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Q3914452 Direito Urbanístico
Durante a campanha para o cargo de prefeito do Município Alfa, João, candidato, prometeu, no contexto dos instrumentos da política urbana, conferir prioridade à outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso e à regularização fundiária.
Em relação a esse tema, considerando as disposições da Lei nº 10.257/2001, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 10.257/2001, art. 4º, V, alíneas "n" e "q": "Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
(...)
V – institutos jurídicos e políticos:
(...)
n) regularização fundiária;
(...)
q) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;". Como o enunciado pergunta exatamente a classificação desses dois instrumentos da política urbana, a consequência jurídica é direta: ambos são institutos jurídicos e políticos, o que conduz à alternativa D.

Tema central: Classificação dos instrumentos
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque reclassifica a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso como instituto financeiro. O art. 4º, V, alínea "q", da Lei nº 10.257/2001 a coloca expressamente entre os institutos jurídicos e políticos. A alternativa só acerta a parte referente à regularização fundiária.
B
Errada
Está incorreta porque, embora classifique corretamente a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, erra ao afirmar que a regularização fundiária é instituto financeiro. O art. 4º, V, alínea "n", da Lei nº 10.257/2001 a classifica expressamente como instituto jurídico e político.
C
Errada
Está incorreta porque atribui aos dois instrumentos a natureza de institutos políticos e financeiros. A classificação legal expressa não é essa: ambos estão no inciso V do art. 4º, que trata dos institutos jurídicos e políticos.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz exatamente a classificação legal prevista no art. 4º, V, alíneas "n" e "q", da Lei nº 10.257/2001. O Estatuto da Cidade inclui expressamente tanto a regularização fundiária quanto a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso no rol dos institutos jurídicos e políticos. A questão não exige interpretação doutrinária nem jurisprudencial; resolve-se por confronto literal com a lei.
E
Errada
Está incorreta porque afirma que ambos são institutos financeiros, em contradição direta com o art. 4º, V, alíneas "n" e "q", da Lei nº 10.257/2001, que os enquadra como institutos jurídicos e políticos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre efeito econômico e classificação legal: a outorga onerosa pode envolver contrapartida econômica, mas isso não altera sua classificação normativa no Estatuto da Cidade, que a trata como instituto jurídico e político.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão pedir a natureza de instrumento urbanístico, confira a categoria expressa do art. 4º da Lei nº 10.257/2001 antes de raciocinar pelos efeitos práticos.
  • Não reclassifique instrumento por intuição funcional: repercussão arrecadatória não transforma, por si, instituto jurídico e político em instituto financeiro.
  • Se dois instrumentos aparecem nominalmente no mesmo inciso e categoria da lei, a resposta correta costuma ser a que reproduz essa classificação literal.

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Estatuto da cidade

Art. 4  Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

V – institutos jurídicos e políticos:

n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

q) regularização fundiária;

obs. Institutos financeiros e tributários apenas:

a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b) contribuição de melhoria;

c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

Com base nas disposições da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a alternativa correta é a D.

De acordo com o Art. 4º da referida lei, os instrumentos da política urbana são classificados em diferentes categorias. Tanto a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso quanto a regularização fundiária estão expressamente listadas sob a categoria de institutos jurídicos e políticos:

  • Institutos jurídicos e políticos (Art. 4º, inciso V):
  • A alínea "n" prevê a "outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso".
  • A alínea "q" prevê a "regularização fundiária".

Dessa forma, ambos os instrumentos mencionados pelo candidato João pertencem à mesma classificação legal de institutos jurídicos e políticos no contexto das diretrizes gerais da política urbana brasileira.

As demais alternativas estão incorretas pois tentam classificar esses instrumentos como "financeiros" ou "tributários" (Art. 4º, inciso IV), categorias que a lei reserva para outros mecanismos, como o IPTU e a contribuição de melhoria.

Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

III – planejamento municipal, em especial:

a) plano diretor;

b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

c) zoneamento ambiental;

d) plano plurianual;

e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

f) gestão orçamentária participativa;

g) planos, programas e projetos setoriais;

h) planos de desenvolvimento econômico e social;

IV – institutos tributários e financeiros:

a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b) contribuição de melhoria;

c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

O artigo 4º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece um conjunto de instrumentos de política urbana que podem ser utilizados para garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade. Esses instrumentos abrangem planejamento territorial, gestão orçamentária, mecanismos tributários e financeiros, institutos jurídicos e políticos, além de instrumentos de participação e controle social.

  • Planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e desenvolvimento econômico e social.
  • Planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, visando integração entre municípios.
  • Planejamento municipal, com destaque para:
  • Plano diretor (obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes).
  • Disciplina do parcelamento, uso e ocupação do solo.
  • Zoneamento ambiental.
  • Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
  • Gestão orçamentária participativa.
  • Planos setoriais (habitação, mobilidade, saneamento etc.).
  • Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo.
  • Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
  • Incentivos e benefícios fiscais para estimular determinadas práticas urbanísticas.
  • Desapropriação por interesse social.
  • Servidão administrativa.
  • Direito de superfície.
  • Direito de preempção (preferência do poder público na aquisição de imóveis).
  • Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso.
  • Transferência do direito de construir.
  • Usucapião especial urbano.
  • Concessão de uso especial para fins de moradia.
  • Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
  • Zonas especiais de interesse social (ZEIS).
  • Gestão democrática da cidade, com conselhos, audiências públicas e consultas populares.
  • Orçamento participativo, permitindo que a população influencie diretamente na alocação de recursos.
  • Integração multiescalar: os instrumentos atuam em diferentes níveis (nacional, regional, municipal).
  • Caráter vinculante: muitos instrumentos, como o plano diretor, são obrigatórios e condicionam o uso da propriedade.
  • Função social da propriedade: todos os mecanismos visam assegurar que o uso da terra urbana atenda ao interesse coletivo.
  • Participação popular: há forte ênfase na gestão democrática e no controle social das políticas urbanas.

Em resumo, o artigo 4º do Estatuto da Cidade organiza um arsenal de instrumentos que permitem ao poder público planejar, regular, financiar e controlar o desenvolvimento urbano, sempre com foco na função social da cidade e da propriedade e na participação cidadã.

Para gravar, só é financeiro o que diz respeito a tributos:

  • IPTU;
  • Contribuição de melhoria;
  • Incentivos e benefícios fiscais e financeiros.

O resto vai ser tudo jurídico e político.

Fonte: art. 4° do Estatuto.

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