De acordo com a legislação pertinente, constitui condição d...
I acuidade visual normal em um olho e 20/60 no outro.
II acuidade auditiva em ambos ouvidos, com parâmetros de perda nas frequências 500Hz (30 dB), 1000Hz (60 dB), 2000Hz (10 dB) e 4000 Hz (20 dB). III síndrome de Down.
Assinale a opção correta.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 13.146/2015, art. 2º, caput: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Esse conceito legal amplo é a base para o enquadramento do item III no caso concreto.
- Em deficiência visual e auditiva, confira sempre o critério normativo exato; dado clínico isolado não basta.
- Na deficiência auditiva cobrada nesse padrão, o parâmetro é perda bilateral de 41 dB ou mais nas frequências de 500, 1000, 2000 e 3000 Hz.
- Na deficiência visual, o regulamento considera o melhor olho com a melhor correção óptica, ou campo visual reduzido nos termos legais.
- A Lei nº 13.146/2015 não trabalha com rol taxativo de doenças; o ponto decisivo é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
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Comentários
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I. acuidade visual normal em um olho e 20/60 no outro. ERRADO
É considerada portadora de deficiência visual quando apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações (art. 3º, I e II, combinado com art. 4º, III).
LEI Nº 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021
Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
II. acuidade auditiva em ambos ouvidos, com parâmetros de perda nas frequências 500Hz (30 dB), 1000Hz (60 dB), 2000Hz (10 dB) e 4000 Hz (20 dB) - ERRADO
Lei 14.768/23
Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz).
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