A respeito dos direitos do consumidor e do Código de Defesa ...

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Q1826702 Direito do Consumidor
A respeito dos direitos do consumidor e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue o item a seguir.
O CDC se aplicará à relação entre concessionária de serviço público essencial e o usuário final que seja pessoa jurídica, para o fornecimento do serviço, somente quando houver lacuna do Código Civil.
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Gabarito: ERRADO

Interpretação do tema: A questão versa sobre aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações entre concessionárias de serviços públicos essenciais e usuários finais, incluindo quando estes são pessoas jurídicas. Trata-se de tema cobrado com frequência em concursos, diante da relevância dos serviços públicos e das normas protetivas do consumo.

Legislação Aplicável: O CDC, em seu art. 2º, define “consumidor” como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Já o art. 3º considera o concessionário de serviço público como fornecedor. Assim, não há restrição à aplicação do CDC se o usuário for pessoa jurídica.

Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 297, consolidou que o CDC é aplicável às instituições financeiras e, por analogia, também a concessionárias de serviços públicos, desde que haja relação de consumo.

Tema Central: O erro da assertiva está em restringir a aplicação do CDC a casos de lacuna do Código Civil, quando na verdade a proteção consumerista incide independentemente, sempre que houver relação de consumo.

Exemplo prático: Se uma empresa (pessoa jurídica) contrata energia elétrica para uso próprio junto à concessionária, está protegida pelo CDC, desde que utilizadora como destinatária final do serviço.

Pegadinha: O item tenta induzir o candidato a crer que apenas o Código Civil seria utilizado na ausência de regra do CDC, o que não condiz com a natureza autônoma e prevalente da legislação consumerista quando houver relação de consumo.

Doutrina: Conforme Clarissa Teixeira Paiva (“A Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Serviços Públicos Concedidos”), a proteção do CDC se estende aos serviços públicos delegados, sendo limitada apenas por normas próprias ou princípios específicos do serviço público, não pelo Código Civil.

Conclusão: O CDC se aplica ao usuário final (inclusive pessoa jurídica), quando evidenciada relação de consumo, sem depender de eventual lacuna do Código Civil.

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GABARITO ERRADO

O CDC se aplica para a relação entre concessionárias e os usuários do serviço público?

SIM. A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC (STJ, Tese 1, Ed. 74).

O CDC se aplica, nessa hipótese, ainda que o usuário do serviço seja pessoa jurídica?

SIM. Art. 2º, CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (STJ, Tese 1, Ed. 39).

Gabarito: errado.

Demanda entre concessionária de serviço público e usuário final - primazia do regime especial do CDC:

“4. Conforme entendimento pacificado no STJ, ‘a relação entre

concessionária de serviço público e o usuário final, para o

fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e

energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ’(...). 

5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC.” 

Fonte: site do TJDFT - REsp 1789647/RS

ERRADO

CDC

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

GABARITO: ERRADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Referência, preconiza a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte Superior admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 0058264-47.2018.8.09.0000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento; 20/07/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2018)

O CDC se aplica para a relação entre concessionárias e os usuários do serviço público?

SIM. A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC (STJ, Tese 1, Ed. 74).

O CDC se aplica, nessa hipótese, ainda que o usuário do serviço seja pessoa jurídica?

SIM. Art. 2º, CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (STJ, Tese 1, Ed. 39).

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