O tema relativo às fontes no Direito do Trabalho possui um e...
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Tema central: O enunciado trata de fontes formais autônomas no Direito do Trabalho, ou seja, aquelas criadas por negociação direta entre empregadores e empregados ou seus representantes, sem imposição estatal direta.
Legislação Aplicável: A CLT, em especial os artigos 611 e 611-A, dispõe sobre as convenções e acordos coletivos como instrumentos negociados entre sindicatos, empregadores e empregados:
CLT, art. 611: "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos [...] estipulam condições de trabalho [...]".
Conceito doutrinário e jurisprudencial: Segundo Amauri Mascaro Nascimento e Alice Monteiro de Barros, as fontes formais autônomas englobam convenções, acordos e contratos coletivos, pois são normas criadas pelas próprias partes. O TST também reconhece tais instrumentos como fontes formais autônomas (TST-RR-100700-72.2016.5.01.0066).
Exemplo prático: Se um sindicato de trabalhadores celebra acordo coletivo com uma empresa para redução de jornada em troca de preservação de empregos, essa regra valerá para todos os empregados daquela base, sem necessidade de lei específica do Estado.
Justificativa da alternativa correta - C: Convenções coletivas, acordos coletivos e contrato coletivo de trabalho são fontes formais autônomas, pois advêm da autonomia coletiva das partes para negociar condições de trabalho. Estão expressamente reconhecidas na CLT e na doutrina clássica.
Correção das alternativas incorretas:
A) Constituição, leis e medidas provisórias são fontes formais heterônomas, impostas pelo Estado, não resultando da negociação direta.
B) Tratados, convenções internacionais e regulamentos normativos dependem do Estado ou de organismos internacionais, não da atuação autônoma das partes laborais.
D) Portarias, instruções normativas e circulares do MTE são normas administrativas, ingresso estatal rígido, não autônomas.
E) Usos e costumes são fontes materialmente autônomas (informais), enquanto sentença normativa e laudo arbitral são decisões impostas via Judiciário ou árbitro ao conflito, sem negociação direta entre as partes.
Pegadinhas frequentes: Atenção para não confundir “autonomia” (negociação direta das partes) com normas estatais ou decisões judiciais.
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GABARITO C
As fontes do direito do trabalho subdividem-se em materiais e formais. De modo geral, as materiais referem-se a fatos sociais, econômicos, políticos e outros que influenciam e dão origem ao direito e às normas jurídicas. As fontes formais são a manifestação do direito no sistema jurídico, ou seja, as próprias normas jurídicas. Estas ainda podem se dividir em heterônomas (são elaboradas por terceiros, alheios às relações jurídicas que regulam) e autônomas (feitas pelos próprios destinatários da norma, como acordos e convenções coletivas).
Fontes Materiais seriam aquelas geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito.
Fontes Formais são os meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica, nessa vertente, seria quando o direito toma forma. (CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas, etc.).
Fontes Formais Autônomas seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário, tais como o Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Costumes, etc.
Fontes Formais Heterônomas são as criadas pelo Estado. (Lei, Decreto Lei, etc.)
Fontes Materiais seriam aquelas geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito. Leva-se em consideração o conteúdo da norma.
Fontes Formais são os meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica, nessa vertente, seria quando o direito toma forma. (CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas, etc.).
Fontes Formais Autônomas seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário, tais como o Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Costumes, etc.
Fontes Formais Heterônomas são as criadas por terceiro, pelo Estado. (Lei, Decreto-Lei, Sentença, etc.)
Basicamente as fontes materiais são os fatos sociais, enquanto as fontes formais é como o direito do trabalho se manifesta no mundo jurídico através de leis, decretos, acordos coletivos,etc.. sendo que as fontes formais se subdividem em heterônomas e autônomas. Heterônomas quando quem elabora é ente externo a relação de trabalho lei, decreto, constituição (Estado elaborando) e autônomas é quando as próprias partes criam as regras que é caso dos acordos e convenções coletivas.
Com isso você responde qualquer questão sobre fontes:
SÃO FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS
- Usos e costumes
- act/cct
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