Ainda com relação ao CDC e aos direitos do consumidor, julgu...

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Q1826709 Direito do Consumidor

Ainda com relação ao CDC e aos direitos do consumidor, julgue o item que se segue.


A prática abusiva, para configurar-se como ilícita, depende da verificação de efetivo dano ao destinatário final.

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Vamos analisar a questão apresentada, que trata sobre práticas abusivas no contexto do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Tema Jurídico: A questão aborda se uma prática abusiva no comércio depende ou não da verificação de um dano efetivo ao consumidor para ser considerada ilícita.

Legislação Aplicável: O Código de Defesa do Consumidor, especificamente o artigo 39, trata das práticas abusivas, listando diversas condutas que são consideradas abusivas sem a necessidade de comprovar um dano ao consumidor.

Explicação do Tema: No direito do consumidor, uma prática abusiva não precisa, necessariamente, causar um dano efetivo para ser considerada ilícita. O simples fato de a prática ser abusiva já a torna ilegal. O CDC visa proteger o consumidor de práticas que, por sua natureza, podem ser prejudiciais, independentemente de causarem um dano imediato.

Exemplo Prático: Imagine que uma loja se recuse a vender um produto anunciado a um consumidor alegando que ele não comprou outros produtos adicionais. Essa é uma prática abusiva, conhecida como "venda casada", que é proibida pelo CDC, independentemente de o consumidor ter sofrido um dano concreto.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "E - errado". O enunciado incorretamente sugere que para uma prática ser considerada abusiva, é necessário que haja um dano efetivo. No entanto, a legislação vigente considera que a prática abusiva é ilícita por si só, sem a necessidade de comprovação de dano.

Pegadinhas na Questão: A pegadinha aqui é a interpretação de que apenas práticas que causam dano efetivo são ilícitas. Essa interpretação está equivocada e não se alinha à proteção ampla oferecida pelo CDC ao consumidor.

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Comentários

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GABARITO ERRADO.

- As chamadas práticas abusivas são ações e/ou condutas que, uma vez existentes, caracterizam-se como ilícitas, independentemente de se encontrar ou não algum consumidor lesado ou que se sinta lesado. São ilícitas em si, apenas por existirem de fato no mundo fenomênico (Rizzatto Nunes).

- Ex.: Art. 39, CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

- Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

Gabarito ERRADO.

- Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

STJ: "[...] a ilicitude de prática abusiva enquadra-se in re ipsa, independentemente de verificação de dano efetivo do consumidor. Por outro lado, mais do que a abuso de direito, prática abusiva refere-se a abuso de poder: poder econômico, poder mercadológico, poder de informação, poder tecnológico, poder religioso, poder de manipulação. Não equivale exatamente a abuso de direito, pois, embora o abranja, muito extrapola suas fronteiras. [...]".

(STJ, REsp 1794971/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/06/2020)

Ah, e o STJ está revisitando a aplicação da S. 523 do envio de cartão de crédito não solicitado, exigindo demonstração de prejuízo para a indenização moral. Curioso:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO NÃO SOLICITADO. DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 532/STJ. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA CAUSADO MAIS DO QUE UM MERO ABORRECIMENTO AO CONSUMIDOR.

SÚMULAS 7 E 83/STJ.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1781345/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 27/10/2020)

+

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019)

Mas a súmula não foi cancelada ou alterada, a questão ainda não foi pacificada:

Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

(Súmula 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015)

Art. 67, CDC: Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

As condutas tipificadas no sistema consumerista constituem crimes de perigo, uma vez que não se exige para a sua verificação e nem constitui elemento constitutivo delito a ocorrência do efetivo dano ao consumidor. Basta a simples manifestação da conduta para caracterizar a sua ilicitude. (Leonardo Garcia)

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