Em relação ao inquérito policial (IP) e às espécies de ação...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CF, art. 5º, LIX: "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;"; CPP, art. 29: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."; CPP, art. 46, caput: "O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado." Como o enunciado informa que o MP recebeu o IP e, passados 60 dias, não ofereceu denúncia, houve inércia além do prazo legal, o que autoriza a vítima a propor ação penal privada subsidiária da pública.
- Se a ação é pública e o MP não denuncia no prazo legal, confira imediatamente o cabimento da ação privada subsidiária com base no art. 5º, LIX, da CF e no art. 29 do CPP.
- Em ação pública condicionada, verifique se há representação; sem ela, o inquérito não pode ser iniciado, nos termos do art. 5º, § 4º, do CPP.
- Não transfira para a ação privada personalíssima as regras de sucessão da ação privada comum.
- Representação não exige, como regra, advogado: pode ser feita pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, perante juiz, MP ou autoridade policial.
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Comentários
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B.) Errado. É o próprio fundamento da Ação Penal Privada subsidiária da pública, consoante o art. 5º, LIX da CF/88 e o art. 29 do CPP.
C.) Errado. A ação personalíssima somente pode ser intentada pela vítima e apenas por ela, nunca por sucessor ou representante legal. Exemplo clássico (e talvez única hipótese) é o art. 236 do CP (Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento)
D.) Errado. O requerimento não tem o caráter de ordem, podendo o delegado de polícia indeferir o pedido, na hipótese de evidente atipicidade da conduta. O fundamento que explicita a possibilidade do indeferimento é o cabimento de recurso ao chefe de polícia de tal indeferimento, consoante do art. 5º, §2º do CPP.
E.) Errado. Art. 39 do CPP: O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
O promotor tem 05 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto), salvo alguns prazos especiais. Após referido prazo, cabe ação penal privada subsidiária da pública e, no caso do réu preso, pedido de relaxamento da prisão. Acho que é isso.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Como a questão fala de 60 dias pela vítima, achei que estaria errada.
Concordo com o gabarito, mas acredito que a questão cometeu uma impropriedade, ao afirmar que o particular oferecerá a AÇÃO PENAL.
O Particular oferecerá queixa subsidiária, mas a expressão "oferecer a ação penal", ao meu ver é inapropriada.
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