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Q2470308 Legislação Federal
A Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, foi promulgada para ampliar e fortalecer, no ordenamento brasileiro, os mecanismos de combate administrativo e judicial a comportamentos “contra a Administração Pública”.

Nesse sentido, a
Alternativas

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Comentário da Questão:

O tema central exigido pela questão é a responsabilização administrativa e judicial das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, com base na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). O candidato deve saber diferenciar as esferas de responsabilização e os princípios da lei, especialmente a independência entre as instâncias administrativa e judicial.

Base legal:

  • Art. 1º da Lei nº 12.846/2013 – “Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.”
  • Art. 3º da Lei nº 12.846/2013 – “A responsabilização da pessoa jurídica na esfera administrativa não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.”

Jurisprudência relevante: O STF já decidiu (RE 852475) que não há bis in idem ao se responsabilizar a empresa em ambas as esferas (sem exclusão de uma ou outra).

Exemplo prático: Uma empresa é acusada de subornar um agente público para obter um contrato. Ela pode sofrer um processo administrativo, sendo multada e tendo seu nome publicado, e, paralelamente, responder a processo judicial para reparar danos causados ao erário.

Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta, pois expressa com precisão o que estabelece a Lei: a responsabilização pode ocorrer tanto na seara administrativa como na judicial, existindo independência entre essas esferas e sem prejuízo de outras medidas (ex: criminais, trabalhistas, etc.), conforme preveem os artigos 1º e 3º.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Erro ao dizer que só a justiça pode impor sanção efetiva, a esfera administrativa também pode aplicar penalidades severas.
  • C: Não há subordinação da via judicial ao processo administrativo. As instâncias são independentes (art. 3º).
  • D: A Lei dispõe sobre responsabilização objetiva, e não subjetiva, das pessoas jurídicas (art. 1º).
  • E: Incorreta ao afirmar que a atuação administrativa impede a judicial, o que a Lei expressamente afasta.

Pegadinha: Cuidado com termos como "subordina", "impede" ou "única capaz", pois a Lei deixa claro que as esferas são autônomas. Leia sempre atentamente se a questão menciona “subjetiva” (errado) ou “objetiva” (certo).

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Comentários

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De acordo com a Lei nº 12.846/13

Art. 29. O disposto nesta Lei não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica.

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

As sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou de forma

cumulada. Outro ponto importante é que a reparação do dano séra dada de forma integral.

B) responsabilização se realiza no âmbito administrativo e no âmbito judicial, sem prejuízo de medidas adicionais fixadas em outras esferas.

Isso significa que podem enfrentar sanções administrativas, como multas e proibição de contratar com o poder público, e também podem ser alvo de ações judiciais para reparação de danos e outras penalidades.

As sanções da lei anticorrupção podem ser aplicadas no ambito administrativo ou civil/judiciário, de forma singular ou columitativa, não eximindo ou condicionando a responsabilização de seus dirigentes, sendo feita na forma de responsabilidade objetiva.

Quais são as sanções previstas?

  • Multa (0,1% ~ 20% do faturamento bruto da empresa no seu último exercício ou de 6 mil ~ 60 milhões)
  • Publicação extraordinária (publicação do extrato do julgamento por período de 30 dias em meio de grande circulação).

Civilmente:

  • Dissolução compulsória (em caso de reeincidência ou PJ criada com finalidade fraudulenta)
  • Interdição ou suspensão temporária de exercício.
  • Perda dos bens auferidos ilegalmente.
  • Proibição de receber subsídio ou recursos público de 1 à 5 anos.

Quais são os componentes atenuantes ou agravantes:

  • Situação financeira do infrator.
  • Valores dos contratos mantidos com a instituição lesada.
  • Cooperação para com o processo de apuração.
  • Gravidade da infração.
  • Dano causado.
  • Dentre outros.

"(...)sem prejuízo de medidas adicionais fixadas em outras esferas."

Pergunto eu: que medidas adicionais? Que outras esferas? Existentes e/ou que venham a existir no futuro?

Isso significa que o Estado pode transformar sua vida num "inferno", caso você se meta em corrupção, meu caro. Óbvio que trazer algo tão amplo e genérico nesse sentido dá ao Estado poderes quase ilimitados.

Tal situação é, de fato, muito temerária e, mesmo, esquisita...

Apenas uma reflexão filosófico-jurídica aqui.

Bons estudos.

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