A respeito da propriedade intelectual e dos direitos autorai...
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Tema central: A questão aborda a proteção das obras de arte pelo direito autoral brasileiro e a necessidade (ou não) de registro para a proteção jurídica de tais obras.
Legislação aplicável: Conforme a Lei 9.610/1998, o Art. 18 prevê que “A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro”. O Art. 19 complementa que o registro é facultativo, servindo apenas para assegurar a paternidade.
Jurisprudência relevante: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.439.773/SP, reforçou que a proteção aos direitos autorais não exige registro prévio.
Doutrina: José de Oliveira Ascensão e Carlos Alberto Bittar ensinam que o registro não é precondição de proteção, mas sim útil como meio de prova.
Exemplo prático: Um artista pinta uma tela em sua casa. Mesmo sem registrar a obra, ela já está protegida, e o autor pode impedir reproduções não autorizadas.
Justificativa da alternativa correta:
C) é desobrigado a registrá-la, embora isso seja possível.
Está correta porque, segundo a lei, a proteção independe de registro; ele é facultativo (opcional) e serve para fins de prova da autoria, não sendo exigência legal.
Análise das alternativas incorretas:
A) é obrigado a registrá-la. — Errada: Contraria o art. 18 e 19 da Lei 9.610/98.
B) está inabilitado de registrá-la. — Errada: O registro é permitido e disponível, apenas não é obrigatório.
D) deve registrá-la via Certificado de Produto Brasileiro (CPB) no site do MinC. — Errada: Não existe tal obrigatoriedade nem procedimento específico pelo “CPB” para proteção dos direitos autorais; trata-se de uma pegadinha comum em provas.
Pegadinhas e dicas: Fique atento a termos como “obrigatório” ou “deve”, pois o registro é facultativo. Questões assim costumam tentar confundir associando registro à existência do direito — lembre-se: proteção é automática após a criação da obra.
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Conforme a Lei 9.610/98
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Gab. C
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