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Ano: 2019 Banca: UTFPR Órgão: UTFPR Prova: UTFPR - 2019 - UTFPR - Engenheiro Civil |
Q1018832 Legislação Federal
Considerando o Decreto nº 7.983/2013 da Presidência da República, assinale a alternativa INCORRETA.
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Comentário de Gabarito – Decreto nº 7.983/2013

Enunciado: A questão exige identificar a alternativa INCORRETA sobre o orçamento de referência na Administração Pública, conforme o Decreto nº 7.983/2013, norma central para licitações e contratos na área de obras e serviços de engenharia.

Legislação Aplicável: O Decreto nº 7.983/2013 disciplina a elaboração do orçamento de referência, detalhando critérios para composição, BDI, e regramentos sobre preço global. Destaque para os Arts. 9º e 14:

  • Art. 14: “A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.”
  • Art. 9º: Dispõe sobre a formação do preço/global e do BDI.

Resolução e análise das alternativas:

Alternativa D (INCORRETA): Afirma que, nos contratos por preço global, deve haver cláusula de concordância do contratado com eventuais alterações, sob alegação de falhas do projeto, mas limita genericamente as alterações a “vinte e cinco por cento do valor total do contrato”. O erro está em sugerir que haveria “concordância expressa do contratado” e em misturar o limite legal de 25% para acréscimos, previsto no art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, com as cláusulas do Decreto 7.983/2013. O decreto não prevê essa exigência. Logo, é a alternativa INCORRETA.

Alternativa A: Correta. Conforme art. 3º, §1º, inc. I: utiliza-se a mediana do SINAPI para custeio de obras civis, exceto transporte. Estratégia típica da Administração para evitar preços superestimados.

Alternativa B: Correta. O art. 5º prevê, de fato, a possibilidade de novos sistemas de custos, mediante justificativa e submissão ao MPOG (agora Ministério da Gestão), garantindo controle e padronização.

Alternativa C: Correta. O art. 6º possibilita ajustes locais e especificidades, desde que fundamentadas tecnicamente e por profissional habilitado.

Alternativa E: Correta. É a transcrição do art. 14 do Decreto 7.983/2013 — impede que o percentual de desconto obtido na licitação seja reduzido por aditivos, reforçado pela Súmula 254 do TCU.

Dica de prova: Atenção quando o examinador mistura conceitos legais! O limite de 25% para acréscimos/aditamentos vem da Lei de Licitações (8.666/93), não de cláusula do Decreto!

Exemplo prático: Num contrato de construção de escola via empreitada global, o contratado não pode alegar, após a assinatura, falhas no projeto para não cumprir ou alterar condições previamente pactuadas, salvo exceções legais bem fundamentadas.

Resumo: A alternativa D mistura institutos legais distintos e assim está incorreta, as demais refletem a legislação vigente conforme o Decreto nº 7.983/2013.

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Nos casos de empreitada por preço global, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais, sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto, não podendo ultrapassar, no seu conjunto, vinte e cinco por cento do valor total do contrato. ERRADO: Não é 25% é 10%.

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