A Lei Complementar Municipal nº 09/1992 dispõe sobre o Estat...
Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito:
1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão explora infrações disciplinares graves cometidas por servidores municipais, tendo como base o Estatuto dos Servidores Públicos de Divinópolis (Lei Complementar Municipal nº 09/1992), especialmente o Art. 191. O tema central é a aplicação das penalidades disciplinares cabíveis diante de condutas gravíssimas.
2. Fundamentação Legal
O Art. 191 da lei supracitada prevê claramente que tanto a incontinência pública e conduta escandalosa (inciso V) quanto a insubordinação grave em serviço (inciso VI) resultam na pena de demissão:
"A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) V – incontinência pública e conduta escandalosa; VI – insubordinação grave em serviço;"
3. Abordagem Doutrinária e Jurisprudencial
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, condutas que atentam contra a moralidade administrativa, como incontinência pública e insubordinação, justificam a demissão direta do servidor. Os tribunais (STF e STJ) reiteram esse entendimento: faltas disciplinares graves ensejam a penalidade máxima (demissão).
4. Exemplo Prático
João protagonizou cena de nudez ou escândalo no ambiente de trabalho. Maria desobedeceu reiteradamente ordens superiores, comprometendo o serviço. Ambas as condutas configuram situação de demissão direta, sem gradação punitiva prévia.
5. Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa A (Demissão e demissão) é a única correta, pois ambos os comportamentos estão expressamente previstos no Art. 191 como causa de demissão.
6. Análise das Alternativas Incorretas
B (Suspensão e demissão): Suspensão não está prevista para incontinência pública.
C (Suspensão e suspensão): Ambas são faltas graves e não cabem apenas suspensão.
D (Advertência e demissão): Advertência é cabível para faltas leves, não para condutas gravíssimas como as mencionadas.
7. Atenção a Pegadinhas
Evite confundir o grau da infração. Incontinência pública, conduta escandalosa e insubordinação grave nunca admitem penas brandas.
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