Encerrada a instrução probatória, se houver o reconhecimento...

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Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30563 Direito Processual Penal
Encerrada a instrução probatória, se houver o reconhecimento de possibilidade de nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá aditar a denúncia ou queixa, se
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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda o tema de ação penal e, mais especificamente, a possibilidade de reclassificação do fato após a instrução probatória, com base na legislação processual penal brasileira. O ponto central é o procedimento a ser seguido pelo Ministério Público quando há possibilidade de uma nova definição jurídica do fato.

Legislação Aplicável:

A questão refere-se ao artigo 384 do Código de Processo Penal (CPP), que trata do aditamento da denúncia ou queixa quando surgem novos elementos que possam modificar a definição jurídica do fato.

Explicação do Tema Central:

Quando, após a instrução, há elementos que não estavam na acusação original, o Ministério Público pode precisar reavaliar a tipificação do crime. Isso é importante para garantir que o acusado seja julgado de acordo com a definição correta do crime. O artigo 384 do CPP permite essa reclassificação, garantindo que todos os elementos sejam considerados.

Exemplo Prático:

Imagine um caso em que uma pessoa foi acusada de furto, mas, durante o processo, surgem provas de que houve violência, configurando roubo. O Ministério Público, ao perceber isso, adita a denúncia para incluir a nova circunstância, garantindo que o réu responda pelo crime corretamente tipificado.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D é correta porque, segundo o artigo 384 do CPP, o Ministério Público deve atuar quando a nova definição jurídica implica a instauração do processo em crime de ação pública. Isso é fundamental para que o processo reflita a acusação correta com base nos novos elementos.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: Essa alternativa está incorreta, pois não se trata de nulidade absoluta. Nulidades são questões processuais que não se relacionam diretamente com a reclassificação da infração.

B: A ausência de aditamento na fase anterior não é o ponto central aqui. O aditamento após a instrução probatória ocorre quando surgem novos elementos, independentemente de aditamentos anteriores.

C: A instauração de novo processo crime não é necessária simplesmente por haver nova definição jurídica. O processo é ajustado conforme os novos elementos, sem necessidade de um novo processo.

E: A falta de intimação da defesa para irregularidades não é o foco da questão, que trata da reclassificação da acusação conforme novos elementos probatórios.

Estratégia para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção nos termos técnicos como "nova definição jurídica" e "elemento ou circunstância da infração penal". A questão foca na reclassificação com base em novos elementos, então esteja atento a isso para evitar confusões com nulidades ou outros procedimentos.

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CPPArt. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se EM VIRTUDE DESTA HOUVER SIDO INSTAURADO O PROCESSO EM CRIME DE AÇÃO PÚBLICA, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Gabarito: LETRA D.

Fundamento Legal: art. 384 CPP.

Doutrina: "Diverso da emendatio (art. 383, CPP), na mutatio libelli a capitulação jurídica dada pela acusação está correta; ocorre que, no curso da instrução, descobre-se uma prova apta a alterar os fatos alegados. [...] Nesta situação, deve o MP promover aditamento da peça acusatória, no prazo de cinco dias, para fazer constar o fato novo. Esta regra aplica-se à ação penal pública e à ação penal privada subsidiária da pública. [...] Se, porém, o MP se recusar a aditar a peça acusatória, o juiz deve se valer da aplicação do artigo 28 (supra), encaminhando os autos ao procurador-geral de justiça ou, no caso da Justiça Federal, à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPF. Em decorrência da mutattio libelli, pode o juiz reconhecer que se trata de caso de suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei 9.099/95) ou infração de competência de outro juízo (§3º). De toda forma, se o aditamento formulado pelo MP for rejeitado pelo juiz, o processo segue, normalmente, em todos os seus termos. Imperioso salientar que a mutatio libelli não se aplica em fase recursal, sob pena de consagrar supressão de instância. É o que se depreende do enunciado nº 453 da Súmula do STF.". Fonte: CPP PARA CONCURSOS. Juspodivm. p. 384.

STF. Súmula 453. Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

JURISPRUDÊNCIA. STF. [...] 2. O Ministério Público não pode inovar sua tese principal durante o julgamento em Plenário, devendo ater-se ao que narrado na denúncia e contido na pronúncia, sob pena de ofensa ao contraditório expressamente garantido na Constituição Federal. [...] 4. Com a preclusão da decisão de pronúncia autorizando a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, encerrou-se o judicium accusationis, razão pela qual se mostra atentatória ao princípio do contraditório a sustentação pelo Ministério Público, por ocasião do julgamento em Plenário, da tese reclassificatória outrora afastada pelo Tribunal de origem. Ofensa à coisa julgada e à competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri. [...] 2. Ordem parcialmente concedida apenas para anular o julgamento ao qual foi submetido o paciente perante o Tribunal do Júri, determinando-se que outro seja realizado com a observância aos limites estabelecidos pela decisão de pronúncia. (HC 125069/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2011).

Sabemos que a lei não obedece a lógica nem ao razoável, contudo se ao menos a redação fosse escorreita nos torturaria menos. Assim, o dispositivo seria mais inteligível se começasse com a ressalva de ter sido a denúncia ou queixa feitas em ação pública. 

Lembrando que existe o aditamento próprio e o impróprio

Abraços

Que redação mequetrefe!!!

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