Bento e Capitolina, casados sob o regime da comunhão parcial...

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Q3914497 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

Bento e Capitolina, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, decidem pelo divórcio consensual. O casal possui um filho menor, Ezequiel, de 10 anos. Cientes da regra geral, primeiro ajuízam ação judicial, obtendo sentença transitada em julgado que resolve integralmente as questões de guarda, convivência familiar e alimentos do incapaz. Com a decisão judicial em mãos, comparecem ao Tabelionato de Notas para a lavratura da escritura pública de divórcio. Bento comparece pessoalmente, mas Capitolina, por estar em viagem, é representada por sua advogada, munida de procuração particular com firma reconhecida, outorgada há 50 dias, contendo poderes especiais e descrição das cláusulas essenciais do divórcio. O tabelião, ao analisar os documentos, recusa-se a lavrar a escritura.

Considerando a Resolução CNJ nº 35/2007 (com as alterações da Resolução nº 571/2024) e a legislação civil correlata, é correto afirmar que:

Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Resolução CNJ nº 35/2007, art. 36, com redação dada pela Resolução CNJ nº 571/2024: "Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de divórcio consensual, sendo admissível ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias." No caso, embora o divórcio extrajudicial fosse admitido porque houve prévia solução judicial das questões do filho menor, a representação de Capitolina era por procuração particular e outorgada há 50 dias, de modo que a recusa do tabelião foi juridicamente correta.

Tema central: Mandato no divórcio extrajudicial
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque aplica exatamente os requisitos cumulativos do art. 36 da Resolução CNJ nº 35/2007: se o divorciando não comparece pessoalmente, sua representação só é válida por instrumento público, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de 30 dias. A situação do filho menor não impedia a via extrajudicial, pois o art. 34, § 2º, com redação dada pela Resolução nº 571/2024, passou a permitir a escritura "desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles". O vício estava na representação: procuração particular e com 50 dias de outorga.
B
Errada
Erra na forma e no prazo do mandato. Embora esteja certo que a prévia decisão judicial sobre guarda, convivência e alimentos permite, em tese, o divórcio extrajudicial na presença de filho menor, o art. 36 exige instrumento público e prazo de validade de 30 dias. Procuração particular com firma reconhecida não substitui instrumento público, e mandato outorgado há mais de 30 dias não atende ao requisito normativo.
C
Errada
Erra ao tratar a dispensa de comparecimento pessoal como automática. A admissibilidade do divórcio extrajudicial com filho menor depende da prévia resolução judicial das questões parentais, nos termos do art. 34, § 2º. Já a ausência de comparecimento pessoal só é possível com representação válida nos termos do art. 36. Como a procuração era particular e estava fora do prazo de 30 dias, não havia representação juridicamente apta.
D
Errada
Erra ao criar distinção que a norma não faz. A exigência de instrumento público não depende de haver ou não bens a partilhar; ela decorre diretamente do art. 36 como requisito da representação no divórcio extrajudicial. Portanto, não existe base normativa para admitir mandato particular apenas porque o ponto controvertido não envolveria partilha.
E
Errada
Contraria frontalmente o art. 36 ao afirmar que não há prazo de validade para o mandato, quando a norma fixa expressamente 30 dias. Também erra ao pressupor que, resolvidas as questões dos filhos, a presença pessoal se torna apenas facultativa sem outras exigências: a representação por procurador depende de instrumento público, poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e validade temporal. Sem isso, a escritura não deve ser lavrada.
Pegadinha da questão
A banca combinou duas regras: a nova admissão do divórcio extrajudicial mesmo com filho menor, desde que haja prévia solução judicial das questões parentais, e os requisitos formais estritos da procuração do art. 36. O erro induzido era achar que, superado o obstáculo do filho menor, qualquer procuração com firma reconhecida bastaria.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os planos de análise: uma regra trata da admissibilidade da via extrajudicial com filhos menores; outra, distinta, trata da validade da representação por mandatário.
  • No art. 36, os requisitos são cumulativos: instrumento público, poderes especiais, cláusulas essenciais e prazo de 30 dias.
  • Firma reconhecida em instrumento particular não equivale a instrumento público.
  • Se a alternativa acerta a possibilidade do divórcio extrajudicial, ainda verifique se ela respeita integralmente os requisitos formais do mandato.

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Comentários

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§ 2º do art 34 do provimento 35 do CNJ - Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura. 

Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de divórcio consensual, sendo admissível ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias. 

A Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 35/2007 (atualizada pela Resolução nº 571/2024), estabelece regras bem rígidas para o divórcio extrajudicial por representação:

→ O mandato deve ser:

✔ por instrumento público

✔ com poderes especiais

✔ com descrição das cláusulas essenciais

✔ com prazo máximo de 30 dias

⚖️ Aplicando ao caso

→ Capitolina foi representada por:

❌ procuração particular (mesmo com firma reconhecida)

❌ com 50 dias (ultrapassou o limite de 30 dias)

Resultado:

✔ O tabelião agiu corretamente ao recusar

❌ Por que as outras estão erradas?

B) Errada

→ Ignora dois requisitos essenciais:

❌ instrumento público

❌ prazo de 30 dias

C) Errada

→ Embora seja possível divórcio extrajudicial com filho menor (se tudo já estiver resolvido judicialmente ✔),

❌ NÃO dispensa os requisitos formais da procuração

D) Errada

→ A exigência de instrumento público não depende da existência de bens

→ É requisito do mandato em si

E) Errada

→ Há sim prazo de validade (30 dias)

→ E não existe essa “lavratura + comunicação”

Dica de prova (FGV ama isso aqui)

→ Decore esse combo:

✔ Divórcio extrajudicial por procuração =

Público + Especial + Cláusulas + 30 dias

Se faltar UM, já era a escritura ❌

Fonte: ChatGpt

"Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de divórcio consensual, sendo admissível ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias."

Esse artigo da resolução CNJ nº 35 deixa claro que, em se tratando de divórcio extrajudicial em cartório, a norma não faz distinção entre o divórcio "simples/puro" (quando NÃO há patrimônio a dividir ou quando os bens já foram partilhados previamente na via judicial) e o divórcio com partilha extrajudicial de bens. Em todo caso, o divórcio em cartório PRECISA ser SEMPRE consensual, ou seja, as partes precisam estar de acordo sobre o procedimento e seus termos, independentemente de haver partilha de bens ou não.

Sendo assim, se o procedimento for feito em tabelionato de notas, a regra aplica-se de forma geral: todo divórcio extrajudicial deve ser amigável e, caso utilize representação por procuração, esta deve ser obrigatoriamente uma procuração pública e ter validade máxima de 30 dias.

Razão:

A razão pela qual só as procurações públicas são aceitas e as particulares não são permitidas, ainda que tenham firma reconhecida, é que o divórcio é um ato delicado, que altera o estado civil, além de implicar questões patrimoniais como o marco do fim de um regime de bens (ex: se uma pessoa adquire um imóvel já separada, a data do divórcio dita a partir de quando os bens adquiridos já não se comunicam mais). O divórcio também tem implicações no nome das pessoas (se optarão pelo retorno ao nome de solteiro ou não) e pode envolver até mesmo aspectos nacionais e/ou extrangeiros relativos a visto, cidadania e naturalização (ex: processo facilitado para estrangeiros casados com brasileiros).

Portanto, mesmo um divórcio "simples/puro" sem filhos menores e sem bens a partilhar (ou quando tais questões já foram decididas judicialmente à parte), ainda assim é um ato delicado com graves implicações.

Logo, a exigência de procuração PÚBLICA visa eliminar risco de falsificação de documentos e/ou assinaturas, garantindo a manifestação de vontade válida: o divorciando precisa comparecer ao tabelionato de notas, pessoalmente ou via e-notariado (por videoconferência), e confirmar sua manifestação de vontade verdadeira de se divorciar, declarando os termos de separação aos quais anui, via cláusulas essenciais e poderes especiais descritos no mandato. Nessa ocasião, o tabelião também verifica se o outorgante parece capaz e lúcido.

Assim, com a procuração pública há garantia de que o procurador age no interesse do procurado, sem risco de falsificações ou edições posteriores ocultas, comuns em documentos particulares: O documento público grava no acervo do cartório a data e o exato conteúdo original, impedindo que uma procuração já assinada pelas partes possa ser posteriormente editada de modo unilateral por má-fé, sem o conhecimento do divorciando.

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