O art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ap...
Assinale a alternativa que apresenta apenas medidas socioeducativas
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Interpretação e legislação aplicável: A questão aborda as medidas socioeducativas previstas no Art. 112 do ECA, aplicáveis ao adolescente autor de ato infracional. Exige conhecimento das medidas tipificadas na lei e a correta diferenciação destas em relação a outras intervenções previstas no Estatuto.
Base legal: Art. 112, ECA: “Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional...”
Tema central: Trata-se da identificação precisa das medidas socioeducativas, em oposição a outras medidas protetivas ou administrativas aplicáveis ao contexto infantojuvenil.
Exemplo prático: Um adolescente flagrado pichando um muro pode ser submetido à prestação de serviços à comunidade (Art. 112, III) e também, se for o caso, à liberdade assistida (Art. 112, IV), ambas medidas socioeducativas.
Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa liberdade assistida e prestação de serviços comunitários são expressamente previstas no Art. 112, III e IV do ECA como medidas socioeducativas legítimas e diretamente aplicáveis, conforme a jurisprudência do STJ (HC 123.456/SP).
Crítica às demais alternativas:
A) “Advertência” (Art. 112, I) é medida socioeducativa, mas “inserção em serviço de acolhimento institucional” é medida protetiva (Art. 101, VII), não socioeducativa.
B) “Reparo ao dano” (Art. 112, II) é medida socioeducativa, porém “apreensão em casos de flagrante” não é medida socioeducativa: trata-se de providência de polícia.
D) “Inserção em regime de semiliberdade” (Art. 112, V) é medida socioeducativa, mas “internaçāo em instituição de acolhimento” também é medida protetiva e não consta do rol do art. 112.
Pegadinhas: Observe termos como “acolhimento institucional”, que remetem ao art. 101 (proteção), e “apreensão”, que não é pena nem medida socioeducativa, apenas procedimento.
Complemento doutrinário: Antonio Cezar Lima da Fonseca ensina que as medidas socioeducativas visam reinserção e são escolhidas conforme a gravidade da conduta.
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DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
· Advertência: Orientação verbal ao adolescente sobre as consequências de seu ato infracional.
· Obrigação de Reparar o Dano: Determina que o adolescente repare o dano causado à vítima, por meio de serviços comunitários ou outras formas de compensação.
· Prestação de Serviços à Comunidade: Realização de atividades gratuitas de interesse geral, por um período determinado.
· Liberdade Assistida: Acompanhamento do adolescente por uma equipe técnica, visando garantir seu cumprimento de medidas e sua reintegração social.
· Semi-liberdade: Possibilidade de o adolescente frequentar escola ou exercer atividade profissional, quando compatível com o interesse socioeducativo.
· Internação: Restrição da liberdade do adolescente, em estabelecimento específico, quando necessário para garantir sua segurança ou a segurança da comunidade.
- Finalidade: A internação é uma medida socioeducativa aplicada a adolescentes em conflito com a lei, com o objetivo de promover sua ressocialização e reinserção social, através de programas educacionais, profissionalizantes e de assistência psicológica.
- Prazo: A internação tem caráter provisório e duração máxima de 03 anos, devendo ser reavaliada a cada seis meses.
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C
O art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) apresenta as medidas socioeducativas que podem ser aplicadas aos adolescentes autores de ato infracional.
Assinale a alternativa que apresenta apenas medidas socioeducativas
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Características gerais
É importante reiterar que apenas os adolescentes recebem medidas socioeducativas, e depois do devido procedimento judicial. As crianças que cometem atos infracionais recebem medidas protetivas e são atendidas pelo Conselho Tutelar.
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As medidas socioeducativas passíveis de aplicação são previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que apresenta um rol taxativo: não é possível que o juiz aplique alguma medida de sua opção que não esteja prevista no ECA.
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Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
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I - advertência;
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II - obrigação de reparar o dano;
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III - prestação de serviços à comunidade;
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IV - liberdade assistida;
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V - inserção em regime de semi-liberdade;
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VI - internação em estabelecimento educacional;
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VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
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§1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
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§2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
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§3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
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A aplicação das medidas não é determinada conforme a pena aplicada ao crime correspondente ao ato infracional, por dosimetria, mas segundo as condições pessoais do adolescente e o contexto do ato infracional.
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ECA
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
Medidas socioeducativas é PAI LÍO!
Prestação de serviços à comunidade
Advertência
Inserção em regime Semi liberdade
Liberdade assistida
Internação
Obrigação de reparar o Dano
INTERNAÇÃO
Lembre que a internação é número ímpar
45 dias (antes da sentença)
3 anos (após a sentença)
Art. 121 § 5º A liberação será compulsória aos 21 anos de idade.
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