Com base no disposto na Constituição Federal de 1988 e na Le...

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Q3406401 Direito Administrativo

Com base no disposto na Constituição Federal de 1988 e na Lei n.º 8.429/1992, julgue o item a seguir. 

Configura ato de improbidade administrativa a mera nomeação ou indicação política por detentores de mandatos eletivos, independentemente da aferição de dolo com finalidade ilícita do agente. 


Alternativas

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Gabarito: E (Errado)

Interpretação do tema jurídico: A questão aborda se a mera nomeação ou indicação política por detentor de mandato eletivo configura, por si só, ato de improbidade administrativa, segundo a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) após as alterações da Lei nº 14.230/2021.

Legislação aplicável: O Art. 11, § 5º da Lei nº 8.429/1992 é direto: “Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.”

Portanto, a legislação exige a comprovação de dolo com finalidade ilícita, ou seja, não basta haver indicação ou nomeação política para que se caracterize improbidade administrativa. É imprescindível que o agente tenha agido intencionalmente com propósito de obter benefício próprio ou alheio indevido, ou causar prejuízo ao erário.

Jurisprudência relevante: O STJ também reafirma essa necessidade, ressaltando: “A mera nomeação sem demonstração de dolo ilegítimo não caracteriza improbidade.” (AgRg no AREsp 113.436/SP).

Exemplo prático: Se um prefeito indica um aliado político como secretário, sem dolo para fins ilícitos, não há improbidade. Só haverá se ficar provado que a nomeação visava lesar o interesse público, violar princípios administrativos ou auferir vantagem indevida.

Justificativa da alternativa E: O item está errado porque não basta a nomeação ou indicação política: exige-se o dolo direcionado à prática de ato ilícito para configurar improbidade.

Pegadinha da questão: Muitos alunos se confundem porque antes da alteração da lei prevalecia entendimento mais rigoroso, mas hoje a exigência do dolo explícito com finalidade ilícita é clara e literal na legislação.

Doutrina: Fernando Capez (“Dolo penal na improbidade administrativa”) destaca: “a simples ilegalidade, desacompanhada de dolo, não configura ato de improbidade”.

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Comentários

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Gab: Errado

A questão em tela aborda o tema Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública , previsto a partir do art. 11 da lei 8.429. Vejamos:

Art. 11

§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.  

  • Para deixar a nossa revisão mais completa, outro ponto relacionado ao tema que a banca CEBRASPE já cobrou em provas:

  • Súmula Vinculante 13 ( STF)

A nomeação de colaboração, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por hierarquia, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em carga de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal

Bons estudos, time

  • Instagram:@MaxTribunais

Errado.

Art. 11, § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente

@reviseodireito

GABARITO: ERRADO

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O item está errado, pois, após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que reformou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), ficou claramente estabelecido que a responsabilidade por ato de improbidade exige a comprovação de dolo específico, ou seja, vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito.

A mera nomeação ou indicação política, por si só, não configura improbidade administrativa, desde que esteja dentro dos limites legais e constitucionais e não haja finalidade ilícita, como o desvio de finalidade, o favorecimento pessoal indevido ou prejuízo ao erário com dolo.

O próprio STF e o STJ já afirmaram em diversos julgados que a indicação política é compatível com o regime democrático, desde que se respeite o princípio da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. O que configura improbidade, portanto, não é o ato político em si, mas o desvio de finalidade, a prática de nepotismo ou fraude, com intenção dolosa.

Assim, a afirmação de que não há necessidade de aferição de dolo para caracterização do ato como ímprobo está em desacordo com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante.

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Uma dica sobre a lei de improbidade administrativa: ( lei 8.429/92 que foi alterada pela lei 14.230/21)

Analise sempre o DOLO.

Tem dolo? Sim. Então pode haver crime.

Não tem dolo? Não. Então não há crime.

Magnatas, improbidade administrativa exige dolo, se não há dolo, não se configura improbidade.

DESLIGA A TUA VIDA FILHO.

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