As Parcerias Público-Privadas (PPPs) são uma importante ferr...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 11.079/2004, art. 9º, § 4º e § 5º: "§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo. § 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento." A alternativa C é a exceção porque afirma, de forma ampla, ser autorizado à Administração Pública deter a maioria do capital votante da SPE, o que contraria a vedação legal.
- Em PPP, confira separadamente cada pedaço da assertiva: uma alternativa pode misturar regra correta com complemento proibido pela lei.
- Sobre SPE, memorize o binômio legal decisivo: constituição prévia é obrigatória, mas maioria do capital votante pela Administração Pública é vedada.
- Quando a questão tratar de PPP, confronte diretamente com os arts. 6º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 11.079/2004, porque eles concentram contraprestação, garantias, SPE e licitação.
- Em modalidade licitatória de PPP, considere a redação vigente da lei: concorrência ou diálogo competitivo.
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Lei nº 11.079/2004:
Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
(...)
§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
Lei seca — Lei nº 11.079/2004, art. 6º:
Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
O Estado não precisa pagar só em dinheiro
Ele pode pagar também com:
- créditos que tem a receber (não tributários)
- uso/exploração de bens públicos (tipo imóveis dominicais)
Isso dá flexibilidade financeira pro poder público.
Lei seca — Lei nº 11.079/2004, art. 8º: Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
Lei seca — Lei nº 11.079/2004, art. 10:
Lei seca — art. 10, I:
Antes de fazer PPP, o Estado precisa provar que:
- consegue pagar
- o contrato cabe no orçamento ao longo dos anos
PPP não pode ser feita “no escuro”.
As Parcerias Público-Privadas (PPPs) são uma importante ferramenta de modernização e eficiência na gestão pública, permitindo à Administração Pública contar com a expertise, os recursos e a inovação do setor privado para a execução de obras e a prestação de serviços de interesse coletivo. Por meio desse modelo, é possível viabilizar grandes investimentos em infraestrutura, saúde, educação, transporte, entre outros, que muitas vezes seriam de difícil realização exclusivamente com recursos públicos. Em relação às PPPs, é correto afirmar que, EXCETO:
Alternativas
A - Dentre as formas de contraprestação da Administração Pública nos contratos de PPP, encontram-se a cessão de créditos não tributários e a outorga de direitos sobre bens públicos dominicais.
B - É possível que as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de PPP sejam garantidas mediante instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei.
C - Antes da celebração do contrato de PPP, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, sendo autorizado que a Administração Pública seja titular da maioria do seu capital votante.
D - A contratação de PPP será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada, entre outros requisitos, à elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de PPP.
Justificativa do erro da C
Lei nº 11.079/2004:
Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
(...)
§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
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