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Q3616544 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em 1997, o art. 16 da Lei no 7.347/1985 foi modificado para estabelecer a regra de que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. A regra estabelecida, desde então, deu margem a muitas críticas e controvérsias, resultando  
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Gabarito: A

Interpretação e tema jurídico: O tema central da questão é o alcance da coisa julgada nas ações civis públicas (Lei 7.347/1985, art. 16), especificamente após a alteração promovida em 1997, que restringiu a eficácia da sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão prolator.

Legislação aplicável: Lei 7.347/1985, art. 16: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.”

Jurisprudência: O STF no RE 1101937 declarou inconstitucional essa limitação, restaurando a redação original (coisa julgada erga omnes sem restrição territorial).

Doutrina: Ana Paula de Castro e Gabriela Macedo Ferreira defendem que a restrição territorial era um retrocesso à tutela coletiva e violava direitos fundamentais difusos.

Exemplo prático: Imagine uma sentença coletiva sobre poluição ambiental que beneficia moradores de todo o país. A limitação territorial impediria a sua extensão nacional, mas, com a declaração de inconstitucionalidade, volta-se a garantir alcance nacional à sentença.

Justificativa da alternativa correta:
A) Correta. O STF restaurou a redação original do art. 16, afastando a limitação territorial através da declaração de inconstitucionalidade, permitindo que a coisa julgada coletiva valha erga omnes sem restrição territorial.

Análise das alternativas incorretas:

B) Incorreta. Não houve revogação tácita pelo CPC/2015; foi decisão expressa do STF.

C) Incorreta. Não houve ampliação via STJ em recurso repetitivo; permanece a decisão do STF.

D) Incorreta. Não há súmula do STJ limitando a apenas litígios locais; o tema foi decidido pelo STF.

E) Incorreta. O deslocamento de ações para a Justiça Federal não foi consequência da regra do art. 16, mas sim estratégia processual diversa.

Pegadinhas: Fique atento à palavra “revogação tácita”, pois ela diverge de declaração de inconstitucionalidade (ação judicial explícita do STF, e não automática pelo CPC).

Dica para concursos: Quando o enunciado mencionar coisa julgada coletiva, lembre-se: atualmente, nas ações civis públicas, não há mais limitação territorial após o posicionamento do STF.

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A Decisão do STF:

  • Inconstitucionalidade declarada: Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão por maioria, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública. 
  • Fundamento da decisão: A decisão do STF baseou-se na compreensão de que a limitação territorial da eficácia das sentenças em ações civis públicas contrariava os princípios do processo coletivo e a própria natureza dessas açõe

Fonte; Google

Tema 1.075 da repercussão geral (RE 1.101.937/SP)

Tese: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".

1) SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI DE ACP

I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

2) QUANDO O STF DECLARA QUE UMA LEI É INCONSTITUCIONAL, HÁ UM EFEITO REPRISTINATÓRIO QUE TORNA A REDAÇÃO ANTIGA DA LEI, CASO EXISTA, EFICAZ NOVAMENTE.

TEMA 1075

I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

"Caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva proposta por sindicato deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados." STJ, AgInt no AREsp 2.399.352-MA, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 25/4/2024.

Efeito Repristinatório no Supremo Tribunal Federal (STF) é a consequência lógica da declaração de inconstitucionalidade de uma norma em sede de controle abstrato (como ADI ou ADC). 

Diferente da repristinação legislativa, que exige previsão expressa, o efeito repristinatório judicial é automático. Ele ocorre porque, no Brasil, adota-se a teoria da nulidade: uma lei inconstitucional nasce com um vício insanável e é considerada nula desde a sua origem (ex tunc). Como essa lei nunca teve validade jurídica, ela jamais foi capaz de revogar a norma anterior; portanto, a norma antiga continua em vigor como se nunca tivesse sido interrompida.

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