José propôs uma ação em face de Antônio, na qual o pedido p...

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Q3914508 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
José propôs uma ação em face de Antônio, na qual o pedido principal era a restituição de seu veículo, avaliado em R$ 80.000,00, que fora emprestado ao réu e não fora devolvido no prazo estipulado.
Todavia, havendo a possibilidade de esse pedido não ser acolhido, por força da possível perda do seu objeto, formulou também um pedido subsidiário de perdas e danos, no valor de R$ 100.000,00.

Nesse cenário, o valor a ser atribuído a essa causa:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 292, VIII: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VIII - na ação em que há cumulação subsidiária de pedidos, o valor do pedido principal.” Como o enunciado traz pedido principal de restituição do veículo avaliado em R$ 80.000,00 e pedido subsidiário de perdas e danos, aplica-se a regra legal específica, de modo que o valor da causa é o do pedido principal.

Tema central: Valor da causa
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O valor da causa não é deixado à livre estimativa do autor quando a lei fornece critério objetivo de fixação. Aqui, o CPC/2015, art. 292, VIII, determina expressamente que, na cumulação subsidiária de pedidos, o valor da causa é o do pedido principal.
B
Errada
Incorreta. O valor da causa deve constar da petição inicial e é fixado conforme os critérios legais no momento da propositura da ação, não conforme o pedido que venha a ser acolhido ao final. O art. 292, caput e VIII, afasta essa dependência do resultado do processo.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o caso descreve cumulação subsidiária de pedidos: o autor formula um pedido principal de restituição do veículo e, apenas para a hipótese de não acolhimento desse pedido, formula pedido subsidiário de perdas e danos. Nessa situação, o CPC fixa regra específica: o valor da causa é o valor do pedido principal. Como o pedido principal foi avaliado em R$ 80.000,00, esse é o valor juridicamente correto da causa.
D
Errada
Incorreta. Embora o pedido subsidiário seja de R$ 100.000,00, ele não define o valor da causa nessa hipótese. Na cumulação subsidiária, a lei manda considerar o valor do pedido principal, e não o do pedido eventual subsidiário.
E
Errada
Incorreta. Não cabe somar R$ 80.000,00 e R$ 100.000,00, porque a soma dos pedidos não é o critério legal para cumulação subsidiária. O art. 292, VIII, do CPC afasta o somatório e fixa como valor da causa o do pedido principal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre cumulação subsidiária e cumulação simples de pedidos: muitos candidatos somam os valores ou escolhem o pedido subsidiário mais alto, mas o critério legal específico manda considerar apenas o pedido principal.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique primeiro se o pedido posterior foi formulado apenas para a hipótese de rejeição do principal; se sim, há cumulação subsidiária.
  • Em cumulação subsidiária, aplique diretamente o art. 292, VIII, do CPC: o valor da causa é o do pedido principal.
  • Não some os pedidos quando um deles é apenas eventual em relação ao principal.
  • Não vincule o valor da causa ao resultado final da sentença; ele é fixado na petição inicial segundo o critério legal.

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Comentários

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Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

VI - na ação em que há CUMULAÇÃO de pedidos, a quantia correspondente à SOMA dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são ALTERNATIVOS, o de MAIOR VALOR;

VIII - na ação em que houver pedido SUBSIDIÁRIO, o valor do pedido PRINCIPAL.

:(

Gabarito: C

CPC, Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

Trata-se de pedido subsidiário, não confundir com alternativo.

Alternativo ==> maior valor

Subsidiário ==> principal

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