O Estado Alfa fez editar um decreto que declarou de utilidad...

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Q3914536 Direito Administrativo

O Estado Alfa fez editar um decreto que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel de propriedade de Eufrásio, com vistas a construir um hospital público. Diante disso, Eufrásio está com fundadas dúvidas em relação à possibilidade de a desapropriação ser realizada por acordo, motivo pelo qual consultou assessoria jurídica em relação ao tema.

Acerca da distinção entre desapropriação por acordo e desapropriação judicial, é correto afirmar que:

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 100, caput: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.” STF, RE 922.144/MG, Tema 865 da repercussão geral, julgamento em 19/10/2023: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”. No caso de desapropriação judicial, a complementação do valor fixado em sentença segue o art. 100 da CF, incidindo precatório quando o ente público estiver adimplente.

Tema central: Desapropriação judicial e precatório
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a lei não exige homologação judicial do acordo administrativo. Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 10-B, caput: “Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.” O próprio acordo, após aceitação e pagamento, produz a eficácia necessária para a transcrição imobiliária.
B
Errada
Está errada porque afirma vedação absoluta de meios alternativos de solução de controvérsias na desapropriação por utilidade pública, sem amparo no regime aplicável. A eliminação decorre justamente da incompatibilidade dessa proibição categórica com a disciplina da matéria na base.
C
Errada
Está errada porque transforma os juros compensatórios em parcela necessariamente integrante da indenização por acordo, o que contraria os pressupostos legais de incidência. Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-B, caput: “No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (...)”. A incidência é eventual, ligada à imissão prévia na posse e à diferença entre oferta em juízo e valor fixado em sentença, não sendo elemento necessário de toda desapropriação por acordo.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a complementação do valor indenizatório fixado judicialmente, excedente ao depósito prévio, observa o regime do art. 100 da Constituição. O Tema 865 do STF apenas excepciona essa regra quando o poder público não estiver em dia com os precatórios; nessa hipótese, o pagamento é por depósito judicial direto.
E
Errada
Está errada quanto ao prazo. A recusa da oferta pode conduzir à via judicial, mas o prazo legal não é de dois anos. Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 10, caput: “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.” Além disso, o art. 10-B, § 3º, dispõe: “Não havendo acordo quanto ao preço, à forma de pagamento ou inexistindo interesse do proprietário em alienar o bem ao poder público, este procederá na forma deste Decreto-Lei.” Portanto, a consequência jurídica está correta apenas até a necessidade de prosseguimento pela forma legal, mas o prazo indicado na alternativa é incompatível com o art. 10.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a exigência de indenização prévia e o regime constitucional dos precatórios, levando o candidato a ignorar que, na complementação fixada judicialmente, vale o art. 100 da CF, ressalvada a hipótese específica do Tema 865 do STF quando o ente público estiver inadimplente.
Dica para questões semelhantes
  • Se o valor a pagar decorre de sentença judicial, verifique primeiro a incidência do art. 100 da CF; em desapropriação, a exceção do Tema 865 só aparece se o ente não estiver em dia com os precatórios.
  • No acordo administrativo de desapropriação, confira se a lei já atribui eficácia própria ao instrumento; aqui, o art. 10-B diz que o acordo é título hábil para transcrição, sem homologação judicial.
  • Não trate juros compensatórios como automáticos: no DL 3.365/1941, art. 15-B, eles dependem de pressupostos específicos.
  • Memorize o prazo do art. 10 do DL 3.365/1941: a efetivação por acordo ou o ajuizamento deve ocorrer em cinco anos, sob pena de caducidade do decreto.

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Comentários

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Tema 865 stf No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.

a) Não precisa de homologação judicial: § 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.

b) Não é vedado utilizar mediação ou arbitragem. Veja o que diz o artigo: Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

c) Nem sempre abarcará os juros compensatórios, pois, se firmado acordo, o particular pode abrir mão desse valor.

d) Tema 865 do STF - Compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100). Tese: No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. Uma interpretação "a contrário senso" nos leva a entender que a alternativa D está correta, pois, se o poder público estiver em dia com o pagamento de seus precatórios, o pagamento da indenização será feito por esse meio.

e) Prazo de 5 anos: Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

**Os artigos citados são do decreto-lei n. 3.365**

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Sobre a "c":

 Tema Repetitivo n. 281, STJ: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas."

Tese revisada no Tema Repetitivo n. 280/STJ: Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n. 1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.

Os juros compensatórios não compõem necessariamente a indenização na desapropriação por acordo. Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, e incidem somente quando há imissão prévia na posse com divergência entre o valor ofertado e o fixado na sentença. No acordo administrativo, não há essa situação.

Gabarito: Letra D

No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.

STF. Plenário. RE 922.144/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 865) (Info 1113).

  • Regra Geral (Em dia): Pagamento via precatório, respeitando a ordem cronológica.
  • Exceção (Inadimplente): Depósito judicial direto para garantir a justa indenização.

 Tema Repetitivo n. 281, STJ"Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas."

Tese revisada no Tema Repetitivo n. 280/STJ: Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n. 1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.

Os juros compensatórios não compõem necessariamente a indenização na desapropriação por acordo. Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, e incidem somente quando há imissão prévia na posse com divergência entre o valor ofertado e o fixado na sentença. No acordo administrativo, não há essa situação.

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