De acordo com a legislação pertinente, constitui condição d...

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Q3876803 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
De acordo com a legislação pertinente, constitui condição determinante para se considerar o indivíduo PCD
I acuidade visual normal em um olho e 20/60 no outro.
II acuidade auditiva em ambos ouvidos, com parâmetros de perda nas frequências 500Hz (30 dB), 1000Hz (60 dB), 2000Hz (10 dB) e 4000 Hz (20 dB). III síndrome de Down.
Assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 13.146/2015, art. 2º, caput: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Esse conceito legal amplo é a base para o enquadramento do item III no caso concreto.

Tema central: Conceito jurídico de pessoa com deficiência
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O item II não atende ao critério legal-regulamentar de deficiência auditiva. O Decreto nº 3.298/1999, art. 4º, II, com redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, exige literalmente: "deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;". No enunciado, além de não haver demonstração do parâmetro exigido nas frequências legais, foi usada a frequência de 4000 Hz, diversa da prevista. Além disso, o item III é o único sustentável juridicamente.
B
Certa
A alternativa B está correta porque somente o item III encontra amparo no conceito legal do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que abrange impedimento de longo prazo de natureza intelectual. A base adotada para a questão reconhece que a síndrome de Down se enquadra juridicamente nesse campo para fins estatutários. Em sentido oposto, o item I não satisfaz o critério regulamentar de deficiência visual, e o item II não preenche o parâmetro normativo de deficiência auditiva.
C
Errada
Incorreta. O item I e o item II não preenchem os requisitos normativos específicos. Quanto ao item I, o Decreto nº 3.298/1999, art. 4º, III, com redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, define: "deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;". Como o enunciado informa acuidade visual normal em um olho, não se ajusta ao critério do melhor olho. Quanto ao item II, também falta o requisito regulamentar da perda bilateral de 41 dB ou mais nas frequências legais de 500, 1000, 2000 e 3000 Hz.
D
Errada
Incorreta. Embora o item III seja juridicamente sustentável pelo conceito do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, o item I é incompatível com o critério normativo de deficiência visual. O regulamento exige análise do melhor olho, com a melhor correção óptica, ou redução de campo visual nos termos expressos do art. 4º, III, do Decreto nº 3.298/1999. A descrição de um olho normal afasta o enquadramento pela hipótese narrada.
E
Errada
Incorreta. Nem todos os itens estão certos, porque os itens I e II não satisfazem os requisitos legais e regulamentares específicos. O item I falha no critério de deficiência visual do art. 4º, III, do Decreto nº 3.298/1999; o item II falha no critério de deficiência auditiva do art. 4º, II, do mesmo decreto, inclusive por adotar 4000 Hz em vez de 3000 Hz.
Pegadinha da questão
A banca misturou dados clínicos com critérios jurídicos fechados para deficiência visual e auditiva, além de trocar a frequência regulamentar de 3000 Hz por 4000 Hz no item II.
Dica para questões semelhantes
  • Em deficiência visual e auditiva, confira sempre o critério normativo exato; dado clínico isolado não basta.
  • Na deficiência auditiva cobrada nesse padrão, o parâmetro é perda bilateral de 41 dB ou mais nas frequências de 500, 1000, 2000 e 3000 Hz.
  • Na deficiência visual, o regulamento considera o melhor olho com a melhor correção óptica, ou campo visual reduzido nos termos legais.
  • A Lei nº 13.146/2015 não trabalha com rol taxativo de doenças; o ponto decisivo é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

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Comentários

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I.  acuidade visual normal em um olho e 20/60 no outro. ERRADO

É considerada portadora de deficiência visual quando apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações (art. 3º, I e II, combinado com art. 4º, III).

LEI Nº 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021

Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.

II.  acuidade auditiva em ambos ouvidos, com parâmetros de perda nas frequências 500Hz (30 dB), 1000Hz (60 dB), 2000Hz (10 dB) e 4000 Hz (20 dB) - ERRADO

Lei 14.768/23

Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz).



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