O Estado Alfa fez editar um decreto que declarou de utilidad...
O Estado Alfa fez editar um decreto que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel de propriedade de Eufrásio, com vistas a construir um hospital público. Diante disso, Eufrásio está com fundadas dúvidas em relação à possibilidade de a desapropriação ser realizada por acordo, motivo pelo qual consultou assessoria jurídica em relação ao tema.
Acerca da distinção entre desapropriação por acordo e desapropriação judicial, é correto afirmar que:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 100, caput: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.” STF, RE 922.144/MG, Tema 865 da repercussão geral, julgamento em 19/10/2023: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”. No caso de desapropriação judicial, a complementação do valor fixado em sentença segue o art. 100 da CF, incidindo precatório quando o ente público estiver adimplente.
- Se o valor a pagar decorre de sentença judicial, verifique primeiro a incidência do art. 100 da CF; em desapropriação, a exceção do Tema 865 só aparece se o ente não estiver em dia com os precatórios.
- No acordo administrativo de desapropriação, confira se a lei já atribui eficácia própria ao instrumento; aqui, o art. 10-B diz que o acordo é título hábil para transcrição, sem homologação judicial.
- Não trate juros compensatórios como automáticos: no DL 3.365/1941, art. 15-B, eles dependem de pressupostos específicos.
- Memorize o prazo do art. 10 do DL 3.365/1941: a efetivação por acordo ou o ajuizamento deve ocorrer em cinco anos, sob pena de caducidade do decreto.
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Tema 865 stf No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.
a) Não precisa de homologação judicial: § 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
b) Não é vedado utilizar mediação ou arbitragem. Veja o que diz o artigo: Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.
c) Nem sempre abarcará os juros compensatórios, pois, se firmado acordo, o particular pode abrir mão desse valor.
d) Tema 865 do STF - Compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100). Tese: No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. Uma interpretação "a contrário senso" nos leva a entender que a alternativa D está correta, pois, se o poder público estiver em dia com o pagamento de seus precatórios, o pagamento da indenização será feito por esse meio.
e) Prazo de 5 anos: Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
**Os artigos citados são do decreto-lei n. 3.365**
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Sobre a "c":
Tema Repetitivo n. 281, STJ: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas."
Tese revisada no Tema Repetitivo n. 280/STJ: Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n. 1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.
Os juros compensatórios não compõem necessariamente a indenização na desapropriação por acordo. Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, e incidem somente quando há imissão prévia na posse com divergência entre o valor ofertado e o fixado na sentença. No acordo administrativo, não há essa situação.
Gabarito: Letra D
No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.
STF. Plenário. RE 922.144/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 865) (Info 1113).
- Regra Geral (Em dia): Pagamento via precatório, respeitando a ordem cronológica.
- Exceção (Inadimplente): Depósito judicial direto para garantir a justa indenização.
Tema Repetitivo n. 281, STJ: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas."
Tese revisada no Tema Repetitivo n. 280/STJ: Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n. 1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.
Os juros compensatórios não compõem necessariamente a indenização na desapropriação por acordo. Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, e incidem somente quando há imissão prévia na posse com divergência entre o valor ofertado e o fixado na sentença. No acordo administrativo, não há essa situação.
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