O valor da causa e o pedido são dois requisitos da petição i...
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Análise da Questão: A questão aborda o tema da formação da petição inicial com foco nos requisitos estabelecidos pelo artigo 319 do CPC/2015. Além disso, busca identificar a alternativa incorreta sobre o valor da causa e o pedido.
Legislação Aplicável:
- Art. 319 do CPC/2015: Define os requisitos da petição inicial, incluindo o valor da causa e o pedido.
- Art. 292 do CPC/2015: Especifica como se deve determinar o valor da causa em diferentes tipos de ações, como a de alimentos.
Tema Central: A questão explora a compreensão sobre como o pedido e o valor da causa são tratados no CPC/2015. Para resolver a questão, é fundamental entender os requisitos da petição inicial e as situações em que o pedido pode ser genérico ou o valor da causa ajustado.
Exemplo Prático: Imagine uma ação de alimentos onde o autor pede R$ 1.000,00 por mês. O valor da causa, segundo o art. 292, deve ser a soma de doze prestações, totalizando R$ 12.000,00.
Justificativa da Alternativa Correta (Incorreta no Contexto): D
A alternativa D está incorreta porque afirma que o juiz só pode corrigir o valor da causa mediante requerimento do réu. Na verdade, o art. 292, §3º do CPC permite que o juiz corrija de ofício ou a requerimento das partes. Isso significa que o juiz tem autonomia para ajustar o valor quando ele não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico em discussão.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Correta. O pedido deve ser certo, mas a interpretação considera o conjunto da postulação e a boa-fé, conforme prevê o CPC.
Alternativa B: Correta. O CPC admite pedidos genéricos em situações específicas, como quando a determinação depende de ato a ser praticado pelo réu.
Alternativa C: Correta. Conforme o art. 292, o valor da causa em ações de alimentos deve ser a soma de doze prestações mensais.
Alternativa E: Correta. O CPC permite pedidos alternativos, subsidiários e cumulativos, desde que atendam aos requisitos legais.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Ao analisar questões sobre o CPC, é crucial prestar atenção aos termos como "apenas" ou "somente", que podem indicar uma restrição inexistente na lei. Além disso, revisar os artigos pertinentes ajuda a identificar afirmações errôneas.
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CPC
Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
GAB D
FONTE: TEC CONCURSOS
Gabarito: Letra A.
Letra A: Na hipótese, José poderá opor exceção de pré-executividade, instruindo a exceção com certidões da sentença e do trânsito em julgado do primeiro processo, sem necessidade de garantia do juízo para sua oposição. CERTO.
A nulidade declarada do título executivo que fundamenta a execução é matéria que pode ser alegada em exceção de pré-executividade, meio atípico (sem previsão legal) de defesa do devedor através do qual alega por simples petição matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo órgão jurisdicional (matérias de ordem pública), demonstram de plano a impertinência do exercício da tutela executiva e independem da prévia garantia do juízo (Fredie Didier Jr, Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 12ª ed., Juspodivm, 2022, p. 833).
Letra B: José poderá se insurgir em face da pretensão de João por meio da oposição de embargos à execução ou exceção de pré-executividade. Em ambos os casos, o prazo para oferta é de , contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, prazo este que está sendo respeitado. ERRADO.
José poderá se insurgir em face da pretensão de João por meio da oposição exceção de pré-executividade, os embargos à execução serão intempestivos, porque já se passaram 20 dias úteis. Para a oposição da exceção de pré-executividade não há prazo; para a oposição dos embargos à execução o prazo é de 15 dias (art. 915, caput, CPC).
Letra C: A oposição de embargos, no caso, não impedirá o prosseguimento da execução, eis que tempestivamente ofertados. A concessão de efeito suspensivo dependerá, cumulativamente, de requerimento de José, bem como de garantia do juízo e o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória. ERRADO.
Os embargos à execução serão intempestivos porque já se passaram 20 dias úteis.
Letra D: Em . ERRADO.
Não há conexão entre a ação declaratória e a execução porque aquela já foi julgada.
Letra E: O eventual acolhimento de exceção de pré-executividade oposta por José ensejará a condenação de João ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve a instauração de novo processo. ERRADO.
O eventual acolhimento de exceção de pré-executividade oposta por José ensejará a condenação de João ao pagamento de honorários advocatícios. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça editou a Tese 12 na ferramenta Jurisprudência em teses, Edição 129: “12) São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcialmente de exceção de pré-executividade”.
Gabarito: D
Art. 292.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
CPC.
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