Carlos atira em Ian, com animus necandi, mas não consegue at...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453272 Direito Processual Penal
Carlos atira em Ian, com animus necandi, mas não consegue atingi-lo. Instaurado o inquérito policial, para apurar a tentativa incruenta, sua tramitação vem sendo acompanhada por Ian, por meio de advogado contratado para tanto. Os autos do inquérito policial encontram-se paralisados no Ministério Público por seis meses.
Diante disso, o advogado de Ian:
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A questão trata da possibilidade de atuação do ofendido diante da inércia do Ministério Público em caso de crime de ação penal pública incondicionada, com análise do cabimento da ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 5º, LIX, da CF e no art. 29 do CPP. Analisemos:

a) Incorreta. O indiciamento é ato privativo da autoridade policial (art. 2º, §6º, Lei nº 12.830/2013), não podendo o ofendido ou seu advogado determiná-lo; no máximo, podem requerer diligências, mas não impor a medida.

b) Incorreta. O oferecimento de denúncia é atribuição exclusiva do Ministério Público (art. 129, I, CF). O juiz de garantias não atua como parte e não pode substituir o titular da ação penal.

c) Incorreta. O advogado do ofendido não pode oferecer denúncia, pois esta é ato privativo do Ministério Público.

d) Correta. Nos casos de ação penal pública incondicionada, a inércia injustificada do Ministério Público no prazo legal autoriza o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública pelo ofendido ou seu representante legal (art. 5º, LIX, CF; art. 29, CPP). No caso, a paralisação por seis meses caracteriza essa inércia, permitindo a propositura da queixa subsidiária.

e) Incorreta. Embora o homicídio seja de ação penal pública incondicionada, isso não impede a ação penal privada subsidiária da pública diante da inércia do MP.

Gabarito da professora: Letra D.


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O artigo 29 do CPP trata acerca da ação penal privada subsidiária da pública, modalidade de ação penal que permite ao ofendido ou a seu representante legal promover a responsabilidade penal do autor de um crime quando o Ministério Público, titular da ação penal pública, permanece inerte dentro do prazo legal para oferecer a denúncia.

Observação importante: ocorre somente quando há INÉRCIA. Assim, caso o MP entenda ser caso de arquivamento, não há possibilidade da AP privada, uma vez que não há se falar em inércia.

CPP. Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

A denúncia é interposta para os crimes que devem ser processados por meio de ação penal pública, cuja o titular é o representante do Ministério Público.

A queixa-crime é utilizada para os casos de ação penal privada e é apresentada em juízo pelo próprio ofendido ou representante legal, por meio de um advogado.

Na acao penal subsidiária da publics teremos a queixa subsidiária,  pois é utilizada por particular. 

Lembrando que:

Queixa é oferecida pela vítima (ofendido) ou seu representante legal.

Aplica-se às ações penais privadas(até subsidiaria da pub.).

Denuncia é oferecida pelo MP.

Aplica-se às ações penais públicas (condicionadas ou incondicionadas).

CPP. Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Obs: acredito que o filtro da questão deveria ser ação penal e não IP

Art. 29 do CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. (AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA)

Complementação: qual o prazo para propositura da ação penal privada subsidiária?

Não há previsão legal, então a doutrina entende o seguinte:

  • início → escoamento do prazo para oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

Regra: 5 dias do recebimento do inquérito se o investigado estiver preso; e 15, caso solto (CPP, art. 46, caput). Afinal, assim é possível identificar inação por parte da acusação.

  • fim → seis meses, contados da referida inação.

Isso porque é o prazo de que disporia para oferecer queixa em ações privadas em geral (CPP, art. 38, caput).

Observação

Superados os seis meses, ocorre decadência imprópria para o ofendido, de modo que o Ministério Público voltará a contar com legitimidade exclusiva para a ação (AVENA, 2023, p. 252).

Gabarito: d.

QUESTÃO SIMILAR

"No processo penal, em geral naqueles crimes de ação pública não intentada pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido decai do direito de queixa ou representação no prazo de 06 (seis) meses contados do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia" (Q301702 | TJ-SC - 2011 - Analista Jurídico).

FONTE

AVENA, Norberto. Processo Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.

@jvmfischer

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