José propôs uma ação em face de Antônio, na qual o pedido p...
Todavia, havendo a possibilidade de esse pedido não ser acolhido, por força da possível perda do seu objeto, formulou também um pedido subsidiário de perdas e danos, no valor de R$ 100.000,00.
Nesse cenário, o valor a ser atribuído a essa causa:
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 292, VIII: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VIII - na ação em que há cumulação subsidiária de pedidos, o valor do pedido principal.” Como o enunciado traz pedido principal de restituição do veículo avaliado em R$ 80.000,00 e pedido subsidiário de perdas e danos, aplica-se a regra legal específica, de modo que o valor da causa é o do pedido principal.
- Identifique primeiro se o pedido posterior foi formulado apenas para a hipótese de rejeição do principal; se sim, há cumulação subsidiária.
- Em cumulação subsidiária, aplique diretamente o art. 292, VIII, do CPC: o valor da causa é o do pedido principal.
- Não some os pedidos quando um deles é apenas eventual em relação ao principal.
- Não vincule o valor da causa ao resultado final da sentença; ele é fixado na petição inicial segundo o critério legal.
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Comentários
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Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
VI - na ação em que há CUMULAÇÃO de pedidos, a quantia correspondente à SOMA dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são ALTERNATIVOS, o de MAIOR VALOR;
VIII - na ação em que houver pedido SUBSIDIÁRIO, o valor do pedido PRINCIPAL.
:(
Gabarito: C
CPC, Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Trata-se de pedido subsidiário, não confundir com alternativo.
Alternativo ==> maior valor
Subsidiário ==> principal
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