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Q3616546 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Suponha que em determinada ação civil pública, o Ministério Público demanda da União a recuperação e a preservação de um sítio arqueológico de grande importância para a memória do país. A UNICAMP dispõe de um grupo de pesquisa, liderado pelo Professor Dábliu, que estuda o local há mais de uma década, com muitos trabalhos publicados. Considerando as regras previstas sobre o tema no Código de Processo Civil, 
Alternativas

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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável

A questão aborda a intervenção de terceiros, especificamente a figura do amicus curiae no âmbito do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). O artigo central é o Art. 138 do CPC, que dispõe expressamente sobre a admissão dessa figura processual.

Fundamentação Legal

CPC, Art. 138: “O juiz ou o relator... poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada...”

Tema Central e Relevância

É essencial que o candidato reconheça os poderes, limites e a finalidade do amicus curiae, inclusive quem pode ser admitido. Doutrinadores como Nelson Nery Junior destacam que o amicus curiae é admitido a fim de fornecer subsídios técnicos/jurídicos ao juízo, sem se confundir com partes, assistentes ou substitutos processuais.

Ilustração Prática

Suponha uma ação ambiental sobre um sítio arqueológico: um grupo acadêmico/coletivo, com vasta experiência, pode ser admitido como amicus curiae para contribuir tecnicamente nas decisões, sem adquirir posição de parte.

Justificativa da Alternativa Correta (B)

B) Correta – O juiz pode solicitar ou admitir, de ofício, a participação de pessoa natural (por exemplo, o Professor Dábliu) como amicus curiae. Como prevê o art. 138 do CPC, cabe ao juiz definir os poderes do interveniente.

Análise das Alternativas Incorretas

A) Errada – O CPC é flexível quanto ao momento da intervenção, mas a restrição ao “antes do encerramento da instrução” não está no texto legal. Há possibilidade excepcional até mesmo fase recursal (art. 138, §1º), sobretudo em processos repetitivos.

C) Errada – O amicus curiae não possui poderes processuais idênticos aos das partes: não pode postular prova, ouvir testemunhas livremente ou interpor apelação (art. 138, §1º).

D) Errada – Admitir como amicus curiae não autoriza atuação da procuradoria como substituta processual ou assistente (não se confunde com essas figuras processuais).

E) Errada – O juiz é livre para admitir o amicus curiae; não há exigência legal de concordância prévia da parte.

Pegadinhas e Estratégia

Preste atenção a limites de poderes, quem pode ser admitido e não confunda amicus curiae com partes ou assistentes. A literalidade da lei é fundamental.

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Comentários

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Alternativa correta: letra b: O juiz do caso poderá solicitar a participação do professor Dábliu no processo como amicus curiae, definindo seu poderes.

CPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

JURIS EM TESES STJ EDIÇÃO N. 258: AMICUS CURIAE

6) O amicus curiae deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador da corte antes de o processo ser incluído em pauta de julgamento.

3) A admissão dos amici curiae nos processos é medida discricionária do magistrado que analisará se, além do interesse na causa, estão presentes os requisitos de relevância da matéria, especificidade do tema e repercussão social da controvérsia.

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

9) O amicus curiae atua como terceiro colaborador da corte e não como parte, motivo pelo qual não tem legitimidade para interpor recursos, salvo a oposição de embargos de declaração e a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR.

A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.

STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

Questão desatualizada.

Lembrando que em processos de controle concentrado o STF afirmou que o amicus curiae não pode mais interpor ED

  • Pessoa física não pode ser amicus curiae em ação de controle concentrado de constitucionalidade

(ADI 3396 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10-2020 PUBLIC 14-10-2020)

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