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Q3406399 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

Com base nas Resoluções CNJ n.º 351/2020, n.º 400/2021 e n.º 401/2021, julgue o item que se segue. 

No encaminhamento de notícia de assédio moral ou sexual ou de discriminação no âmbito do Poder Judiciário, é resguardado ao noticiante o direito ao anonimato. 

Alternativas

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Gabarito: Errado (E)

O item versa sobre o direito ao anonimato no encaminhamento de notícias de assédio moral, sexual ou discriminação no âmbito do Poder Judiciário, tema regulado, sobretudo, pela Resolução CNJ n.º 351/2020.

O Art. 4º da citada Resolução dispõe literalmente: “O procedimento de apuração de assédio moral, assédio sexual e discriminação será instaurado de ofício ou mediante requerimento, assegurado o sigilo da identidade do noticiante, se este assim o desejar.”

Portanto, a legislação não prevê o direito ao anonimato, mas sim o direito ao sigilo da identidade do noticiante. A diferença é essencial: anonimato significa que sequer se conhece a identidade do comunicante; já sigilo implica que sua identidade é conhecida pela autoridade competente, mas não será divulgada, se solicitado.

Exemplo prático: Imagine que uma servidora de tribunal encaminhe denúncia de assédio moral à corregedoria. Ela pode pedir que sua identidade seja mantida em sigilo absoluto perante terceiros, mas não pode fazer a notícia de maneira totalmente anônima — seu nome será registrado, embora protegido.

Pegadinha: Concursos frequentemente trocam sigilo por anonimato para confundir o candidato. Fique atento: o CNJ só garante o sigilo da identidade!

A alternativa está “errada”, pois confunde os conceitos: a proteção conferida é de sigilo, não de anonimato.

Dica para provas: Sempre confira a literalidade da norma e diferencie institutos parecidos. O conhecimento detalhado do texto legal é fundamental para evitar erros neste tipo de questão.

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Comentários

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GABARITO: ERRADO

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O item está errado, pois, no âmbito do Poder Judiciário, em especial conforme orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e resoluções como a Resolução CNJ nº 351/2020 (que trata da política de enfrentamento ao assédio moral, sexual e à discriminação), não se admite o anonimato nas denúncias formais, embora seja garantido o sigilo da identidade do noticiante, se este assim solicitar.

Ou seja:

  • O anonimato (denúncia sem identificação do autor) não é admitido como forma válida de instauração de procedimentos administrativos formais.
  • Contudo, o sigilo da identidade do noticiante pode e deve ser preservado para protegê-lo de retaliações, garantindo o direito à segurança e à dignidade.
  • Denúncias anônimas até podem ser recebidas para fins de conhecimento preliminar, mas não são suficientes para iniciar apurações formais, salvo se forem corroboradas por outros elementos.

Portanto, afirmar que o direito ao anonimato é resguardado é tecnicamente incorreto, pois isso confunde anonimato com sigilo da identidade, institutos distintos no direito administrativo disciplinar.

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Gabarito: E

Art. 14. Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento da notícia de assédio ou discriminação, sendo vedado o anonimato.

Resolução CNJ 351/2020, art. 14:

“Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento da notícia de assédio ou discriminação, sendo vedado o anonimato.”

Ou seja:

  • Sigilo = sim
  • Confidencialidade = sim
  • Anonimato = não 

Traduzindo em outras palavras:

A denúncia não precisa ser pública, e a identidade do denunciante será protegida ao máximo, mas a denúncia não pode ser anônima, porque:

  • É necessário que haja mínimo de identificação para que a apuração seja feita com seriedade, e que se evitem abusos;
  • O denunciante pode ser protegido contra retaliações, mas tem que ser identificável pelas instâncias competentes.

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