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Q3914546 Direito Constitucional

Em um processo de dúvida suscitado perante o juízo competente, discutia-se a interpretação a ser dada à Lei nº X, de modo a preservar a sua conformidade com o Art. Y da Constituição da República. Em sua decisão, observou o juízo que o intérprete não exerce uma atividade de cunho puramente cognoscitivo, avançando ao plano decisório. Fatores semióticos, conquanto sejam utilizados para delimitar o espaço de desenvolvimento da atividade do intérprete, conforme a influência oferecida pelo contexto, não apresentam uma relação de sobreposição com a norma.


É correto afirmar que a decisão do juízo:

Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Na metódica estruturante, os fatores semióticos delimitam a interpretação, mas não se sobrepõem à norma. Como o enunciado descreve essa distinção e atribui ao contexto participação na atividade decisória, a decisão é compatível com essa metódica, o que sustenta a alternativa B.

Tema central: Metódica estruturante da norma
Análise das alternativas
A
Errada
O originalismo exige referência ao significado constitucional no momento de sua promulgação. Não há esse critério histórico na decisão descrita. Reconhecer limites linguísticos à interpretação, por si só, não demonstra adoção de premissas originalistas.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a metódica estruturante articula o programa normativo, elaborado pela interpretação dos dados linguísticos, com o âmbito normativo, correspondente ao segmento da realidade juridicamente selecionado. Assim, a norma não é um significado previamente acabado que o intérprete apenas descobre, mas resultado de concretização vinculada ao texto. A combinação dessas características sustenta a compatibilidade afirmada pela alternativa, sem exigir demonstração de adesão exclusiva à teoria.
C
Errada
A consideração do contexto não basta para caracterizar o pragmatismo. A decisão não apresenta orientação pelas consequências nem rejeição de fundamentos abstratos, elementos associados à sua caracterização. Portanto, a contextualidade mencionada não sustenta a adesão afirmada.
D
Errada
Distinguir texto e norma e reconhecer limites linguísticos não implica excluir valores da determinação do dever-ser. A decisão não contém premissa que sustente a rejeição de referenciais axiológicos afirmada pela alternativa.
E
Errada
O consequencialismo pressupõe que os efeitos esperados da decisão sejam utilizados como razão determinante da escolha do conteúdo normativo. A participação do contexto na concretização não equivale a esse critério, e não há indicação de escolha interpretativa fundada nas consequências.
Pegadinha da questão
Confundir a consideração do contexto com pragmatismo ou consequencialismo. O dado decisivo é sua combinação com a distinção entre texto e norma e com a delimitação linguística da concretização.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique conjuntamente a distinção entre texto e norma, os limites linguísticos e a participação da realidade na concretização; a dimensão decisória isolada não identifica exclusivamente a metódica estruturante.
  • Para reconhecer originalismo, procure o critério histórico de determinação do significado original, e não apenas referências aos limites semânticos.
  • Separe consideração do contexto de orientação pelas consequências: esta exige que os efeitos esperados fundamentem a escolha interpretativa.

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Comentários

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Eu sabia essa com maçãs

A alternativa correta é a letra B. A questão trata sobre teoria da interpretação constitucional.

A alternativa A está incorreta. O Originalismo busca a intenção original dos autores da constituição, focando na semântica histórica do texto, o que contrasta com a ideia de que o intérprete ultrapassa o plano meramente cognoscitivo do texto.

A alternativa B está correta. A decisão é compatível com a Metódica Estruturante (ou Método Normativo Estruturante), cuja principal referência no Brasil é Friedrich Müller. Essa corrente teórica distingue claramente o texto da norma (o texto legal, fator semiótico) da norma jurídica (o resultado da interpretação que ocorre no plano decisório).

A alternativa C está incorreta. O Pragmatismo foca nas consequências práticas da decisão para o futuro, o que não é o foco principal da descrição feita pelo juízo.

A alternativa D está incorreta. Referenciais axiológicos (valores) e o plano deontológico (dever-ser) são fundamentais na construção da norma jurídica, não sendo "rechaçados".

A alternativa E está incorreta. Embora mencione o consequencialismo (foco nas consequências da decisão), a descrição foca mais na estrutura da interpretação (texto vs. norma) do que apenas nas consequências práticas.

Fonte: estratégia concursos.

HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL 

MÉTODO JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO (Ernst Forsthoff)

Esse método considera que a Constituição é uma lei como qualquer outra, devendo ser interpretada usando as regras da hermenêutica tradicional, ou seja, utilizando os elementos interpretativos típicos:

› Elemento literal, filológico ou gramatical: analisa o texto da norma em sua literalidade.

› Elemento lógico ou sistemático: avalia a relação de cada norma com o restante da Constituição.

› Elemento histórico: avalia o momento de elaboração da norma (ideologia então vigente).

› Elemento teleológico: busca a finalidade da norma.

› Elemento genético: investiga a origem dos conceitos empregados na Constituição.

MÉTODO TÓPICO - PROBLEMÁTICO OU DA TÓPICA (Theodor Viehweg)

Nesse método, há prevalência do problema sobre a norma, ou seja, busca -se solucionar determinado problema por meio da interpretação de norma constitucional. O método tópico - problemático parte das seguintes premissas:

› A interpretação constitucional tem caráter prático, pois busca resolver problemas concretos.

› As normas constitucionais possuem caráter fragmentário, abrangendo apenas situações com alto grau de abstração e generalidade.

› Não é possível fazer apenas a subsunção do fato à norma constitucional, pois o ponto de partida deve ser o problema e não a norma.

Esse método é criticado pois, uma vez que cada problema é diferente dos demais, é possível incorrer em um casuísmo sem limites.

MÉTODO HERMENÊUTICO - CONCRETIZADOR (Konrad Hesse)

O método hermenêutico -concretizador faz o caminho inverso ao método tópico -problemático. Aqui há prevalência da norma sobre o problema. De acordo com este método, o intérprete, ao fazer a primeira leitura do texto constitucional, extrai um conteúdo, chamado de pré -compreensão da norma. Quando o intérprete se defronta com o problema, ele deverá voltar à norma que ele havia pré - compreendido e então, a partir da relação entre o texto e o contexto, aplicar a norma para a resolução do caso concreto. Esse movimento de ir e vir é chamado de círculo hermenêutico.

Continua nos comentários...

A metódica estruturante diz: "Vamos ler essa regra antiga, entender seu espírito, e adaptá-la para que ela funcione da melhor forma possível no mundo de hoje".

peguei de algum lugar e salvei nos resumos

Tenho nem palavras para tamanha derrota....

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