As cooperativas são sociedades de pessoas, de natureza juríd...

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Q3914531 Direito Empresarial (Comercial)
As cooperativas são sociedades de pessoas, de natureza jurídica simples qualquer que seja seu objeto, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades por várias características, EXCETO:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 5.764/1971, art. 4º, caput: "Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:". A questão pediu a alternativa que não corresponde a característica distintiva da cooperativa; por isso, a letra C é a exceção, pois trata de fusão e incorporação, institutos previstos autonomamente nos arts. 57 e 59, e não de característica do art. 4º.

Tema central: Características legais das cooperativas
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada como resposta porque reproduz exatamente característica legal das cooperativas prevista na Lei nº 5.764/1971, art. 4º, IX: "IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;". Portanto, integra o rol do art. 4º.
B
Errada
Está errada como resposta porque coincide com a Lei nº 5.764/1971, art. 4º, II: "II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;". Trata-se de característica distintiva expressamente prevista no rol legal.
C
Certa
A alternativa C está correta como exceção porque a Lei nº 5.764/1971 admite a fusão e a incorporação entre cooperativas, mas em dispositivos próprios: art. 57, caput, "Art. 57. Pela fusão, duas ou mais cooperativas formam nova sociedade."; e art. 59, caput, "Art. 59. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas.". Assim, a assertiva não integra o rol de características distintivas do art. 4º.
D
Errada
Está errada como resposta porque o núcleo normativo da alternativa corresponde à Lei nº 5.764/1971, art. 4º, IV: "IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;". O acréscimo "ainda que por herança" não afasta a correspondência com o dispositivo legal.
E
Errada
Está errada como resposta porque reproduz a Lei nº 5.764/1971, art. 4º, V: "V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;". Portanto, é característica distintiva expressa no rol legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre instituto admitido pela lei e característica distintiva da cooperativa: fusão e incorporação existem na Lei nº 5.764/1971, mas não no rol do art. 4º.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado pedir característica pela qual a cooperativa se distingue das demais sociedades, confira primeiro o rol do art. 4º da Lei nº 5.764/1971.
  • Não confunda operações societárias previstas em outros artigos com características legais distintivas.
  • Quando várias alternativas reproduzirem literalmente incisos do art. 4º, a exceção tende a ser a que saiu desse rol.
  • Em alternativa com redação levemente ampliada, identifique o núcleo normativo decisivo antes de descartá-la.

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“Lei nº 5.764/1971 - Art. 4º: As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: II - variabilidade do capital social representado por quotas partes; IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; Art. 1.094, CC, IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;  

 Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

        Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

       I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

       II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

       III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

       IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

       V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

       VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;

       VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;

       VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;

       IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

       X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

       XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

Gabarito: Alternativa C.

O cerne da questão era decifrar qual característica é comum às cooperativas e demais sociedades.

Logo, denota-se a convergência está na possibilidade de fusão ou a incorporação de uma à outra;

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Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

V - quorum , para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

O gabarito é a letra C.

A lógica da questão é a seguinte: ela cobra as características que distinguem a cooperativa das demais sociedades, previstas no art. 4º da Lei nº 5.764/1971. Nesse rol aparecem, entre outras, a variabilidade do capital social representado por quotas-partes, a incessibilidade das quotas-partes a terceiros estranhos à sociedade, a singularidade de voto (com a exceção para centrais, federações e confederações que não exerçam atividade de crédito) e a neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social. Por isso, as alternativas A, B, D e E correspondem a características típicas desse artigo.

A alternativa C é a exceção porque fusão e incorporação existem, sim, no regime jurídico das cooperativas, mas não integram o rol das características distintivas do art. 4º. Elas aparecem em outro ponto da lei: o art. 57 dispõe que, “pela fusão, duas ou mais cooperativas formam nova sociedade”, mostrando que isso é uma operação societária possível, e não uma daquelas características essenciais pedidas no enunciado.

Em prova, a chave é perceber o comando “distinguindo-se das demais sociedades por várias características, EXCETO”. Ou seja, a banca quer saber qual alternativa não pertence ao rol do art. 4º. Por isso, marque C.

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