Diante da necessidade de compreender a aplicação das altera...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: STF, Tema 1.199 da repercussão geral, ARE 843.989/PR: "A norma benéfica da Lei nº 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes." Constituição Federal, art. 5º, XXXVI: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"
- Em improbidade após a Lei nº 14.230/2021, não presuma retroatividade geral: verifique se há trânsito em julgado ou fase de execução.
- Se a alternativa falar em improbidade culposa, confronte com o Tema 1.199: sem trânsito em julgado, pode haver incidência da nova lei; com coisa julgada ou execução, não.
- Se a alternativa tratar de prescrição, a resposta parte da tese fixada pelo STF: o novo regime prescricional é irretroativo.
- Desconfie de alternativas absolutas como "todas", "nunca" ou "apenas" quando a base jurisprudencial fixou solução intermediária.
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Comentários
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Tema 1199 de Repercussão Geral do STF: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”
nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;"
a fgv é maldosa demais
A Lei nº 14.230/2021 trouxe mudanças mais benéficas (ex.: exigência de dolo), e o STF reconhece que o direito administrativo sancionador admite retroatividade benéfica. Porém, essa retroatividade não alcança a coisa julgada.
@deboratimoteorodrigues — Carreiras Policiais
TESE DO STF - 2022
Gabarito E)
Normalmente a maior é a correta.
Fonte: Lúcio Weber
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