O Decreto nº 68.017/2023 considera a elaboração do Estudo Té...

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Q3910559 Legislação Estadual
Atenção: A questão refere-se à disciplina Licitações e Contratos Administrativos.
O Decreto nº 68.017/2023 considera a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP. Essa elaboração é dispensada na hipótese de
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Decreto do Estado de São Paulo nº 68.017/2023, art. 8º, I, "a": "Artigo 8° - A elaboração do ETP:

I - é dispensada:

a) nas hipóteses dos incisos III, VII e VIII do artigo 75 e do § 7° do \"caput\" do artigo 90 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;". Lei federal nº 14.133/2021, art. 90, § 7º: "Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo." A alternativa B reproduz essa hipótese e, por isso, é a única em que o decreto paulista dispensa a elaboração do ETP.

Tema central: Dispensa de ETP
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos é hipótese de inexigibilidade prevista no art. 74, II, "b", da Lei nº 14.133/2021, e o art. 8º do Decreto nº 68.017/2023 não dispensa genericamente ETP para inexigibilidades nem inclui essa hipótese no seu rol taxativo.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde literalmente à hipótese do art. 90, § 7º, da Lei nº 14.133/2021, e o art. 8º, I, "a", do Decreto nº 68.017/2023 inclui expressamente esse dispositivo entre os casos em que a elaboração do ETP é dispensada. O fundamento decisivo não é ser uma contratação direta em sentido amplo, mas estar dentro da remissão taxativa feita pelo decreto estadual.
C
Errada
Está errada porque, ainda que a alternativa remeta a hipótese de contratação direta prevista na Lei nº 14.133/2021, ela não está entre os incisos III, VII e VIII do art. 75 nem no § 7º do art. 90, que são exatamente as únicas referências do art. 8º, I, "a", do decreto para dispensa de ETP. A própria base registra que a redação não coincide com uma formulação legal usual, mas isso não altera a eliminação.
D
Errada
Está errada porque a contratação de associação de pessoas com deficiência é hipótese de dispensa de licitação do art. 75, XIV, da Lei nº 14.133/2021, mas o decreto paulista não incluiu o inciso XIV entre as hipóteses de dispensa de elaboração do ETP. O erro é confundir dispensa de licitação com dispensa de ETP.
E
Errada
Está errada porque a aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras é hipótese de dispensa de licitação do art. 75, IV, "m", da Lei nº 14.133/2021, porém o art. 8º do Decreto nº 68.017/2023 não abrange essa previsão. Logo, não há dispensa de ETP com base no rol taxativo do decreto.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação na Lei nº 14.133/2021 e hipótese específica de dispensa de elaboração do ETP no Decreto paulista nº 68.017/2023. Nem toda contratação direta dispensa ETP; só as expressamente listadas no art. 8º do decreto.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a pergunta trouxer ETP, procure primeiro o ato normativo que disciplina o ETP; não resolva só com base nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade da Lei nº 14.133/2021.
  • Se o decreto fizer remissão a incisos ou parágrafos específicos, trate o rol como taxativo e confira se a alternativa coincide exatamente com um desses dispositivos.
  • Não marque a alternativa apenas porque ela descreve contratação direta; confirme se aquela hipótese foi expressamente eleita como dispensa de ETP.

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Artigo 8° - A elaboração do ETP:

I - é dispensada:

a) nas hipóteses dos incisos III, VII e VIII do artigo 75 e do § 7° do "caput" do artigo 90 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;

Art. 75. É dispensável a licitação:

III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; (Vide ADI 6890).

Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

§ 7º Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.

b) nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;

II - é facultada nas hipóteses dos incisos I e II do "caput" do artigo 75 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras

ITEM B

Dispensável é diferente de Dispensada.

1. Licitação Dispensada (Art. 76)

Neste caso, a lei impõe que não haja licitação. Não é uma escolha do administrador; a própria lei já decidiu que, naquela situação específica, a licitação não deve ocorrer.

2. Licitação Dispensável (Art. 75)

Aqui, a licitação é possível, mas a lei permite que o administrador escolha não fazê-la por questões de estratégia, economia ou urgência.

Art. 75. É dispensável a licitação:

Alternativa A: k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;

Alternativa C: f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

Alternativa D: XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;

Alternativa E: m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;

Dispensável é diferente de Dispensada.

1. Licitação Dispensada (Art. 76)

Neste caso, a lei impõe que não haja licitação. Não é uma escolha do administrador; a própria lei já decidiu que, naquela situação específica, a licitação não deve ocorrer.

2. Licitação Dispensável (Art. 75)

Aqui, a licitação é possível, mas a lei permite que o administrador escolha não fazê-la por questões de estratégia, economia ou urgência.

Art. 75. É dispensável a licitação:

Alternativa A: k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;

Alternativa C: f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

Alternativa D: XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;

Alternativa E: m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;

B) contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual

Aqui a ideia é já existir um contrato em andamento que deu problema e foi rescindido. A administração precisa contratar rápido alguém para terminar, ou seja, não faz sentido começar tudo do zero com ETP, porque o objeto já foi estudado antes, a necessidade já está clara, e é uma situação mais urgente, por isso o ETP é dispensado.

Apesar de a regra ser a obrigatoriedade, nem sempre o ETP será exigível.

A União Federal, por meio da Instrução Normativa 40/20, regulamentou a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares dispondo, em seu art. 8º, as hipóteses em que haverá exceção à sua preparação:

A elaboração dos ETP:

1) Art. 75, inciso III, da Lei 14.133/2021 (dispensa por licitação frustrada), e nos casos de prorrogação contratual relativa a objeto de prestação de natureza continuada;

2) Será facultado nas hipóteses: do art. 75, incisos I, II, VII e VIII da referida Lei (dispensa de licitação por valor, dispensa por situação de guerra ou grave perturbação da ordem, dispensa por emergência ou calamidade pública), bem como no caso de contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual.

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