Durante a campanha para o cargo de prefeito do Município Alf...
Em relação a esse tema, considerando as disposições da Lei nº 10.257/2001, é correto afirmar que:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 10.257/2001, art. 4º, V, alíneas "n" e "q": "Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
(...)
V – institutos jurídicos e políticos:
(...)
n) regularização fundiária;
(...)
q) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;". Como o enunciado pergunta exatamente a classificação desses dois instrumentos da política urbana, a consequência jurídica é direta: ambos são institutos jurídicos e políticos, o que conduz à alternativa D.
- Quando a questão pedir a natureza de instrumento urbanístico, confira a categoria expressa do art. 4º da Lei nº 10.257/2001 antes de raciocinar pelos efeitos práticos.
- Não reclassifique instrumento por intuição funcional: repercussão arrecadatória não transforma, por si, instituto jurídico e político em instituto financeiro.
- Se dois instrumentos aparecem nominalmente no mesmo inciso e categoria da lei, a resposta correta costuma ser a que reproduz essa classificação literal.
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Estatuto da cidade
Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
V – institutos jurídicos e políticos:
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
q) regularização fundiária;
obs. Institutos financeiros e tributários apenas:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
Com base nas disposições da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a alternativa correta é a D.
De acordo com o Art. 4º da referida lei, os instrumentos da política urbana são classificados em diferentes categorias. Tanto a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso quanto a regularização fundiária estão expressamente listadas sob a categoria de institutos jurídicos e políticos:
- Institutos jurídicos e políticos (Art. 4º, inciso V):
- A alínea "n" prevê a "outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso".
- A alínea "q" prevê a "regularização fundiária".
Dessa forma, ambos os instrumentos mencionados pelo candidato João pertencem à mesma classificação legal de institutos jurídicos e políticos no contexto das diretrizes gerais da política urbana brasileira.
As demais alternativas estão incorretas pois tentam classificar esses instrumentos como "financeiros" ou "tributários" (Art. 4º, inciso IV), categorias que a lei reserva para outros mecanismos, como o IPTU e a contribuição de melhoria.
Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
O artigo 4º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece um conjunto de instrumentos de política urbana que podem ser utilizados para garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade. Esses instrumentos abrangem planejamento territorial, gestão orçamentária, mecanismos tributários e financeiros, institutos jurídicos e políticos, além de instrumentos de participação e controle social.
- Planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e desenvolvimento econômico e social.
- Planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, visando integração entre municípios.
- Planejamento municipal, com destaque para:
- Plano diretor (obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes).
- Disciplina do parcelamento, uso e ocupação do solo.
- Zoneamento ambiental.
- Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
- Gestão orçamentária participativa.
- Planos setoriais (habitação, mobilidade, saneamento etc.).
- Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo.
- Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
- Incentivos e benefícios fiscais para estimular determinadas práticas urbanísticas.
- Desapropriação por interesse social.
- Servidão administrativa.
- Direito de superfície.
- Direito de preempção (preferência do poder público na aquisição de imóveis).
- Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso.
- Transferência do direito de construir.
- Usucapião especial urbano.
- Concessão de uso especial para fins de moradia.
- Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
- Zonas especiais de interesse social (ZEIS).
- Gestão democrática da cidade, com conselhos, audiências públicas e consultas populares.
- Orçamento participativo, permitindo que a população influencie diretamente na alocação de recursos.
- Integração multiescalar: os instrumentos atuam em diferentes níveis (nacional, regional, municipal).
- Caráter vinculante: muitos instrumentos, como o plano diretor, são obrigatórios e condicionam o uso da propriedade.
- Função social da propriedade: todos os mecanismos visam assegurar que o uso da terra urbana atenda ao interesse coletivo.
- Participação popular: há forte ênfase na gestão democrática e no controle social das políticas urbanas.
Em resumo, o artigo 4º do Estatuto da Cidade organiza um arsenal de instrumentos que permitem ao poder público planejar, regular, financiar e controlar o desenvolvimento urbano, sempre com foco na função social da cidade e da propriedade e na participação cidadã.
Para gravar, só é financeiro o que diz respeito a tributos:
- IPTU;
- Contribuição de melhoria;
- Incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
O resto vai ser tudo jurídico e político.
Fonte: art. 4° do Estatuto.
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