Nos termos do Decreto nº 68.422/2024, no tocante à alienação...

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Q3910557 Legislação Estadual
Atenção: A questão refere-se à disciplina Licitações e Contratos Administrativos.
Nos termos do Decreto nº 68.422/2024, no tocante à alienação de bens, encerrada a etapa de envio de lances, o leiloeiro oficial ou o servidor designado verificará a conformidade da proposta e procederá ao julgamento da licitação. A esse respeito, o Decreto estipula que:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Decreto do Estado de São Paulo nº 68.422/2024, art. 19, caput: "Artigo 19 - Na venda de imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação de boa-fé do bem, nos termos do artigo 77 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021." A alternativa A reproduz essa regra expressa, razão pela qual é a correta.

Tema central: direito de preferência do ocupante de boa-fé
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque coincide com a regra expressa do art. 19, caput, do Decreto estadual nº 68.422/2024. O decreto assegura, na venda de imóveis, direito de preferência ao licitante que comprove a ocupação de boa-fé do bem, desde que se submeta às regras do edital. Esse é exatamente o conteúdo afirmado na alternativa.
B
Errada
Está errada porque o Decreto do Estado de São Paulo nº 68.422/2024, art. 22, caput e incisos I e II, não impõe venda direta nem veda nova licitação quando o procedimento restar fracassado. Ao contrário, prevê que o órgão ou entidade poderá republicar o edital ou fixar prazo para que os interessados adequem suas propostas.
C
Errada
Está errada porque a base indica que o decreto não prevê sorteio como critério de desempate no julgamento do leilão. A alternativa afirma uma regra inexistente no Decreto nº 68.422/2024 para essa hipótese.
D
Errada
Está errada porque o art. 20 do Decreto do Estado de São Paulo nº 68.422/2024 apenas autoriza negociação com o primeiro colocado quando a melhor proposta estiver abaixo do preço mínimo de arrematação: "Artigo 20 - Definido o resultado do julgamento, quando a melhor proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado para arrematação, o leiloeiro oficial ou o servidor designado poderá negociar condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado". Não há autorização para aceitar proposta até 10% inferior ao preço mínimo.
E
Errada
Está errada porque o decreto examinado não estabelece direito de preferência para microempresas e empresas de pequeno porte no leilão de alienação de bens. A preferência especificamente prevista no art. 19 recai sobre o ocupante de boa-fé do imóvel, não sobre ME/EPP.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a preferência específica do ocupante de boa-fé na venda de imóveis e outras preferências ou regras de desempate que não estão previstas no Decreto nº 68.422/2024 para esse leilão.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de alienação por leilão, confira se a alternativa reproduz regra expressa do decreto; aqui, a literalidade do art. 19 resolve a questão.
  • Se o enunciado falar em proposta abaixo do preço mínimo, lembre que a base do decreto fala em negociação, não em tolerância percentual para arrematação inferior.
  • Se o procedimento restar fracassado, compare a alternativa com o art. 22: a saída prevista é republicar o edital ou abrir prazo para adequação das propostas, não venda direta obrigatória.

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Dec. nº 68.422/24:

Artigo 19 - Na venda de imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação de boa-fé do bem, nos termos do artigo 77 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.  

B) Venda direta após fracasso: O Art. 75, inciso III, alínea "a" da Lei 14.133 permite a dispensa de licitação se a licitação anterior tiver sido deserta ou fracassada há menos de 1 ano, mas não veda uma nova licitação. A Administração sempre tem a discricionariedade de tentar um novo leilão com condições melhores.

C) Sorteio imediato: O Art. 60 da Lei 14.133 define uma ordem rigorosa de desempate (disputa final, avaliação de desempenho, ações de equidade). O sorteio é apenas a última ratio (inciso IV).

D) Margem de 10% inferior: Embora a negociação exista (Art. 61), a lei não fixa um percentual automático de 10% de perda para a Administração aceitar. O preço mínimo de avaliação deve ser respeitado, salvo se houver uma nova avaliação técnica que justifique a redução.

E) ME/EPP no Leilão: O Art. 4º, § 2º da Lei 14.133/2021 (e a jurisprudência do TCU) esclarece que os benefícios da LC 123/06 (como o empate ficto) não se aplicam ao leilão, pois o objetivo é a obtenção do maior lance para o erário, e não a proteção de mercado da pequena empresa em compras públicas.

Pelo Decreto nº 68.422/2024, na alienação de bens imóveis, o ocupante de boa-fé tem direito de preferência na aquisição do imóvel — regra alinhada com princípios já usados na administração pública para regularizar situações consolidadas.

B ❌ Errada — se a licitação fracassar, não é obrigatória a venda direta, podendo haver nova licitação.

C ❌ Errada — empate em leilão não se resolve por sorteio, mas por critérios como novo lance.

D ❌ Errada — não existe essa margem automática de até 10% abaixo do preço mínimo.

E ❌ Errada — não há direito de preferência para ME/EPP em leilão nesses termos (essa regra é típica de outras modalidades, como pregão).

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