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Q3257560 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

Julgue o próximo item, de acordo com a Resolução n.º 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Para fins de aferição de inexequibilidade de preços, cabe à administração pública consultar os licitantes para verificar sua efetiva capacidade de executar os serviços no preço oferecido, com vistas a assegurar a escolha da proposta mais vantajosa.

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Comentário de Gabarito – Alternativa: C (Certo)

1. Interpretação do tema:
A questão aborda o procedimento para aferição da inexequibilidade de preços em licitações públicas reguladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base na Resolução nº 114/2010.

2. Legislação Aplicável:
Embora a Resolução CNJ nº 114/2010 seja citada, a lógica se alinha também ao disposto na Lei nº 8.666/1993 (art. 48, §1º) e à Lei nº 14.133/2021 (art. 59, §2º), ambas exigindo que, antes de desclassificar propostas por inexequibilidade, a Administração deve possibilitar ao licitante demonstrar a viabilidade de sua proposta. Eis o trecho da nova lei:
“A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV [...]” (Lei 14.133/2021, art. 59, §2º)

3. Explicação do tema:
A inexequibilidade de preços ocorre quando o valor ofertado é tão baixo que compromete a possibilidade de execução do objeto contratado. Nesse caso, cabe à Administração realizar diligências para evitar desclassificações automáticas e precipitadas, sempre ouvindo o proponente potencialmente enquadrado como inexequível.

4. Exemplo prático:
Imagine uma licitação para manutenção predial. Um concorrente apresenta preço substancialmente inferior à média. Antes de desclassificá-lo, o órgão público o convoca para comprovar, por documentos e planilhas, que pode desempenhar o serviço pelo valor proposto – em respeito à lei e ao princípio da vantajosidade para a Administração.

5. Justificativa da alternativa correta:
A alternativa está CERTA porque reflete fielmente o dever da Administração de consultar os licitantes que tenham apresentado propostas supostamente inexequíveis, promovendo o contraditório e a busca da proposta mais vantajosa – como pacificado na Súmula nº 262 do TCU e previsto em lei.

6. Atenção a possíveis pegadinhas:
O erro mais comum é imaginar que basta a Administração desclassificar automaticamente propostas de valor baixo. Fique atento: há direito à defesa técnica pelo licitante, devendo ele ser chamado para justificar sua proposta!

7. Conclusão:
A correta condução do processo assegura justiça e racionalidade à licitação, impedindo eliminações injustas e estimulando a economicidade.
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