Bruno ajuizou ação contra Aldo reivindicando imóvel que este...
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Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Gabarito D
A assistência é gênero de intervenção de terceiro, do qual se subdivide em dois subgêneros: assistência simples (arts. 121 a 123) e assistência litisconsorcial (art. 124). O terceiro interessado poderá ser recebido no processo no estado em que se encontre, em qualquer grau de jurisdição e em qualquer procedimento. (art. 119, par.ún., CPC).
1. Assistência Simples
Nesta modalidade, o assistente é parte em outra ação que tem ligação com o caso e por isso integra o processo como terceiro interessado. O assistente simples visa a vitória do assistido, e segundo o art. 121 do CPC se submeterá aos mesmos ônus processuais da parte que assiste.
Segundo o parágrafo único do mesmo artigo, em caso de revelia ou qualquer que seja a omissão o assistente assumirá sua posição processual.
Mesmo que o terceiro interessado seja atingido pelos resultados processuais, a presença deste na demanda não impede que a parte principal desista do processo ou pratique atos que causem a perda da ação. (art. 122).
Em regra, depois de transitada em julgado, não é mais possível que o assistente, discuta em outra ação, sobre fundamentos já decididos anteriormente.
No entanto há duas exceções a essa regra:
I) Se em consequência do momento em que o assistido ingressou na ação, não teve oportunidade de apresentar provas (art. 123,I, CPC).
II) Se desconhecia a existência de alegações ou de provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (art. 123, II, CPC).
2. Assistência Litisconsorcial
Assim como na assistência simples, na assistência litisconsorcial o terceiro interessado pode ingressar no processo a qualquer momento. No entanto, o assistente só ingressará nesta modalidade no âmbito da substituição processual, que é quando o assistente poderia estar na ação como parte, mas por algum motivo não está.
Dessa forma, não será admitido na demanda, quando não houver interesse e relação direta com o objeto da lide.
Um exemplo é um litígio sobre uma casa de campo em que há dois proprietários, mas apenas um ingressa com a ação, representando seus interesses e do segundo proprietário. Entretanto, o proprietário que não entrou como parte decide durante a demanda participar da ação. Neste caso, ele entrará como assistente litisconsorcial, podendo inclusive ir contra os interesses do assistido.
A assistência litisconsorcial proporciona ao assistente uma maior área de atuação, em relação a assistência simples. Isso acontece porque neste caso o terceiro interessado possui relação direta tanto com o assistido, quanto com a parte contrária da ação. Devido a isso, ele não estará subordinado ao assistido e será tratado de forma independente no processo.
Outra divergência em relação à modalidade anterior é em relação aos efeitos, na assistência litisconsorcial, o assistente sofrerá os efeitos da coisa julgada material.
Pelo que entendi, se trata de uma possível evicção.
Poderíamos usar aqui tanto denunciação á lide, quanto assistência litisconsorcial. Ambas tem implicações diferentes.
DL tem a ação de regresso que tramitará junto a ação em que se discute o objeto e AL não. AL precisará de ação autonoma.
Na DL perdendo o litisdenunciante (aquele que fez a denunciação) a ação de regresso é analisada, pra ver se o litisdenunciante por ter perdido tem algum direito contra o litisdenunciado.
Se o litisdenunciante ganha a ação, a ação de regresso perde o sentido e ele vai ter que pagar custas ao litisdenunciado, porque lhe invocou a litigar processo "sem necessidade".
se houver equivoco me apontem
não altera a Ilegitimidade das partes mas permite que Bento intervenha no processo como assistente litisconsorcial de Aldo. (dedo do examinador cheio de cheetos sabor queijo esbarrou sem querer no teclado - famoso dedo gordo)
não altera a LEGITIMIDADE das partes mas permite que Bento intervenha no processo como assistente litisconsorcial de Aldo. (redação correta)
Sucessão Processual por alienação da coisa ou direito litigioso
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
Art. 109,§ 2º O adquirente ou cessionário (Bento) poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente (Aldo)
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Gabarito D
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