A análise empreendida na Lei 4.591/1964 que estabelece o qu...
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Comentário da Questão – Lei 4.591/1964 (Condomínios)
1. Interpretação do Tema:
A questão aborda os limites das reformas em condomínios edilícios, especialmente em relação à fachada, tema regulamentado na Lei 4.591/1964 e no Código Civil. O conhecimento necessário inclui deveres do condômino e restrições impostas para manter a harmonia arquitetônica.
2. Fundamentação Legal:
A legislação aplicável é clara:
- Lei 4.591/1964, art. 10, II: “É defeso a qualquer condômino: II - decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação”.
- Código Civil, art. 1.336, III: “São deveres do condômino: III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.
3. Exemplo Prático:
Se o condômino pinta a janela de seu apartamento de cor diferente da fachada, isso altera o padrão visual e não pode ser feito sem a aprovação unânime dos condôminos.
4. Alternativa Correta – Letra D:
"O condômino poderá realizar a reforma interna de sua fachada sem a necessidade de votação em assembleia."
Comentário: A alternativa D está ERRADA — apesar de estar indicada como gabarito, ela contraria expressamente a legislação. Não é permitido ao condômino realizar reformas ou alterar a fachada (mesmo internamente) sem aprovação em assembleia. Tanto a Lei 4.591/1964 quanto o Código Civil vedam alterações sem consentimento, para proteger a estética e unidade do edifício. Inclusive, a jurisprudência do STJ (REsp 1.280.825-SP) entende que até pequenas alterações exigem anuência de todos os condôminos.
Portanto, nenhuma alternativa apresentada está correta, pois todas afrontam a legislação vigente. Se a banca considerar D correta, cabe recurso apontando violação legal e jurisprudencial.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Errada – Não existe liberdade irrestrita para melhorias nas áreas comuns.
- B: Errada – Proíbe-se alterar a fachada, ainda que mantendo padrão.
- C: Errada – Atividades profissionais podem ser limitadas pela convenção condominial e não são direito automático do condômino.
6. Dica de Prova:
Palavras como “sempre”, “sem necessidade”, “direito garantido” sinalizam exagero e costumam apontar para erro, pois a lei impõe restrições ao direito do condômino.
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Comentários
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Gabarito: D.
Art. 10. É defeso a qualquer condômino:
I - alterar a forma externa da fachada;
Il - decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou côres diversas das empregadas no conjunto da edificação;
III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossêgo, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;
IV- embaraçar o uso das partes comuns.
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