De acordo com o Decreto-Lei n.° 200/1967, assinale a altern...
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Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão busca identificar um princípio relativo ao pessoal do serviço público civil segundo o Decreto-Lei nº 200/1967, norma fundamental da organização da administração federal.
Fundamento legal:
O art. 94, inciso X do Decreto-Lei nº 200/1967 dispõe: “Eliminação ou reabsorção do pessoal ocioso, mediante aproveitamento dos servidores excedentes, ou reaproveitamento aos desajustados em funções compatíveis (...), impedindo-se novas admissões, enquanto houver servidores disponíveis para a função.”
Tema central:
Trata-se do princípio da eficiência e da gestão racional de pessoal, exigindo que servidores ociosos sejam aproveitados em funções compatíveis antes de se realizar novas admissões.
Exemplo prático:
Imagine um órgão público onde um setor ficou com excesso de servidores após mudanças administrativas. Antes de abrir concurso, a administração deve remanejar esses servidores para setores carentes de pessoal, otimizando recursos humanos.
Justificativa da alternativa correta (A):
A) eliminação do pessoal ocioso
Correta. Reflete exatamente o texto do art. 94, X, mostrando a preocupação legislativa com a eficiência, a eliminação do ocioso e utilização racional de servidores, priorizando o aproveitamento interno sobre novas admissões.
Análise das alternativas incorretas:
B) controle do associativismo para fins sociais e culturais
Não consta do Decreto-Lei 200/1967 como princípio sobre pessoal. Tal preocupação pode estar em outros diplomas, mas não neste.
C) concessão de autonomia aos servidores, evitando-se uma supervisão burocrática e um embaraço à eficiência
Foge ao texto legal. O decreto fala em direção e supervisão, não em “autonomia” ampla do servidor.
D) retribuição baseada na percepção social do trabalho do servidor
Não há previsão sobre “percepção social” como critério de retribuição. O decreto prevê critérios objetivos (qualificação, tempo de serviço etc.).
E) máxima produtividade
Embora integre princípios modernos, não é expressamente mencionada como norma do Decreto-Lei 200/1967 sobre pessoal, mas sim como objetivo indireto.
Pegadinha e orientação:
A banca pode tentar confundir com alternativas atraentes, mas exija literalidade da lei! Sempre remeta o enunciado às palavras-chave do dispositivo legal.
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforça a importância do aproveitamento eficiente do servidor público para evitar gastos e a má alocação de recursos humanos (Direito Administrativo).
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Art. 94. O Poder Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal do Serviço Público Civil, com o objetivo de ajustá-las aos seguintes princípios:
X - Eliminação ou reabsorção do pessoal ocioso, mediante aproveitamento dos servidores excedentes, ou reaproveitamento aos desajustados em funções compatíveis com as suas comprovadas qualificações e aptidões vocacionais, impedindo-se novas admissões, enquanto houver servidores disponíveis para a função.
Art. 94. O Poder Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal do Serviço Público Civil, com o objetivo de ajustá-las aos seguintes princípios:
(...)
II - Aumento da produtividade.
(...)
V - Constituição de quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados a garantir a qualidade, produtividade e continuidade da ação governamental, em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos.
(...)
VIII - Concessão de maior autonomia aos dirigentes e chefes na administração de pessoal, visando a fortalecer a autoridade do comando, em seus diferentes graus, e a dar-lhes efetiva responsabilidade pela supervisão e rendimento dos serviços sob sua jurisdição.
(...)
X - Eliminação ou reabsorção do pessoal ocioso, mediante aproveitamento dos servidores excedentes, ou reaproveitamento aos desajustados em funções compatíveis com as suas comprovadas qualificações e aptidões vocacionais, impedindo-se novas admissões, enquanto houver servidores disponíveis para a função.
(...)
XIII - Estímulo ao associativismo dos servidores para fins sociais e culturais.
DECRETO/LEI 200
Art. 94. O Poder Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal do Serviço Público Civil, com o objetivo de ajustá-las aos seguintes princípios:
X - Eliminação ou reabsorção do pessoal ocioso, mediante aproveitamento dos servidores excedentes, ou reaproveitamento aos desajustados em funções compatíveis com as suas comprovadas qualificações e aptidões vocacionais, impedindo-se novas admissões, enquanto houver servidores disponíveis para a função.
Eu acertei pq esta lei é da época da ditadura e "... controle do associativismo para fins sociais e culturais..." não é muito cara daquela época, e as outras questões são absurdas, sobrou a A.
Art. 94. O Poder Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal do Serviço Público Civil, com o objetivo de ajustá-las aos seguintes princípios:
I - Valorização e dignificação da função pública e ao servidor público.
II - Aumento da produtividade.
III - Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; fortalecimento do Sistema do Mérito para ingresso na função pública, acesso a função superior e escolha do ocupante de funções de direção e assessoramento.
IV - Conduta funcional pautada por normas éticas cuja infração incompatibilize o servidor para a função.
V - Constituição de quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados a garantir a qualidade, produtividade e continuidade da ação governamental, em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos.
VI - Retribuição baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidade do cargo, a experiência que o exercício deste requer, a satisfação de outros requisitos que se reputarem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho.
VII - Organização dos quadros funcionais, levando-se em conta os interesses de recrutamento nacional para certas funções e a necessidade de relacionar ao mercado de trabalho local ou regional o recrutamento, a seleção e a remuneração das demais funções.
VIII - Concessão de maior autonomia aos dirigentes e chefes na administração de pessoal, visando a fortalecer a autoridade do comando, em seus diferentes graus, e a dar-lhes efetiva responsabilidade pela supervisão e rendimento dos serviços sob sua jurisdição.
IX - Fixação da quantidade de servidores, de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão, efetivamente comprovadas e avaliadas na oportunidade da elaboração do orçamento - programa, e estreita observância dos quantitativos que forem considerados adequados pelo Poder Executivo no que se refere aos dispêndios de pessoal. Aprovação das lotações segundo critérios objetivos que relacionam a quantidade de servidores às atribuições e ao volume de trabalho do órgão.
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