O Procurador-Geral de Justiça ofereceu denúncia contra um D...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880807 Direito Processual Penal
O Procurador-Geral de Justiça ofereceu denúncia contra um Deputado Estadual pela prática do crime de corrupção passiva, cometido no exercício do mandato e em razão do cargo. A denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça. No curso do processo, o Deputado renunciou ao mandato.
Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a opção que indica o destino correto da ação penal.
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Entendimento atual do STF:

Fixou-se que a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, desde que o crime tenha sido cometido durante o mandato e em razão da função.

Ou seja, mesmo que a investigação ou ação penal comece depois do fim do mandato, o foro especial continua válido se o fato ocorreu no exercício da função.

Entendimento fixado em 2018 (parcialmente superado):

A autoridade (ex: Presidente da República, Senador, Deputado Federal etc.) cometeu um crime funcional durante o exercício do cargo; logo, a competência para julgar o delito é do STF; no entanto, se essa autoridade deixasse o cargo antes do fim da instrução processual, o STF deixava de ser competente para julgá-la.

Entendimento alterado em 2025 (atual):

A autoridade (ex: Presidente da República, Senador, Deputado Federal etc.) cometeu um crime funcional durante o exercício do cargo; logo, a competência para julgar o delito é do STF; mesmo que essa autoridade deixe o cargo a competência para julgá-la continua sendo do STF.

STF. Plenário. HC 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/03/2025 (Info 1168).

GABARITO - B

A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.

STF. Plenário. HC 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/03/2025 (Info 1168).

Antes de 11.03.2025 o entedimento era a letra A, só que hoje prevalece que a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, AINDA QUE o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. (STF. Plenário. HC 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/03/2025 - Info 1168).

OBS: o prof Pedro Lenza, inclusive, menciona que essa decisão foi o "resgate" da Súmula 394 do STF (depois de 25 anos cancelada).

Gabarito B

*LEMBRETE: Deputados estaduais são julgados criminalmente pelo Tribunal de Justiça (TJ) do seu respectivo estado, devido ao foro por prerrogativa de função (foro privilegiado) - desde a diplomação até o fim do mandato para crimes cometidos no exercício da função. Casos de crimes comuns e de responsabilidade seguem para o TJ, enquanto crimes federais vão para o TRF e eleitorais para o TRE

Ademais, conforme entendimento do STF:

A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.

STF. Plenário. HC 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/03/2025 (Info 1168).

i) Critérios utilizados para a identificação dos crimes alcançados pelo foro especial

 

a) Atualidade: adota critério temporal. O foro por prerrogativa permanece enquanto o agente estiver ocupando o cargo

 

  • Crítica: permite manipulação da jurisdição pelos réus (renúncia estratégica para alterar competência)

 

b) Contemporaneidade: adota um critério material. O foro se aplica somente a crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão das funções.

 

  • Crítica: amplia excessivamente o alcance do foro privilegiado

 

ii) fases interpretativas do STF:

 

1ª Fase: adotava o sistema da contemporaneidade

 

  • Súmula 394 - STF: Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.

 

2ª Fase: com o Inq. 687-QO e cancelamento da Súmula 394, migrou para o sistema da atualidade o elemento determinante passou a ser a permanência no cargo - cessada a função, cessava também o foro privilegiado, independentemente da natureza do crime.

 

 

3ª Fase STF AP 937 QO (Info 900) - 2018: 1. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. 2. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo

 

  • Aqui o Tribunal decidiu adotar posição intermediária: "sistema da atualidade limitada ou restrita” exige tanto que o crime tenha sido praticado durante o exercício do cargo e em razão dele (critério da contemporaneidade), quanto que o agente ainda esteja no exercício do cargo (critério da atualidade)

 

4ª Fase (volta ao início kkk) STF Info 1.168 - 2025: A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. (Atenção! Só houve mudança de entendimento do item 2, ou seja, ainda se faz necessário que o crime tenha sido cometido durante o exercício do cargo e relacionados às funções aplicação da contemporaneidade pura- mas com perpetuação do foro mesmo após o fim do mandato) (objetivo = evitar flutuações de competência) (STF basicamente reviveu a Súmula 394).

 

  • Efeitos? Com aplicação imediata aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.

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