Diante da necessidade de compreender a aplicação das altera...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3914538 Direito Administrativo
Diante da necessidade de compreender a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) no tempo, Nahum passou a analisar a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca do tema, vindo a concluir corretamente que: 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: E

Fundamento decisivo: STF, Tema 1.199 da repercussão geral, ARE 843.989/PR: "A norma benéfica da Lei nº 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes." Constituição Federal, art. 5º, XXXVI: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

Tema central: direito intertemporal da improbidade
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma retroatividade ampla de todas as normas mais benéficas ao réu. O STF não adotou retroatividade irrestrita no direito intertemporal da LIA; a retroatividade benéfica foi delimitada e não alcança a coisa julgada, a execução nem o novo regime prescricional.
B
Errada
Está errada porque contraria a tese expressa do STF no Tema 1.199: o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
C
Errada
Está errada porque enuncia vedação total à aplicação da nova norma às demandas em curso sem trânsito em julgado. A base registra o entendimento oposto do STF: a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos culposos praticados sob a lei anterior quando ainda não houver condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo analisar eventual dolo.
D
Errada
Está errada porque cria uma separação absoluta entre normas processuais e materiais que não foi acolhida pelo STF. Não é correto dizer que apenas normas processuais alcançam ações em curso; houve admissão de incidência material benéfica em hipóteses delimitadas, especialmente quanto à exclusão da modalidade culposa antes do trânsito em julgado.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz a limitação fixada pelo STF no Tema 1.199: a revogação da modalidade culposa pela Lei nº 14.230/2021 não retroage para atingir a eficácia da coisa julgada nem para incidir no processo de execução das penas e seus incidentes. A Lei nº 8.429/1992, art. 10, caput, com redação da Lei nº 14.230/2021, passou a exigir dolo: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa..."; porém esse efeito favorável não é ilimitado, pois encontra o limite constitucional da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre admitir princípios do direito administrativo sancionador e concluir, daí, que toda norma mais benéfica retroage automaticamente. No Tema 1.199, o STF admitiu incidência favorável em hipóteses específicas, mas preservou a coisa julgada e a execução e afastou a retroatividade do novo regime prescricional.
Dica para questões semelhantes
  • Em improbidade após a Lei nº 14.230/2021, não presuma retroatividade geral: verifique se há trânsito em julgado ou fase de execução.
  • Se a alternativa falar em improbidade culposa, confronte com o Tema 1.199: sem trânsito em julgado, pode haver incidência da nova lei; com coisa julgada ou execução, não.
  • Se a alternativa tratar de prescrição, a resposta parte da tese fixada pelo STF: o novo regime prescricional é irretroativo.
  • Desconfie de alternativas absolutas como "todas", "nunca" ou "apenas" quando a base jurisprudencial fixou solução intermediária.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Tema 1199 de Repercussão Geral do STF: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”

nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;"

a fgv é maldosa demais

A Lei nº 14.230/2021 trouxe mudanças mais benéficas (ex.: exigência de dolo), e o STF reconhece que o direito administrativo sancionador admite retroatividade benéfica. Porém, essa retroatividade não alcança a coisa julgada.

@deboratimoteorodrigues — Carreiras Policiais

TESE DO STF - 2022

Gabarito E)

Normalmente a maior é a correta.

Fonte: Lúcio Weber

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo