A respeito dos prazos processuais, é correto afirmar:
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Gabarito comentado
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Interpretação do Tema: O enunciado cobra conhecimento sobre prazos processuais no Processo Penal, tema recorrente em concursos. Aqui, espera-se que o candidato saiba como se conta o prazo para a prática de atos processuais, principalmente os recursos.
Legislação Aplicável:
O art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal disciplina:
"§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento."
Este é o método de contagem de prazos em processos penais, que evita confusão e assegura o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Jurisprudência e Doutrina:
O STF, por meio da Súmula 310, confirma: "A contagem dos prazos processuais penais exclui o dia do começo e inclui o do vencimento." Em doutrina, Guilherme de Souza Nucci (CPP Comentado) reforça exatamente esse método de contagem.
Exemplo prático: Se uma notificação ocorre em 01/03, e o prazo é de 5 dias, começa-se a contagem em 02/03 e termina-se em 06/03. Jamais se conta o dia do começo, mas inclui-se o último dia.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
Esta alternativa transcreve o art. 798, § 1º, do CPP e está em total conformidade com a lei, a jurisprudência e a doutrina. É, portanto, a única alternativa correta.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Errada ao afirmar que se deve contar o dia do início. O dia da intimação/ciência não entra na contagem.
C) Não há disposição no CPP de que prazos só correm de segunda a sexta; exceções existem (suspensão em sábados/domingos/feriados apenas se assim dispuser norma específica).
D) Se parte está presente em audiência, o prazo flui imediatamente (intimação em audiência), e não só após publicação.
E) Obstáculo judicial (ex.: liminar que suspende processo) suspende sim o prazo, o que diverge do afirma do item.
Dica de prova! Fique atento à literalidade legal e à redação de termos como “não se computará o dia do começo” e “incluindo-se o do vencimento”. São recorrentes em “pegadinhas”.
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Gabarito: Alternativa "A"
Art. 798, CPP - Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Vamos lá!
A) CORRETA - art. 798, § 1º do CPP
B) INCORRETA - art. 798, § 1º do CPP
C) INCORRETA - art. 798, caput do CPP
D) INCORRETA - art. 798, § 5º, "b" do CPP
E) INCORRETA - art. 798, § 4º do CPP
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Na contagem dos prazos processuais, será computado o dia do início e o do vencimento.
Os prazos processuais correrão em cartório de segunda a sexta-feira, ficando suspensos nos do- mingos e feriados.
Se uma decisão for proferida em audiência em que a parte esteja presente, o prazo para recurso só começará a correr da publicação.
A ocorrência de obstáculo judicial oposto pela parte contrária não impedirá o curso do prazo processual correspondente.
Cômputo dos prazos exclui-se o dia do começo e se inclui o do término.
E quando começa a correr o prazo recursal? O prazo para a interposição do recurso começa a fluir da data da intimação da decisão, e não da juntada aos autos do mandado.
SÚMULA 710 STF : CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.
Durante muito tempo se entendeu que o recurso interposto antes de iniciado o prazo era intempestivo. O STJ, contudo, já firmou entendimento em sentido contrário, em homenagem à boa-fé processual daquele que se antecipa e agiliza o processo.
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