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Q3831990 Direito Urbanístico
O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana e é obrigatório apenas para todas as cidades com mais de
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 10.257/2001, art. 41, I: "Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes;" Como o enunciado cobra o marco populacional de obrigatoriedade do plano diretor, a alternativa D é a única compatível com o texto legal vigente.

Tema central: Plano diretor obrigatório
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O número de cinco mil habitantes não encontra amparo no art. 41, I, da Lei nº 10.257/2001, que exige mais de vinte mil habitantes.
B
Errada
Incorreta. O patamar de dez mil habitantes não está previsto no art. 41, I, do Estatuto da Cidade. O requisito legal é mais de vinte mil habitantes.
C
Errada
Incorreta. Quinze mil habitantes não corresponde ao critério objetivo fixado no art. 41, I, da Lei nº 10.257/2001.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz exatamente o requisito legal objetivo previsto no art. 41, I, do Estatuto da Cidade. O critério populacional é expresso na lei: cidades com mais de vinte mil habitantes.
E
Errada
Incorreta. Cinquenta mil habitantes também diverge do texto legal. A lei exige mais de vinte mil habitantes.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca do patamar legal exato de vinte mil habitantes por números arbitrários e a leitura apressada da palavra "apenas", que não altera o critério populacional cobrado.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar requisito numérico do Estatuto da Cidade, confronte a alternativa com a literalidade do art. 41.
  • Não substitua o marco legal exato por número aproximado: aqui a lei exige mais de vinte mil habitantes.
  • Se o enunciado usar "apenas", verifique se a cobrança está recortando uma hipótese específica, sem negar que a lei possa prever outras.

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Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;

II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no 

IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     

Referência: ART. 182 § 1° da CF/1988 - 20 Mil Habitantes.

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