O remédio constitucional conhecido como mandado de injunção...

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Q1655949 Legislação Federal
O remédio constitucional conhecido como mandado de injunção foi recentemente regulamentado pela Lei nº 13.300/2016. A decisão proferida no referido writ tem por fim reconhecer judicialmente o estado de mora legislativa, determinando prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora, ou para estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. Sobre o assunto, advindo norma regulamentadora superveniente à decisão transitada em julgado, esta norma:
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Comentário da questão – Mandado de Injunção e Efeitos da Norma Regulamentadora Superveniente (Lei 13.300/2016):

Interpretação e tema: A questão aborda os efeitos jurídicos da edição de norma regulamentadora após decisão já transitada em julgado em mandado de injunção. Trata-se de ponto fundamental para a atividade do Auditor Público Interno, pois envolve interpretação constitucional, legislação infraconstitucional e análise dos efeitos no tempo das decisões judiciais.

Legislação aplicável:
Segundo a Lei 13.300/2016, Art. 11: “A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.”

Tema central explicado:
Quando o Judiciário concede mandado de injunção por omissão do legislador e, após a decisão, surge a norma esperada, essa nova legislação não anula automaticamente os efeitos reconhecidos ao impetrante — atua apenas para o futuro (ex nunc), exceto se o beneficiado puder ser mais protegido retroativamente.

Exemplo prático:
Imagine que alguém obtém em juízo o direito de se aposentar por atividade penosa antes da lei (por MI). Se depois a lei for publicada, valerá, como regra, só dali em diante, mas, sendo mais benéfica, pode retroagir para proteger o interessado.

Justificativa da alternativa correta – B:
A alternativa B traduz com exatidão o art. 11 da Lei 13.300/16. A regra é a produção de efeitos ex nunc; a exceção, a retroatividade, se isso favorecer o impetrante.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. Efeitos ex tunc (retroativos de forma absoluta) não são a regra; só se a norma for mais favorável.
C) e D) Erradas. Não ocorre extinção do processo, pois já transitou em julgado; o novo diploma apenas regula os efeitos futuros.
E) Parcialmente correta em parte da redação, mas não responde ao núcleo da questão, que é a questão da eficácia temporal.

Pegadinha:
Cuidado com os termos ex tunc e ex nunc. Ex tunc=retroage; ex nunc=só para o futuro. A lei optou pela segunda hipótese, salvo exceção expressa.

Jurisprudência: O STF reforça esse entendimento: a edição da norma provoca alteração dos efeitos futuros do MI, sem afetar direitos já adquiridos (MI 3709 AgR).

Doutrina: Paulo Henrique Lêdo Peixoto destaca que “a norma será ex nunc, salvo se o parâmetro superveniente for mais benéfico”.

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Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

Vale lembrar:

Não cabe mandado de injunção para norma defeituosa.

Art. 11- a norma regulamentadora SUPERVENIENTE produzirá efeitos EX NUNC em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, SALVO se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável

Art. 11 - A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

Parágrafo único - Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

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