Para utilizar uma música preexistente e protegida por direit...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão explora o procedimento legal necessário para uso de música protegida como trilha sonora em obras audiovisuais, conforme a Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais).
Legislação Aplicável:
Segundo o Art. 29, VI, VII e VIII da Lei nº 9.610/1998, qualquer utilização da obra depende de autorização prévia e expressa do titular, incluindo reprodução, edição, adaptação, arranjo, execução pública e distribuição.
Além disso, o Art. 93 estabelece idêntica proteção ao produtor de fonogramas (gravadora).
Jurisprudência: O STJ, em precedentes como o REsp 1.439.163/PR, afirma que o uso de obras musicais depende de autorização do titular e não se presume mesmo em relações contratuais (ex.: trabalho).
Exemplo Prático:
Se um diretor de cinema deseja usar a gravação original de “Garota de Ipanema” em um filme, deve obter autorização dos titulares dos direitos autorais (autor/compositor e editora) e dos direitos fonográficos (gravadora), normalmente através do pagamento de licenças denominadas síncronização (sincronizar música com imagem) e fonograma (usar gravação específica).
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa está correta porque reflete exatamente a exigência legal: é indispensável autorização expressa dos titulares dos direitos autorais e fonográficos e o pagamento das licenças correspondentes (sincronização e uso de fonograma), conforme as práticas do mercado e conforme exija a legislação vigente (Arts. 29 e 93 da Lei 9.610/98).
Análise das Incorretas:
B) Mencionar o autor não supre a necessidade de autorização (violação ao Art. 29);
C) Pequenas alterações não descaracterizam a proteção nem dispensam autorização (mesmo obras derivadas exigem permissão);
D) O uso sem lucro não autoriza dispensa de autorização, salvo exceções específicas legais (não aplicável aqui);
E) O ECAD só gerencia direitos de execução pública, não autoriza sincronização nem uso de fonograma.
Pegadinha: Atenção ao distanciamento entre “execução pública” (gerida pelo ECAD) e “sincronização”, exigindo tratativas individuais com os titulares.
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Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
IV - ()
V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
Gab.: A
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