Sobre os direitos fundamentais, associe a segunda coluna co...
Sobre os direitos fundamentais, associe a segunda coluna com a primeira, que relaciona os institutos aos seus respectivos conceitos:
Primeira coluna: institutos
1. Cláusula de abertura material
2. Eficácia horizontal
3. Status ativo
4. Relatividade
Segunda coluna: conceitos
(__) O indivíduo desfruta da possibilidade de contribuir na formação da vontade estatal, ao exercer, por exemplo, seus direitos políticos, manifestado, principalmente, através do direito ao sufrágio.
(__) O rol de direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição de 1988 não é exaustivo, permitindo-se o reconhecimento de outros direitos fundamentais, inclusive através da recepção de Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
(__) Expansão da aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, ainda que em contraposição à autonomia privada, encontrando na constitucionalização do direito privado a sua gênese.
(__) Para doutrina majoritária, quando em choque ou conflito em um caso concreto, os direitos fundamentais podem ter seu âmbito de incidência reduzido em situações específicas.
Assinale a alternativa que apresenta a correta associação entre as colunas:
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Interpretação e Tema Central: A questão pede a correta associação entre institutos clássicos da Teoria dos Direitos Fundamentais e seus conceitos, tema relevante para cargos fiscais por exigir sólida compreensão constitucional e sua aplicação prática.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, Art. 5º, §2º: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."
Art. 1º, II: "A cidadania" é fundamento da República e conecta-se ao status ativo do indivíduo.
Art. 14: Garante o exercício direto da cidadania pelo voto.
Atenção à Jurisprudência e Doutrina:
O STF reconhece a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (RE 201.819/SP), confirmando sua aplicação entre particulares. Robert Alexy, Ingo Sarlet e Daniel Sarmento aprofundam esse ponto.
Exemplo Prático:
Um empregado demitido por discriminação pode invocar direitos fundamentais (dignidade, igualdade) diretamente contra o empregador privado, mostrando eficácia horizontal.
Justificativa da Alternativa Correta (Letra B):
1 - Cláusula de abertura material: O rol constitucional é exemplificativo, permitindo novos direitos (CF, art. 5º, §2º).
2 - Eficácia horizontal: Direitos fundamentais aplicam-se entre particulares (“expansão da aplicabilidade nas relações privadas”).
3 - Status ativo: Cidadão participa da formação da vontade estatal (CF, art. 14 – direito ao sufrágio).
4 - Relatividade: Direitos não são absolutos; podem sofrer limitações concretas (ponderação/interpretação).
Erros nas Alternativas:
A, C, D, E – Trocam institutos e conceitos, ignorando definições aceitas pela doutrina e CF. Por exemplo, “Eficácia horizontal” NUNCA está associada à cidadania ou sufrágio, mas às relações privadas.
Pegadinha: Atenção à inversão dos conceitos de status ativo (participação política) e eficácia horizontal (relações particulares).
Conclusão: Dominar as definições doutrinárias e constitucionais e praticar associações similares prepara-o para enfrentar questões complexas na prova de Auditor Fiscal.
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Gabarito B
=> Os 4 status de Jellinek:
- Passivo -> Subordinação aos poderes públicos; sujeição a deveres fundamentais;
- Negativo -> Autodeterminação do indivíduo; não ingerência do Estado;
- Positivo -> Exigência de atuação positiva do Estado;
- Ativo -> Exercício dos direitos políticos; participação na formação da vontade estatal;
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=> Eficácia dos Direitos Fundamentais:
- Horizontal/Privada/Externa -> Particular x Particular. A aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares;
- Vertical -> Estado x Particular. A aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre o particular e o Poder Público
As questões estão cada vez mais técnicas,meramente, lei seca não basta mais.
Os quatros status de Jellinek, tema recorrente, estabelece:
Status negativo - exige uma atuação negativa do Estado, não interferir na vida do cidadão; relação com os direitos de 1° geração (liberdade, direitos civis)
Status positivo - exige uma atuação positiva estatal; relação com direitos de 2° dimensão (direitos sociais): o Estado deve garantir saúde, educação, segurança, lazer, transporte...
Status ativo - o indivíduo tem capacidade de interfir nas relações do Estado, escolhendo seus representantes, direito ao voto.
Status passivo - o indivíduo se submete à vontade estatal, a certas interferências em prol da coletividade.
3 1 2 4
(STATUS ATIVO) O indivíduo desfruta da possibilidade de contribuir na formação da vontade estatal, ao exercer, por exemplo, seus direitos políticos, manifestado, principalmente, através do direito ao sufrágio.
(CLÁUSULA DE ABERTURA MATERIAL) O rol de direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição de 1988 não é exaustivo, permitindo-se o reconhecimento de outros direitos fundamentais, inclusive através da recepção de Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
(EFICÁCIA HORIZONTAL) Expansão da aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, ainda que em contraposição à autonomia privada, encontrando na constitucionalização do direito privado a sua gênese.
(RELATIVIDADE) Para doutrina majoritária, quando em choque ou conflito em um caso concreto, os direitos fundamentais podem ter seu âmbito de incidência reduzido em situações específicas.
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