Logo após cruzar a fronteira entre o Brasil e o Paraguai, no...
Logo após cruzar a fronteira entre o Brasil e o Paraguai, no Estado de Mato Grosso do Sul, José foi parado em uma blitz da Polícia Militar. Ao revistar o automóvel, em observância às formalidades constitucionais e legais, os policiais constataram a presença de 100 quilos de cocaína. Então, José ofereceu aos agentes da lei dez quilos do material entorpecente, para que eles o liberassem. A oferta foi negada e José foi encaminhado à Delegacia de Polícia mais próxima.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que, além do tráfico de drogas, José responderá pelo crime de:
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 333, caput: "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:". José, particular, ofereceu 10 quilos de cocaína aos policiais militares para que o liberassem, conduta que se enquadra em corrupção ativa. Como a oferta foi recusada, não incide a majorante do Código Penal, art. 333, parágrafo único, e a persecução penal é pública incondicionada, nos termos do art. 100, caput, do Código Penal: "A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido."
- Se o particular oferece ou promete vantagem ao agente público, o ponto de partida é o art. 333 do CP; se o funcionário solicita, recebe ou aceita promessa, o ponto de partida é o art. 317 do CP.
- Na corrupção ativa, verifique separadamente o caput e o parágrafo único: a mera oferta consuma o tipo básico, mas a majorante só incide se o funcionário, em razão da vantagem, retardar, omitir ou praticar o ato com infração de dever.
- Sem previsão legal expressa de representação ou ação privada, aplique a regra do art. 100, caput, do CP: a ação penal é pública.
- Não confunda majorante com qualificação: no art. 333, a estrutura legal relevante é tipo básico mais eventual causa de aumento.
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Comentários
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A banca costuma cobrar:
- oferecer vantagem → corrupção ativa consumada
- a majorante só existe se o policial realmente praticar o ato ilegal
Na corrupção ATIVA não há figura qualificada.
Há apenas causa de aumento - quando o funcionário público adere à conduta ofertada, retardando\omitindo ato de ofício ou pratica ato infringindo o dever funcional.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
funcionário retarda/não pratica/pratica infringindo dever = causa de aumento de pena de 1/3 tanto na corrupção passiva (Art. 317, §1ª, CP), quanto na ativa (art. 333, parágrafo único, CP) . OBS: Corrupção passiva privilegiada = pedido ou influência de outrem = pena de detenção OU multa
GABARITO - D
CPB, Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Bons Estudos!!!
Corrupção ativa consumada: basta o particular oferecer ou prometer vantagem indevida ao funcionário púb;
Sem causas de aumento de pena: a majorante só existe se o policial realmente praticar o ato ilegal;
Crime de Ação Penal Pública Incondicionada;
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