As Parcerias Público-Privadas (PPPs) são uma importante ferr...

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Q3911089 Direito Administrativo
As Parcerias Público-Privadas (PPPs) são uma importante ferramenta de modernização e eficiência na gestão pública, permitindo à Administração Pública contar com a expertise, os recursos e a inovação do setor privado para a execução de obras e a prestação de serviços de interesse coletivo. Por meio desse modelo, é possível viabilizar grandes investimentos em infraestrutura, saúde, educação, transporte, entre outros, que muitas vezes seriam de difícil realização exclusivamente com recursos públicos. Em relação às PPPs, é correto afirmar que, EXCETO:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 11.079/2004, art. 9º, § 4º e § 5º: "§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo. § 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento." A alternativa C é a exceção porque afirma, de forma ampla, ser autorizado à Administração Pública deter a maioria do capital votante da SPE, o que contraria a vedação legal.

Tema central: PPPs e SPE
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada como opção de resposta porque a assertiva está juridicamente correta. A Lei nº 11.079/2004, art. 6º, II e III, prevê literalmente: "Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: II – cessão de créditos não-tributários; III – outorga de direitos em face da Administração Pública sobre bens públicos dominicais;". Logo, a alternativa reproduz formas legais de contraprestação da Administração Pública em PPP.
B
Errada
Está errada como opção de resposta porque a assertiva também está de acordo com a lei. O art. 8º, II, da Lei nº 11.079/2004 dispõe: "Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;". Portanto, a alternativa enuncia modalidade de garantia expressamente admitida.
C
Certa
A alternativa C é a correta porque é a única em desacordo com a Lei nº 11.079/2004. De fato, o art. 9º, caput, dispõe: "Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria." Essa primeira parte da alternativa está certa. O erro está na sequência: o art. 9º, § 4º, estabelece expressamente que "Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante" da SPE. A ressalva do § 5º não autoriza essa maioria como regra; ela é restrita à eventual aquisição por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento. Portanto, a assertiva combina um trecho verdadeiro com outro juridicamente falso, o que a torna a exceção pedida.
D
Errada
Está errada como opção de resposta porque a alternativa corresponde à disciplina legal vigente. O art. 10, caput, da Lei nº 11.079/2004 estabelece: "Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:". E o art. 10, I, b, exige estudo técnico que demonstre: "b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;". Assim, a alternativa está compatível com a redação atual do art. 10, inclusive quanto à admissão do diálogo competitivo e à exigência de análise de impacto fiscal-orçamentário.
Pegadinha da questão
A banca inseriu na alternativa C uma afirmação inicialmente verdadeira — a SPE deve ser constituída antes da celebração do contrato — para induzir o candidato a aceitar a frase inteira e não perceber que a parte final viola a vedação expressa de maioria do capital votante pela Administração Pública. Também havia risco de erro na alternativa D para quem estivesse preso à redação anterior da lei e ignorasse a admissão atual do diálogo competitivo.
Dica para questões semelhantes
  • Em PPP, confira separadamente cada pedaço da assertiva: uma alternativa pode misturar regra correta com complemento proibido pela lei.
  • Sobre SPE, memorize o binômio legal decisivo: constituição prévia é obrigatória, mas maioria do capital votante pela Administração Pública é vedada.
  • Quando a questão tratar de PPP, confronte diretamente com os arts. 6º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 11.079/2004, porque eles concentram contraprestação, garantias, SPE e licitação.
  • Em modalidade licitatória de PPP, considere a redação vigente da lei: concorrência ou diálogo competitivo.

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Lei nº 11.079/2004:

Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

(...)

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

Lei seca — Lei nº 11.079/2004, art. 6º:

Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

I – ordem bancária;

II – cessão de créditos não tributários;

III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

V – outros meios admitidos em lei.

O Estado não precisa pagar só em dinheiro

Ele pode pagar também com:

  • créditos que tem a receber (não tributários)
  • uso/exploração de bens públicos (tipo imóveis dominicais)

Isso dá flexibilidade financeira pro poder público.

Lei seca — Lei nº 11.079/2004, art. 8º: Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I – vinculação de receitas, observado o disposto no 

II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras;   

V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI – outros mecanismos admitidos em lei.

Lei seca — Lei nº 11.079/2004, art. 10:

Lei seca — art. 10, I:

Antes de fazer PPP, o Estado precisa provar que:

  • consegue pagar
  • o contrato cabe no orçamento ao longo dos anos

PPP não pode ser feita “no escuro”.

As Parcerias Público-Privadas (PPPs) são uma importante ferramenta de modernização e eficiência na gestão pública, permitindo à Administração Pública contar com a expertise, os recursos e a inovação do setor privado para a execução de obras e a prestação de serviços de interesse coletivo. Por meio desse modelo, é possível viabilizar grandes investimentos em infraestrutura, saúde, educação, transporte, entre outros, que muitas vezes seriam de difícil realização exclusivamente com recursos públicos. Em relação às PPPs, é correto afirmar que, EXCETO:

Alternativas

A - Dentre as formas de contraprestação da Administração Pública nos contratos de PPP, encontram-se a cessão de créditos não tributários e a outorga de direitos sobre bens públicos dominicais. 

B - É possível que as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de PPP sejam garantidas mediante instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei. 

C - Antes da celebração do contrato de PPP, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, sendo autorizado que a Administração Pública seja titular da maioria do seu capital votante.

D - A contratação de PPP será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada, entre outros requisitos, à elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de PPP.

Justificativa do erro da C

Lei nº 11.079/2004:

Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

(...)

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

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