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Q3081852 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
Um munícipe, em Divinópolis, reside, efetivamente, com sua família em determinada zona da cidade, a qual não pode ser classificada enquanto rural. O imóvel de residência do munícipe e de sua família não possui:

• Meio-fio ou calçamento construídos ou mantidos Pelo Poder Público com canalização de águas pluviais;
• Abastecimento de água; • Sistemas de esgoto sanitário; • Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
• Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do terreno ou imóvel construído considerado.

Considerando a Lei Complementar nº 07/1991, Código Tributário e Fiscal do Município de Divinópolis, é possível afirmar que o munícipe tem, enquanto direito relativo ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano): 
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Comentário de Gabarito

Análise do Enunciado: A questão aborda IPTU no Município de Divinópolis, especificamente a situação de imóvel residencial em zona urbana sem nenhum dos cinco melhoramentos públicos essenciais. O foco é entender o tratamento tributário para esse contexto à luz da Lei Complementar nº 007/1991.

Legislação Aplicável:

O Art. 20 da Lei Complementar nº 007/1991 (CTF de Divinópolis) dispõe que a definição de zona urbana para fins de IPTU depende da existência dos cinco melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público (meio-fio/calçamento, água, esgoto, iluminação, escola primária/posto de saúde a até 3km). O §1º estabelece: “Observada a inexistência de qualquer um dos cinco melhoramentos... será considerado para esses imóveis o valor de lançamento de IPTU referente ao da Cota Básica Única e Social.”

Jurisprudência: O STJ (Súmula 626) entende que a incidência do IPTU não depende da efetiva existência dos melhoramentos, mas a Lei Municipal pode prever critérios para cálculo diferenciado.

Exemplo Prático: Se o imóvel do Sr. João, em Divinópolis, não tem calçamento, água, esgoto, iluminação nem escola/posto de saúde a 3km, ele pagará IPTU pela Cota Básica Única e Social. Quando todos esses melhoramentos estiverem presentes, o IPTU será recalculado segundo a Planta de Valores Imobiliários.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D está certa porque cita expressamente o direito ao valor da Cota Básica Única e Social na ausência dos melhoramentos (conforme art. 20, §1º), e preconiza a revisão do valor apenas quando todos os cinco melhoramentos estiverem implementados (conforme §2º).

Por que as demais estão incorretas?

  • A e C: Falam em isenção de IPTU, mas a lei não utiliza esse termo. Apenas prevê cobrança reduzida (Cota Básica Única e Social), não isenção.
  • A e B: Dizem que o IPTU será revisto com a implementação de “qualquer” dos melhoramentos, o que é incorreto. O recálculo só ocorre com a efetiva existência dos cinco (art. 20, §2º).
  • C: Une erro da palavra “isenção” ao acerto dos cinco melhoramentos.
  • B: Fala em Cota Básica, mas erra ao afirmar que basta “qualquer” melhoramento para revisão do valor.

Pegadinha: Muitos candidatos confundem “isenção” com redução do lançamento; atenção à literalidade da lei.

Dicas de Estratégia: Leia sempre com atenção os termos literais da norma municipal.

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