Fonte: estratégia concursos.
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
MÉTODO JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO (Ernst Forsthoff)
Esse método considera que a Constituição é uma lei como qualquer outra, devendo ser interpretada usando as regras da hermenêutica tradicional, ou seja, utilizando os elementos interpretativos típicos:
› Elemento literal, filológico ou gramatical: analisa o texto da norma em sua literalidade.
› Elemento lógico ou sistemático: avalia a relação de cada norma com o restante da Constituição.
› Elemento histórico: avalia o momento de elaboração da norma (ideologia então vigente).
› Elemento teleológico: busca a finalidade da norma.
› Elemento genético: investiga a origem dos conceitos empregados na Constituição.
MÉTODO TÓPICO - PROBLEMÁTICO OU DA TÓPICA (Theodor Viehweg)
Nesse método, há prevalência do problema sobre a norma, ou seja, busca -se solucionar determinado problema por meio da interpretação de norma constitucional. O método tópico - problemático parte das seguintes premissas:
› A interpretação constitucional tem caráter prático, pois busca resolver problemas concretos.
› As normas constitucionais possuem caráter fragmentário, abrangendo apenas situações com alto grau de abstração e generalidade.
› Não é possível fazer apenas a subsunção do fato à norma constitucional, pois o ponto de partida deve ser o problema e não a norma.
Esse método é criticado pois, uma vez que cada problema é diferente dos demais, é possível incorrer em um casuísmo sem limites.
MÉTODO HERMENÊUTICO - CONCRETIZADOR (Konrad Hesse)
O método hermenêutico -concretizador faz o caminho inverso ao método tópico -problemático. Aqui há prevalência da norma sobre o problema. De acordo com este método, o intérprete, ao fazer a primeira leitura do texto constitucional, extrai um conteúdo, chamado de pré -compreensão da norma. Quando o intérprete se defronta com o problema, ele deverá voltar à norma que ele havia pré - compreendido e então, a partir da relação entre o texto e o contexto, aplicar a norma para a resolução do caso concreto. Esse movimento de ir e vir é chamado de círculo hermenêutico.
Continua nos comentários...
A metódica estruturante diz: "Vamos ler essa regra antiga, entender seu espírito, e adaptá-la para que ela funcione da melhor forma possível no mundo de hoje".
peguei de algum lugar e salvei nos resumos
Tenho nem palavras para tamanha derrota....
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