A respeito da organização administrativa do Distrito Federal...
A respeito da organização administrativa do Distrito Federal, julgue o item a seguir.
Os administradores regionais não podem receber
remuneração dos cofres públicos do Distrito Federal pelo
serviço que prestam, de modo que exercem essa atividade
pro bono.
Gabarito comentado
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Comentário da Questão:
O tema central da questão é a organização administrativa do Distrito Federal, especialmente sobre a remuneração dos Administradores Regionais. O enunciado sugere, equivocadamente, que tais agentes exercem suas funções de maneira pro bono, ou seja, sem remuneração.
A legislação aplicável ao caso é a própria Lei Orgânica do Distrito Federal, que, no Art. 10, § 2º, dispõe:
“§ 2º A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Estado do Distrito Federal.”
Fica claro, portanto, que os Administradores Regionais recebem, sim, remuneração dos cofres públicos; apenas existe um limite máximo, vinculado ao subsídio dos Secretários de Estado. Logo, a afirmação do enunciado está em desacordo com o texto legal, pois seus serviços não são gratuitos.
Exemplo prático: Imagine que João, nomeado Administrador Regional, realiza a gestão de uma Região Administrativa específica do DF. Ao final do mês, João recebe sua remuneração regular, calculada dentro dos limites legais que não podem ultrapassar o subsídio de um Secretário de Estado.
Justificativa da alternativa correta (Errado):
A alternativa correta é “Errado”, pois o texto da Lei Orgânica do DF expressamente prevê o direito à remuneração do cargo, não havendo base normativa para afirmar que tal função é exercida de forma gratuita.
Pegadinha da questão:
O termo pro bono pode levar o candidato a pensar em hipóteses excepcionais, mas no âmbito da estrutura administrativa típica, não existe gratuidade obrigatória para o exercício desses cargos. Fique atento a expressões absolutas e generalizações sem respaldo legal!
Doutrina de apoio: Dirley da Cunha Júnior (“Curso de Direito Constitucional”) e Alexandre de Moraes (“Direito Constitucional”) reforçam que, apesar do controle e limite, há remuneração para Administradores Regionais, nos termos da Lei Orgânica do DF.
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Comentários
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Art. 33. da LODF. O Distrito Federal instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundações públicas, nos termos do art. 39 da Constituição Federal.
- § 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado, os administradores regionais e os demais casos previstos na Constituição Federal são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, IX e X.
E ainda sobre a remuneração dos Administradores Regionais:
Art. 10. da LODF O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento sócio-econômico e à melhoria da qualidade de vida.
- § 2º A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Governo do Distrito Federal
Os Administradores possuem remuneração igual ou menor referente à remuneração salarial dos secretários de estado
Os Administradores possuem remuneração igual ou menor referente à remuneração salarial dos secretários de estado
Oxi, nunca na vida!
Essa era para ninguém reclamar de não acertar sobre lei orgânica do DF.
Tão fácil que parece até pegadinha!
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