Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão re...
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Comentário da Questão – Competência e Intervenção de Entes Públicos
1. Interpretação do Tema
O enunciado aborda deslocamento de competência para a Justiça Federal em razão da intervenção da União, autarquias, fundações, empresas públicas ou conselhos profissionais no processo, seja como parte ou terceiro interveniente. O foco é a regra especial para deslocamento processual.
2. Legislação Aplicável
A questão exige conhecimento da Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único:
“As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico (...), e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.”
3. Tema Central
A regra trata da possibilidade de intervenção peculiar dos entes públicos, independentemente de demonstração de interesse jurídico, e o deslocamento da competência caso haja recurso interposto por esses entes. A questão exige também atenção para exceções e limites.
4. Exemplo Prático
Imagine ação tramitando perante vara estadual envolvendo discussão tributária de ente privado, mas, por reflexo, sendo possível prejuízo à União, que intervém e recorre. O processo, então, será remetido à Justiça Federal.
5. Justificativa da Alternativa Correta (D)
A alternativa D reproduz fielmente o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97 e está confirmada também pelo STJ (REsp 1.091.443/SC). Não é necessária a demonstração de interesse jurídico para intervir; basta eventual reflexo econômico. Ao recorrer, o ente público é equiparado à parte, acarretando deslocamento da competência.
6. Crítica às Alternativas Incorretas
- A: Está incorreta porque ignora ações em que há vedação expressa ao deslocamento, como recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente do trabalho (art. 109, §2º, CF).
- B: Igualmente equivocada pois cita, de forma errada, hipóteses expressamente excluídas da Justiça Federal.
- C: Erra ao afirmar a permanência da competência federal quando o ente é excluído – a Súmula 159/STJ determina a modificação da competência nesses casos.
- E: Está incorreta por condicionar a intervenção da União apenas à participação passiva ou de outros entes, ignorando a amplitude prevista em lei.
7. Pegadinha
O examinador insere alternativas que misturam hipóteses constitucionais com legislação infraconstitucional. Atenção ao artigo exato e à expressão “recorrer”: só nessa hipótese há deslocamento da competência.
8. Doutrina e Jurisprudência
Cassio Scarpinella Bueno destaca o aspecto excepcional da intervenção e a necessidade do recurso para deslocamento, ratificando a literalidade do artigo. O STJ reitera a regra: só há modificação da competência com recurso do ente público.
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Itens "a", "b" e "c": Art. 45 do Código de Processo Civil - Exceções à competência da Justiça Federal
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (Itens "a" e "b")
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. (Item "c")
Itens "d" e "e": Art. 5º da Lei nº 9.469/1997 - Intervenção anômala
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. (Item "e")
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. (Item "d" - gabarito)
Intervenção anômala da União
- Interesses ainda que indiretos de natureza econômica, não precisa demonstrar interesse jurídico.
- Não há deslocamento para JF, exceto se a UNIÃO RECORRER, aí será considerada parte. Ademais, não pode apresentar rescisória, exceto se recorreu.
- Não cabe intervenção anômala no curso na execução, salvo embargos a execução (título executivo extrajudicial).
anotações aula Rodrigo Vaslin
É inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.838.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/08/2022 (Info 754).
A jurisprudência do STJ também NÃO admite a intervenção anômala no âmbito do Mandado de Segurança e nos Juizados Especiais (AgRg no MS 15484/DF, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.12.12.2012, DJe 01.02.2013).
Art. 45, CPC - Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
Em resumo: A intervenção anômala foi criada para dar voz à Fazenda Pública em processos que possam afetar seu patrimônio (interesse econômico), mas sem que isso, automaticamente, leve o processo para a esfera federal, a menos que se configure o legítimo interesse jurídico ou, conforme a lei, o ente decida recorrer. Contudo, mesmo nessa última hipótese, a jurisprudência é cautelosa para não permitir que uma lei ordinária (Lei 9.469/97) amplie a competência constitucional da Justiça Federal (Art. 109, I, CF).
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