As cooperativas são sociedades de pessoas, de natureza juríd...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 5.764/1971, art. 4º, caput: "Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:". A questão pediu a alternativa que não corresponde a característica distintiva da cooperativa; por isso, a letra C é a exceção, pois trata de fusão e incorporação, institutos previstos autonomamente nos arts. 57 e 59, e não de característica do art. 4º.
- Se o enunciado pedir característica pela qual a cooperativa se distingue das demais sociedades, confira primeiro o rol do art. 4º da Lei nº 5.764/1971.
- Não confunda operações societárias previstas em outros artigos com características legais distintivas.
- Quando várias alternativas reproduzirem literalmente incisos do art. 4º, a exceção tende a ser a que saiu desse rol.
- Em alternativa com redação levemente ampliada, identifique o núcleo normativo decisivo antes de descartá-la.
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“Lei nº 5.764/1971 - Art. 4º: As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: II - variabilidade do capital social representado por quotas partes; IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; Art. 1.094, CC, IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
Gabarito: Alternativa C.
O cerne da questão era decifrar qual característica é comum às cooperativas e demais sociedades.
Logo, denota-se a convergência está na possibilidade de fusão ou a incorporação de uma à outra;
Seguimos por mais!
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum , para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
O gabarito é a letra C.
A lógica da questão é a seguinte: ela cobra as características que distinguem a cooperativa das demais sociedades, previstas no art. 4º da Lei nº 5.764/1971. Nesse rol aparecem, entre outras, a variabilidade do capital social representado por quotas-partes, a incessibilidade das quotas-partes a terceiros estranhos à sociedade, a singularidade de voto (com a exceção para centrais, federações e confederações que não exerçam atividade de crédito) e a neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social. Por isso, as alternativas A, B, D e E correspondem a características típicas desse artigo.
A alternativa C é a exceção porque fusão e incorporação existem, sim, no regime jurídico das cooperativas, mas não integram o rol das características distintivas do art. 4º. Elas aparecem em outro ponto da lei: o art. 57 dispõe que, “pela fusão, duas ou mais cooperativas formam nova sociedade”, mostrando que isso é uma operação societária possível, e não uma daquelas características essenciais pedidas no enunciado.
Em prova, a chave é perceber o comando “distinguindo-se das demais sociedades por várias características, EXCETO”. Ou seja, a banca quer saber qual alternativa não pertence ao rol do art. 4º. Por isso, marque C.
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