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Q2464815 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O promotor de justiça José foi acusado de receber propina de uma empresa de mineração situada no Município de Ariquemes em troca do arquivamento de uma investigação sobre a empresa. A denúncia foi feita por um funcionário da empresa, que teria testemunhado o pagamento da propina, apresentando inclusive documentos comprobatórios. Foi instaurado um processo administrativo disciplinar para apurar as acusações, foram ouvidas testemunhas e analisadas provas. Ao final do processo administrativo disciplinar, restou comprovado o recebimento da propina, que culminou na demissão de José. Passados quatro meses, ainda inconformado com a sua demissão, José requer ao Conselho Nacional do Ministério Público a revisão do seu processo administrativo disciplinar. O Conselho Nacional do Ministério Público manteve a pena de demissão. Ainda inconformado, José decide propor ação ordinária requerendo, judicialmente, a revisão da pena a ele imputada. De acordo com o atual entendimento dos Tribunais Superiores, a ação deverá ser proposta perante
Alternativas

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Gabarito: D) o Supremo Tribunal Federal.

Análise da questão: O tema central é competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações judiciais contra atos do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), especificamente quanto à revisão judicial de decisões administrativas disciplinares.

Legislação Aplicável: Segundo a Constituição Federal, Art. 102, I, r:
“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.”

Jurisprudência: O STF consolidou entendimento no sentido da competência exclusiva (ADI 4412): ao STF cabe analisar atos do CNMP, inclusive questões disciplinares de membros do MP.

Doutrina: José Afonso da Silva destaca a atribuição do STF para controle jurisdicional sobre o CNMP, garantindo a supremacia constitucional.

Exemplo prático: Se um promotor é demitido após Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e o ato é confirmado pelo CNMP, eventual ação judicial para revisar a decisão só poderá ser ajuizada diretamente no STF, não em varas federais, tribunais estaduais nem no STJ.

Justificativa da alternativa correta: A letra D está correta porque a Constituição Federal expressamente reserva ao STF a análise de atos do CNMP, abrangendo revisões de PAD que resultaram em demissão. Não importa o local do fato ou residência do servidor.

Análise das alternativas incorretas:
A) Varas Federais de Porto Velho: Incompetentes, pois não cabe à Justiça Federal de 1º grau revisar decisão do CNMP (inconstitucionalidade reflexa).
B) Tribunal de Justiça de RO: Errado, pois o TJ não tem jurisdição sobre atos do CNMP, órgão nacional.
C) Superior Tribunal de Justiça: Não há previsão constitucional para o STJ nesse tipo de demanda.
E) Varas Estaduais de Ariquemes: Incompetentes, pois a matéria é de âmbito federal e constitucional, fora do alcance das varas estaduais.

Pegadinha: Atenção para termos como “ação ordinária”, que podem sugerir competência de primeiro grau, o que não ocorre aqui. O ponto central é contra quem se dirige a ação, e não o local dos fatos.

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Comentários

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Olá, jovens!

Competência para julgar ações contra CNJ e CNMP é exclusiva do STF. Prevaleceu o entendimento de que a missão constitucional dos conselhos ficaria comprometida caso suas decisões sejam revistas pelos mesmos órgãos que estão sob sua supervisão e fiscalização.

TESE: Ao final do julgamento foi fixada a seguinte tese: "Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercícios de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal".

Fonte: https://shorturl.at/loyF9

Espero ter ajudado!

Pessoal, vejam se estou certo:

Discordo do gabarito. Afinal, a ação ordinária, como bem diz a questão, não foi contra a decisão do CNMP.

É uma ação comum, requerendo a desconstituição do processo administrativo, a ser processada em Vara Estadual Comum, já que o Promotor não detém mais o foro privilegiado (pois perdeu o cargo).

Fiquem à vontade para corrigir.

Complicado, pois o enunciado não diz que a ação era contra a decisão do CNMP.

Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88. STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000). STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

x

A competência para julgar mandados de segurança impetrados contra o CNJ e o CNMP é do STF (art. 102, I, “r”, da CF/88). Algumas vezes o interessado provoca o CNJ ou o CNMP, mas tais órgãos recusam-se a tomar alguma providência no caso concreto porque alegam que não têm competência para aquela situação ou que não é hipótese de intervenção. Nessas hipóteses, dizemos que a decisão do CNJ ou CNMP foi “NEGATIVA” porque ela nada determina, nada aplica, nada ordena, nada invalida. Nesses casos, a parte interessada poderá impetrar MS contra o CNJ/CNMP no STF? NÃO. O STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Segundo entende o STF, como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, ele não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF. STF. 1ª Turma. MS 33163/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 5/5/2015 (Info 784).

Fonte: DOD

Penso que foi uma deliberação negativa, ou seja, o Conselho apenas manteve uma decisão, não inovou. E até onde consta, nao houve distinção entre a competência do STF para julgar todas as ações do conselho, quando for exarada uma decisão negativa. Enfim...alguém mais?

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