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Q610667 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Tendo como referência a legislação direcionada à pessoa com deficiência, julgue o item que se segue.

A regulação da oferta de vagas reservadas no mercado de trabalho à pessoa com deficiência restringe-se ao setor público; o setor privado pode optar entre empregar ou não pessoas com necessidades especiais.


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A questão apresentada aborda a reserva de vagas no mercado de trabalho para pessoas com deficiência, conforme previsto na legislação brasileira. O tema central é a obrigatoriedade de reserva de vagas tanto no setor público quanto no privado, o que é um ponto importante no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Vamos analisar a legislação aplicável:

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei nº 8.213/1991 são fundamentais para entender a questão. A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 93, estabelece que empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, de acordo com a quantidade total de empregados.

Portanto, a afirmação de que a reserva de vagas é restrita ao setor público está incorreta. O setor privado também tem a obrigação de empregar pessoas com deficiência, o que torna a alternativa dada como correta: E - errado.

Exemplo prático: Imagine uma fábrica com 200 empregados. De acordo com a legislação, ela deve reservar pelo menos 4% dos seus cargos para pessoas com deficiência, ou seja, 8 vagas.

Justificativa da alternativa correta: A opção "E - errado" está correta porque a legislação brasileira exige que o setor privado também participe da inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Essa obrigação não é opcional, mas sim uma política afirmativa para garantir a inclusão social e a igualdade de oportunidades.

Pegadinhas do enunciado: Uma armadilha comum é assumir que apenas o setor público tem essa obrigação. É essencial lembrar que a inclusão é um direito garantido por lei, abrangendo tanto o setor público quanto o privado.

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questão ERRADA! 


DE 100 A 200 FUNCIONARIOS OBRIGATORIEDADE DE 2%

DE 201 A 500 FUNCIONARIOS OBRIGATORIEDADE DE 3%

DE 501 A 1000 FUNCIONARIOS OBRIGATORIEDADE DE 4%

+ DE 1000 FUNCIONÁRIOS 5%

ERRADA

 

DECRETO 3298

 

Art. 8 III - a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e nas entidades públicos e PRIVADOS;

 

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Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

 

(...)

 

III - na área da formação profissional e do trabalho:

 

(...)

 

d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;

 

Fonte: LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

A regulação da oferta de vagas reservadas no mercado de trabalho à pessoa com deficiência restringe-se (ERRADO) ao setor público; o setor privado pode optar entre empregar ou não pessoas com necessidades especiais.
.

DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 - Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

Seção IV - Do Acesso ao Trabalho

Art. 34.  É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.

Decreto 3.298/1999:

Art. 36.  A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados: 2%;

II - de 201 a 500 empregados: 3%;

III - de 501 a 1.000 empregados: 4%;

IV - mais de 1.000 empregados: 5%.

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