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Q1837093 Legislação Federal
De acordo com o Decreto-Lei n.° 200/1967, assinale a alternativa correta acerca da coordenação das atividades da Administração Federal. 
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Comentário do Gabarito – Decreto-Lei nº 200/1967 (Coordenação das Atividades da Administração Federal)

1. Interpretação do Enunciado e Tema Central:

A questão trata da coordenação administrativa prevista no Decreto-Lei nº 200/1967, fundamental para a organização, integração e conjugação de esforços entre órgãos e entidades da Administração Federal.

2. Legislação Aplicável:

Destaca-se o art. 10 do Decreto-Lei nº 200/1967: “A coordenação será exercida em todos os níveis e em todas as atividades da Administração Federal, mediante reuniões, obrigatoriamente realizadas para esse fim, bem como por meio da instituição e funcionamento de órgãos de coordenação em cada nível administrativo.”

3. Justificativa da Alternativa Correta (Letra E):

A alternativa E está correta ao afirmar que uma das formas de coordenação se dá pela instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo. Isso está exatamente de acordo com a redação legal acima citada.

Por exemplo, em um Ministério, podem ser formalizadas comissões específicas para articular ações e planos entre diferentes departamentos, otimizando recursos e eliminando conflitos de competência.

4. Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta. O Decreto-Lei prioriza tanto reuniões como atos normativos escritos; não há privilégio de um sobre o outro. Visão reducionista e contrária ao texto legal.

B) Incorreta. Na sobreposição de competências, a solução não é eleger somente um órgão. A coordenação busca integração e articulação, não exclusão.

C) Incorreta. Não se exige submissão prévia ao nível máximo antes da coordenação. A descentralização e aproximação das decisões são princípios centrais do Decreto-Lei.

D) Incorreta. A coordenação se fundamenta na eficiência, não na mera legalidade ou reforço da hierarquia.

5. Jurisprudência e Doutrina:

O TRF-1 já reconheceu a importância da descentralização e da coordenação administrativa nos moldes do Decreto-Lei 200/1967 (AC XXXXX-0/MG). Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, coordenação e autonomia gerencial caminham juntas para resultados eficientes e integrados (em “Coordenação gerencial na administração pública”).

6. Estratégia para Prova:

Preste atenção em expressões absolutas (como “somente” e “sempre”) e desconfie de alternativas que reduzam a ideia de coordenação a mera legalidade ou hierarquia.

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Decreto-lei 200/67

Art . 8º As atividades da Administração Federal e, especialmente, a execução dos planos e programas de govêrno, serão objeto de permanente coordenação.

§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões ("alternativa a") com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

§ 3º Quando submetidos ao Presidente da República, os assuntos deverão ter sido prèviamente coordenados com todos os setores nêles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do Govêrno. Idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da Administração Federal, antes da submissão dos assuntos à decisão da autoridade competente ("alternativa c").

Art. 9º Os órgãos que operam na mesma área geográfica serão submetidos à coordenação com o objetivo de assegurar a programação e execução integrada dos serviços federais ("alternativa b").

Parágrafo único. Quando ficar demonstrada a inviabilidade de celebração de convênio (alínea  do § 1º do art. 10) com os órgãos estaduais e municipais que exerçam atividades idênticas, os órgãos federais buscarão com êles coordenar-se, para evitar dispersão de esforços e de investimentos na mesma área geográfica ("alternativa d").

DECRETO-LEI 200/67

Art. 9º Os órgãos que operam na mesma área geográfica serão submetidos à coordenação com o objetivo de assegurar a programação e execução integrada dos serviços federais.

Parágrafo único. Quando ficar demonstrada a inviabilidade de celebração de convênio (alínea  do § 1º do art. 10) com os órgãos estaduais e municipais que exerçam atividades idênticas, os órgãos federais buscarão com êles coordenar-se, para evitar dispersão de esforços e de investimentos na mesma área geográfica.

DECRETO/LEI 200

A)

Art . 8º As atividades da Administração Federal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.

§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

B)

Art. 9º Os órgãos que operam na mesma área geográfica serão submetidos à coordenação com o objetivo de assegurar a programação e execução integrada dos serviços federais.

Parágrafo único. Quando ficar demonstrada a inviabilidade de celebração de convênio (alínea b do § 1º do art. 10) com os órgãos estaduais e municipais que exerçam atividades idênticas, os órgãos federais buscarão com eles coordenar-se, para evitar dispersão de esforços e de investimentos na mesma área geográfica.

C)

Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.

Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.

Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos termos desta lei.

D)

Somente o que fala sobre EFICIÊNCIA no DECRETO/LEI 200:

Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:

I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.

II - A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade.

III - A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.

IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

Art. 116. Ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) incumbe:           

I - Cuidar dos assuntos referentes ao pessoal civil da União, adotando medidas visando ao seu aprimoramento e maior eficiência.

E) ✔️

Art . 8º As atividades da Administração Federal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.

§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

E

Artigo 8, da Coordenação

Art. 8º

§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

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