Em processo submetido ao Tribunal do Júri, Kratos foi julgad...
Em processo submetido ao Tribunal do Júri, Kratos foi julgado por três homicídios dolosos, tráfico de drogas e associação para o tráfico. O Conselho de Sentença, na sala secreta, em resposta aos quesitos referentes aos crimes dolosos contra a vida, desclassificou as três imputações.
Em relação aos crimes conexos, é correto afirmar que:
Há 03 (três) cenários:
A) Jurados absolvem em relação ao crime principal (doloso contra a vida)
- A competência do júri permanece em relação aos crimes conexos
B) Jurados desclassificam
- O próprio juiz presidente julgará os crimes conexos
C) Juiz sumariante (primeira fase do júri) desclassifica
- Juiz deve remeter ao juízo singular, sem indicar o crime. Para a maioria da doutrina, o juiz deve ouvir novamente as partes.
Forte abraço.
Examinador nem gosta de God of War hahahahahahah
Gabarito: letra C
A competência para julgamento de todos os crimes é do Tribunal do Júri por causa da conexão e/ou continência.
Sobre o tema:
"conexão e/ou a continência, em regra, fazem com que os processos sejam reunidos perante um único juízo, que é chamado de juízo prevalente. Nasce, pois, a necessidade de se identificar qual é o juízo prevalente."
"A primeira regra atinente ao juízo prevalente é trazida pelo art. 78, inciso I, do CPP, segundo o qual, no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.
Assim, havendo conexão e/ou continência entre fatos de competência do Tribunal do Júri e de competência relativa de outro órgão da jurisdição comum, o Tribunal do Júri exercerá força atrativa, devendo lá ocorrer o julgamento de todos os fatos."
Fonte: CP Iuris -Ebook de Direito Processual Penal - 2021
CPP
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
A competência do Júri é prevalente em relação aos crimes conexos de jurisdição comum, nos termos do art. 78, I, do CPP, assim mesmo que o crime conexo seja de competência federal, será julgado pelo Conselho de Sentença.
[ todos os artigos são do CPP]
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos , , , e , consumados ou tentados.
§ 2 Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3 Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no ; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença ().
art. 492 [...]
§ 2 Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1 deste artigo
CONCLUSÃO: Desclassificação para infração de competência de Juiz singular
- se ocorrer antes da pronúncia, pelo juiz: remete o processo para o juiz competente
- se ocorrer depois da pronúncia, pelo júri: o próprio juiz presidente do tribunal do júri profere sentença (é o caso da questão)
Eu queria saber PQ não é aplicável o art. 81, P.U. do CPP, ao invés do § 3o do art. 74.
Art. 81, Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
Caso os crimes fossem desclassificados na 1ª fase do procedimento - Remessa dos autos do processo ao juízo competente.
Como os crimes foram desclassificados na 2ª fase do procedimento - Quem decide sobre todos os crimes é o juiz presidente do Tribunal do Júri.
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos , , , e , consumados ou tentados.
§ 2 Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3 Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no ; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença ().
art. 492 [...]
§ 2 Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1 deste artigo
CONCLUSÃO: Desclassificação para infração de competência de Juiz singular
- se ocorrer antes da pronúncia, pelo juiz: remete o processo para o juiz competente
- se ocorrer depois da pronúncia, pelo júri: o próprio juiz presidente do tribunal do júri profere sentença (é o caso da questão)
Conforme dispõe o Código de Processo Penal:
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
[...]
§ 1º. Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 2º. Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
Logo, a alternativa correta é a letra C.
Pereira M.
Inté que a disgramada da aprovação venha, sô!
Na 1ª fase do Júri, se o juiz desclassifica o crime, por não considerá-lo doloso contra a vida, o processo será remetido ao juízo competente. Os crimes conexos também seguirão - o acessório acompanha o principal.
Já na 2ª fase:
- Se os jurados absolvem o acusado, eles afirmam sua competência para o julgamento das infrações penais conexas (salvo crimes militares e eleitorais);
- Se os jurados desclassificam, eles se afirmam incompetentes para o julgamento das infrações penais conexas, que serão julgadas pelo juiz presidente (art. 492, §2º, CPP).
Na 1ª fase do Júri, se o juiz desclassifica o crime, por não considerá-lo doloso contra a vida, o processo será remetido ao juízo competente. Os crimes conexos também seguirão - o acessório acompanha o principal.
Já na 2ª fase:
- Se os jurados absolvem o acusado, eles afirmam sua competência para o julgamento das infrações penais conexas (salvo crimes militares e eleitorais);
- Se os jurados desclassificam, eles se afirmam incompetentes para o julgamento das infrações penais conexas, que serão julgadas pelo juiz presidente (art. 492, §2º, CPP).
Espero que o Atreus não siga o exemplo dele.
rever
Gabarito: C
DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA E IMPRÓPRIA
Existe diferença entre desclassificação própria e imprópria na 1ª fase do Júri (judicium accusiationis) e desclassificação própria e imprópria na 2ª fase do Júri (judicium causae).
01ª FASE
- Desclassificação própria – O juiz, discordando da acusação, entende que o crime narrado na denúncia não é doloso contra a vida. Nesse caso, ele apenas declina o feito para o juiz competente, não devendo apontar qual o tipo penal entende estar subsumida a conduta do agente, pois esse papel é do MP (art. 419, CPP). Portanto, não é a vara do júri que irá julgar a demanda.
- Desclassificação imprópria - Verifica-se na hipótese em que a desclassificação é realizada para crime doloso diverso daquele descrito na denúncia (v.g., homicídio desclassificado para infanticídio). A competência para julgamento não é afetada, continuando a ser do Tribunal do Júri.
02ª FASE
- Desclassificação própria (caso da questão) – Ocorre quando o Conselho de Sentença desclassifica o crime para outro delito, não doloso contra a vida, sem, porém, especificar qual seja. Contudo, diferentemente da primeira fase, ao invés do feito ser declinado para o juiz singular, o próprio juiz presidente apreciará a demanda. Ademais, ele não está vinculado ao pronunciamento do Júri, podendo condenar o réu por qualquer delito ou mesmo absolvê-lo (art. 492, §1º e 2º, CPP).
- Desclassificação imprópria – Ocorre na hipótese em que o Conselho de Sentença reconhece sua incompetência para julgar o crime, mas aponta o delito cometido pelo acusado (ex: tentativa de homicídio desclassificada para lesão corporal). Aqui, o juiz fica vinculado a decisão dos jurados, de modo que ele deverá, obrigatoriamente, condenar o réu pelo crime de lesão corporal leve, no exemplo dado.
Então, observa-se que a desclassificação própria e imprópria na primeira fase do procedimento é feita com base na natureza do crime desclassificado (se não doloso contra a vida, própria; se por outro doloso contra a vida, imprópria).
Agora, a desclassificação na segunda fase, como se viu, leva em conta a vinculação do juiz-presidente quanto às decisões dos jurados. Se o juiz do plenário não ficar vinculado a decisão do Conselho de Sentença, desclassificação própria; se ficar vinculado, desclassificação imprópria.
Fonte: LFG/QC
JÚRI
Se na 1° fase: juiz desclassifica: remete o processo ao juiz competente;
Se na 2° fase:
a) Jurados desclassificam: juiz presidente julga os conexos;
b) Jurados absolvem do contra vida: reconheceram sua competência: eles mesmos julgaram os conexos:
Minhas anotações.
Comentário sobre o Julgamento de Crimes Conexos Após Desclassificação pelo Tribunal do Júri:
É relevante entender a dinâmica do Tribunal do Júri e o que acontece quando os jurados desclassificam um crime doloso contra a vida. O Tribunal do Júri é especializado em julgar esse tipo de crime, que inclui homicídio, infanticídio, aborto e outros relacionados. Contudo, se os jurados entenderem que o fato em questão não se enquadra como crime doloso contra a vida, o caso é desclassificado para um crime de competência comum.
Conforme o artigo 492, inciso I, alínea "d", do Código de Processo Penal (CPP), quando ocorre a desclassificação, o juiz presidente do Júri assume a responsabilidade para julgar os crimes conexos, desde que sejam de sua competência originária. Ou seja, ele julgará os crimes que estavam ligados ao crime originalmente atribuído ao Tribunal do Júri, mas que não são de competência deste.
No caso de Kratos, após a desclassificação das acusações de homicídios dolosos, o juiz presidente deve julgar, de forma singular, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pois esses delitos não são de competência do Tribunal do Júri.
Erros comuns incluem a confusão sobre quem julga os crimes conexos após a desclassificação. É importante não confundir e pensar que o Conselho de Sentença deve continuar o julgamento (opção A), ou que o caso deve ser encaminhado para outro juízo (opções B, D e E). Para evitar esses equívocos, é essencial conhecer as regras processuais do CPP que delimitam a competência e os procedimentos do Tribunal do Júri, assim como entender a conexão entre os crimes e quem deve julgá-los.
O gabarito correto é a alternativa C, que indica que o juiz presidente julgará os crimes conexos de maneira singular.