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Q1883789 Legislação Estadual

Com base na Lei Complementar Distrital n.º 840/2011, julgue o item a seguir.


A remoção condiciona-se, em todas as suas modalidades, ao interesse do servidor.

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Gabarito: E (Errado)

Comentário:

O tema central da questão é remoção de servidor público, regulado pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Distrito Federal.

Base legal:

O artigo 58 da LC 840/2011 prevê:
“Art. 58. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, com ou sem mudança de sede.”

Perceba que a norma é clara ao admitir a remoção a pedido (atende ao interesse do servidor) ou de ofício (exclusivamente por interesse da Administração). Portanto, nem toda remoção depende da vontade ou interesse do servidor: a Administração pode determinar a remoção para atender necessidade do serviço.

Exemplo prático:

Imagine um servidor lotado numa unidade do GDF que, devido a reestruturação organizacional, é removido para outra unidade sem solicitar ou concordar com a mudança. Esta é uma remoção de ofício, realizada no interesse exclusivo da Administração Pública.

Análise da assertiva:

Ao dizer que “a remoção condiciona-se, em todas as suas modalidades, ao interesse do servidor”, a questão apresenta um erro claro: exclui a possibilidade de remoção por interesse exclusivo da Administração, prevista expressamente na lei.

Ponto de atenção e pegadinha:

A tentativa de generalizar (“todas as suas modalidades”) é uma armadilha frequente em provas, pois basta uma exceção prevista em lei para tornar a assertiva errada. Atenção a expressões absolutas, como “sempre”, “nunca”, “todas”.

Jurisprudência e Doutrina:

O entendimento é consolidado pelo STF e STJ: a remoção, por ser ato administrativo discricionário, pode ser efetuada de ofício, a critério da Administração, sem necessidade de anuência do servidor (ex: MS 21.183/DF, STF).

A doutrina administrativa, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro, reforça que remoção “não é prerrogativa exclusiva do servidor, podendo ocorrer ex officio”.

Resumindo: Errado, pois a remoção pode ocorrer inclusive contra a vontade do servidor, por interesse da Administração.

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Comentários

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Gab: E, todas não!

Art. 41. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.

§ 1º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade.

§ 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção.

§ 3º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção.

Art. 42. É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias.

Gab: E

REMOÇÃO:

Art. 41. n.º 840/2011: Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.

  • § 1º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade.
  • § 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção.
  • § 3º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção.

_______________________________

Art. 36º, 81112: Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único: Para fins do dispositivo neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

  • I - de ofício, no interesse da Administração;
  • II - a pedido, a critério da Administração;
  • III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.

A remoção se dar exclusivamente pela administração pública

Título II

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