Nos termos do Decreto nº 68.422/2024, no tocante à alienação...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Decreto do Estado de São Paulo nº 68.422/2024, art. 19, caput: "Artigo 19 - Na venda de imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação de boa-fé do bem, nos termos do artigo 77 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021." A alternativa A reproduz essa regra expressa, razão pela qual é a correta.
- Quando a questão tratar de alienação por leilão, confira se a alternativa reproduz regra expressa do decreto; aqui, a literalidade do art. 19 resolve a questão.
- Se o enunciado falar em proposta abaixo do preço mínimo, lembre que a base do decreto fala em negociação, não em tolerância percentual para arrematação inferior.
- Se o procedimento restar fracassado, compare a alternativa com o art. 22: a saída prevista é republicar o edital ou abrir prazo para adequação das propostas, não venda direta obrigatória.
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Dec. nº 68.422/24:
Artigo 19 - Na venda de imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação de boa-fé do bem, nos termos do artigo 77 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
B) Venda direta após fracasso: O Art. 75, inciso III, alínea "a" da Lei 14.133 permite a dispensa de licitação se a licitação anterior tiver sido deserta ou fracassada há menos de 1 ano, mas não veda uma nova licitação. A Administração sempre tem a discricionariedade de tentar um novo leilão com condições melhores.
C) Sorteio imediato: O Art. 60 da Lei 14.133 define uma ordem rigorosa de desempate (disputa final, avaliação de desempenho, ações de equidade). O sorteio é apenas a última ratio (inciso IV).
D) Margem de 10% inferior: Embora a negociação exista (Art. 61), a lei não fixa um percentual automático de 10% de perda para a Administração aceitar. O preço mínimo de avaliação deve ser respeitado, salvo se houver uma nova avaliação técnica que justifique a redução.
E) ME/EPP no Leilão: O Art. 4º, § 2º da Lei 14.133/2021 (e a jurisprudência do TCU) esclarece que os benefícios da LC 123/06 (como o empate ficto) não se aplicam ao leilão, pois o objetivo é a obtenção do maior lance para o erário, e não a proteção de mercado da pequena empresa em compras públicas.
Pelo Decreto nº 68.422/2024, na alienação de bens imóveis, o ocupante de boa-fé tem direito de preferência na aquisição do imóvel — regra alinhada com princípios já usados na administração pública para regularizar situações consolidadas.
B ❌ Errada — se a licitação fracassar, não é obrigatória a venda direta, podendo haver nova licitação.
C ❌ Errada — empate em leilão não se resolve por sorteio, mas por critérios como novo lance.
D ❌ Errada — não existe essa margem automática de até 10% abaixo do preço mínimo.
E ❌ Errada — não há direito de preferência para ME/EPP em leilão nesses termos (essa regra é típica de outras modalidades, como pregão).
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