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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 12, § 3º: "Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades." No caso, trata-se de sanção aplicada a pessoa jurídica por ato de improbidade com lesão ao erário, de modo que o juiz deve considerar esse critério legal ao fixar as penalidades.
- Quando a questão tratar de sanção à pessoa jurídica na LIA, confira se a alternativa respeita o art. 12, § 3º: os efeitos econômicos e sociais deverão ser considerados.
- Elimine alternativas que criem requisitos não previstos na lei, como pequeno valor do dano, ausência de dolo, natureza sem fins lucrativos ou cabimento apenas em recurso.
- Diferencie responsabilização da dosimetria: considerar impactos sociais não exclui o dever de sancionar nem o ressarcimento do dano.
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Comentários
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Com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa passou a positivar expressamente critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação das sanções, especialmente quando o sujeito passivo é pessoa jurídica.
O art. 12, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 estabelece que, na aplicação das sanções, o juiz deverá considerar, entre outros fatores:
- a gravidade da infração;
- a extensão do dano;
- o proveito patrimonial obtido;
- a situação econômica do réu; e
- os efeitos das sanções sobre a continuidade das atividades da pessoa jurídica, inclusive quanto a empregos e impacto social.
Esse comando legal não exclui nem relativiza o dever de ressarcimento integral do dano ao erário, que permanece obrigatório, mas orienta a dosimetria das demais sanções (como multa civil e proibição de contratar com o poder público), de modo a evitar efeitos desproporcionais ou socialmente desastrosos.
A consideração dos efeitos econômicos e sociais não depende de dano de pequena monta nem da ausência de dolo.
O critério é geral e obrigatório, aplicável inclusive em hipóteses graves, como o superfaturamento doloso.
A lei expressamente autoriza o juiz a considerar impactos econômicos e sociais.
Limitar a análise apenas à reparação do dano contraria o texto legal vigente.
O critério não é exclusivo de entidades sem fins lucrativos.
Aplica-se a qualquer pessoa jurídica, inclusive empresas privadas com fins lucrativos.
O juiz deve considerar os efeitos econômicos e sociais das sanções, buscando:
- preservar a função social da empresa;
- evitar colapso econômico local;
- proteger empregos e atividades essenciais,
sem afastar a responsabilização nem o ressarcimento integral do dano ao erário.
Essa alternativa reflete fielmente o modelo sancionatório proporcional adotado pela LIA após a reforma.
A análise dos efeitos econômicos e sociais deve ocorrer já na fase de fixação das sanções, e não apenas em grau recursal.
Alternativa correta: D.
Fundamentação do gabarito abaixo:
Art. 12. § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
questão do tipo: vá direto para as alternativas e descarte as que possuem palavras excludentes.
Se vc dominar a 8429, vc resolve essa questão em uns 20 segundos.
Muito bons comentários!!!! Aprendo muito com eles.
O §3º do art. 12 é claro ao dispor que “na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades”.
Mencionado dispositivo não condiciona a manutenção das atividades da pessoa jurídica ao pedido feito em fase recursal, tão menos restringe apenas às entidades sem fins lucrativos, e, por fim, não limita a manutenção apenas aos danos de pequena monta.
Além disso, só será tipificado as condutas na LIA se houver dolo, que, de acordo com o §2º do art. 1º, é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente. Assim, se não houver dolo comprovado, sequer haverá tipificação penal, e não havendo tipificação penal, sequer há de falar em aplicação de sanções.
Destaca-se, por fim, que a aplicação das sanções previstas no inciso I ao III do art. 12 são aplicadas independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, das sanções penais comuns e de responsabilidade. Logo, a afirmação de que a LIA “deve focar na reparação integral do dano ao erário” está equivocada.
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