A empresa Construções Rápidas Ltda., uma construtora de méd...

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Q3769019 Direito Administrativo
A empresa Construções Rápidas Ltda., uma construtora de médio porte com atuação predominante em projetos de infraestrutura básica em pequenos municípios do interior, foi processada por ato de improbidade administrativa, na modalidade de lesão ao erário, em razão de superfaturamento comprovado em contrato de pavimentação de vias urbanas com a Prefeitura Municipal de Y. Auditoria do Tribunal de Contas competente confirmou o dano ao patrimônio público. Durante a fase de fixação das sanções, a defesa da Construções Rápidas Ltda. demonstrou que a empresa é a principal empregadora da cidade, gerando centenas de postos de trabalho diretos e indiretos, e que sua falência, decorrente de uma sanção excessivamente severa, causaria um grave impacto social e econômico no município, com o fechamento de postos de trabalho, a interrupção de projetos em andamento e a perda de arrecadação de impostos. Com base na situação hipotética e nas disposições da Lei no 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 12, § 3º: "Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades." No caso, trata-se de sanção aplicada a pessoa jurídica por ato de improbidade com lesão ao erário, de modo que o juiz deve considerar esse critério legal ao fixar as penalidades.

Tema central: Dosimetria das sanções à pessoa jurídica
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 12, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 não condiciona a consideração dos efeitos econômicos e sociais à pequena monta do dano nem à ausência de dolo. A alternativa cria restrições que não constam da lei.
B
Errada
Incorreta. Há contradição direta com o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, que determina que os efeitos econômicos e sociais das sanções sejam considerados na responsabilização da pessoa jurídica. A reparação do dano não exclui esse critério de aplicação das sanções.
C
Errada
Incorreta. A lei se refere genericamente à "pessoa jurídica" e não limita a regra às entidades sem fins lucrativos. A alternativa introduz restrição subjetiva inexistente no texto legal.
D
Certa
A alternativa D corresponde exatamente ao critério legal do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. A norma impõe que, na responsabilização da pessoa jurídica, o julgador considere os efeitos econômicos e sociais das sanções para viabilizar a manutenção de suas atividades. No caso, a empresa foi condenada por superfaturamento com dano ao erário, mas isso não elimina esse dever legal de dosimetria; a responsabilização permanece, e as sanções devem ser fixadas observando também a preservação da atividade empresarial.
E
Errada
Incorreta. O art. 12, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 trata esse ponto como parâmetro de responsabilização e dosimetria, não como alegação exclusiva de fase recursal. A lei não estabelece essa limitação temporal.
Pegadinha da questão
A banca misturou a existência do ato ímprobo e do dano ao erário com a dosimetria das sanções, para induzir a falsa conclusão de que considerar impactos econômicos e sociais afastaria ou reduziria indevidamente a responsabilização. A lei não faz isso: ela mantém a responsabilização, mas impõe esse critério na aplicação das sanções à pessoa jurídica.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de sanção à pessoa jurídica na LIA, confira se a alternativa respeita o art. 12, § 3º: os efeitos econômicos e sociais deverão ser considerados.
  • Elimine alternativas que criem requisitos não previstos na lei, como pequeno valor do dano, ausência de dolo, natureza sem fins lucrativos ou cabimento apenas em recurso.
  • Diferencie responsabilização da dosimetria: considerar impactos sociais não exclui o dever de sancionar nem o ressarcimento do dano.

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Comentários

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Com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa passou a positivar expressamente critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação das sanções, especialmente quando o sujeito passivo é pessoa jurídica.

O art. 12, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 estabelece que, na aplicação das sanções, o juiz deverá considerar, entre outros fatores:

  • a gravidade da infração;
  • a extensão do dano;
  • o proveito patrimonial obtido;
  • a situação econômica do réu; e
  • os efeitos das sanções sobre a continuidade das atividades da pessoa jurídica, inclusive quanto a empregos e impacto social.

Esse comando legal não exclui nem relativiza o dever de ressarcimento integral do dano ao erário, que permanece obrigatório, mas orienta a dosimetria das demais sanções (como multa civil e proibição de contratar com o poder público), de modo a evitar efeitos desproporcionais ou socialmente desastrosos.

A consideração dos efeitos econômicos e sociais não depende de dano de pequena monta nem da ausência de dolo.

O critério é geral e obrigatório, aplicável inclusive em hipóteses graves, como o superfaturamento doloso.

A lei expressamente autoriza o juiz a considerar impactos econômicos e sociais.

Limitar a análise apenas à reparação do dano contraria o texto legal vigente.

O critério não é exclusivo de entidades sem fins lucrativos.

Aplica-se a qualquer pessoa jurídica, inclusive empresas privadas com fins lucrativos.

O juiz deve considerar os efeitos econômicos e sociais das sanções, buscando:

  • preservar a função social da empresa;
  • evitar colapso econômico local;
  • proteger empregos e atividades essenciais,

sem afastar a responsabilização nem o ressarcimento integral do dano ao erário.

Essa alternativa reflete fielmente o modelo sancionatório proporcional adotado pela LIA após a reforma.

A análise dos efeitos econômicos e sociais deve ocorrer já na fase de fixação das sanções, e não apenas em grau recursal.

Alternativa correta: D.



Fundamentação do gabarito abaixo:

Art. 12. § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.  

questão do tipo: vá direto para as alternativas e descarte as que possuem palavras excludentes.

Se vc dominar a 8429, vc resolve essa questão em uns 20 segundos.

Muito bons comentários!!!! Aprendo muito com eles.

O §3º do art. 12 é claro ao dispor que “na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades”.

Mencionado dispositivo não condiciona a manutenção das atividades da pessoa jurídica ao pedido feito em fase recursal, tão menos restringe apenas às entidades sem fins lucrativos, e, por fim, não limita a manutenção apenas aos danos de pequena monta.

Além disso, só será tipificado as condutas na LIA se houver dolo, que, de acordo com o §2º do art. 1º, é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente. Assim, se não houver dolo comprovado, sequer haverá tipificação penal, e não havendo tipificação penal, sequer há de falar em aplicação de sanções.

Destaca-se, por fim, que a aplicação das sanções previstas no inciso I ao III do art. 12 são aplicadas independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, das sanções penais comuns e de responsabilidade. Logo, a afirmação de que a LIA “deve focar na reparação integral do dano ao erário” está equivocada. 

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