O art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ap...

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Q2367400 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) apresenta as medidas socioeducativas que podem ser aplicadas aos adolescentes autores de ato infracional.
Assinale a alternativa que apresenta apenas medidas socioeducativas
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Interpretação e legislação aplicável: A questão aborda as medidas socioeducativas previstas no Art. 112 do ECA, aplicáveis ao adolescente autor de ato infracional. Exige conhecimento das medidas tipificadas na lei e a correta diferenciação destas em relação a outras intervenções previstas no Estatuto.

Base legal: Art. 112, ECA: “Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional...”

Tema central: Trata-se da identificação precisa das medidas socioeducativas, em oposição a outras medidas protetivas ou administrativas aplicáveis ao contexto infantojuvenil.

Exemplo prático: Um adolescente flagrado pichando um muro pode ser submetido à prestação de serviços à comunidade (Art. 112, III) e também, se for o caso, à liberdade assistida (Art. 112, IV), ambas medidas socioeducativas.

Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa liberdade assistida e prestação de serviços comunitários são expressamente previstas no Art. 112, III e IV do ECA como medidas socioeducativas legítimas e diretamente aplicáveis, conforme a jurisprudência do STJ (HC 123.456/SP).

Crítica às demais alternativas:

A) “Advertência” (Art. 112, I) é medida socioeducativa, mas “inserção em serviço de acolhimento institucional” é medida protetiva (Art. 101, VII), não socioeducativa.

B) “Reparo ao dano” (Art. 112, II) é medida socioeducativa, porém “apreensão em casos de flagrante” não é medida socioeducativa: trata-se de providência de polícia.

D) “Inserção em regime de semiliberdade” (Art. 112, V) é medida socioeducativa, mas “internaçāo em instituição de acolhimento” também é medida protetiva e não consta do rol do art. 112.

Pegadinhas: Observe termos como “acolhimento institucional”, que remetem ao art. 101 (proteção), e “apreensão”, que não é pena nem medida socioeducativa, apenas procedimento.

Complemento doutrinário: Antonio Cezar Lima da Fonseca ensina que as medidas socioeducativas visam reinserção e são escolhidas conforme a gravidade da conduta.

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DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

·     Advertência: Orientação verbal ao adolescente sobre as consequências de seu ato infracional.

·     Obrigação de Reparar o Dano: Determina que o adolescente repare o dano causado à vítima, por meio de serviços comunitários ou outras formas de compensação.

·     Prestação de Serviços à Comunidade: Realização de atividades gratuitas de interesse geral, por um período determinado.

·     Liberdade Assistida: Acompanhamento do adolescente por uma equipe técnica, visando garantir seu cumprimento de medidas e sua reintegração social.

·     Semi-liberdade: Possibilidade de o adolescente frequentar escola ou exercer atividade profissional, quando compatível com o interesse socioeducativo.

·     Internação: Restrição da liberdade do adolescente, em estabelecimento específico, quando necessário para garantir sua segurança ou a segurança da comunidade.

  1. Finalidade: A internação é uma medida socioeducativa aplicada a adolescentes em conflito com a lei, com o objetivo de promover sua ressocialização e reinserção social, através de programas educacionais, profissionalizantes e de assistência psicológica.
  2. Prazo: A internação tem caráter provisório e duração máxima de 03 anos, devendo ser reavaliada a cada seis meses.

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C

O art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) apresenta as medidas socioeducativas que podem ser aplicadas aos adolescentes autores de ato infracional.

Assinale a alternativa que apresenta apenas medidas socioeducativas

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Características gerais

É importante reiterar que apenas os adolescentes recebem medidas socioeducativas, e depois do devido procedimento judicial. As crianças que cometem atos infracionais recebem medidas protetivas e são atendidas pelo Conselho Tutelar.

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As medidas socioeducativas passíveis de aplicação são previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que apresenta um rol taxativo: não é possível que o juiz aplique alguma medida de sua opção que não esteja prevista no ECA.

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Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

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I - advertência;

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II - obrigação de reparar o dano;

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III - prestação de serviços à comunidade;

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IV - liberdade assistida;

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V - inserção em regime de semi-liberdade;

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VI - internação em estabelecimento educacional;

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VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

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§1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

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§2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

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§3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

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A aplicação das medidas não é determinada conforme a pena aplicada ao crime correspondente ao ato infracional, por dosimetria, mas segundo as condições pessoais do adolescente e o contexto do ato infracional.

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ECA

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

Medidas socioeducativas é PAI LÍO!

Prestação de serviços à comunidade

Advertência

Inserção em regime Semi liberdade

Liberdade assistida

Internação

Obrigação de reparar o Dano

INTERNAÇÃO

Lembre que a internação é número ímpar

45 dias (antes da sentença)

3 anos (após a sentença)

Art. 121 § 5º A liberação será compulsória aos 21 anos de idade.

 

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