A respeito das regras e dos critérios para a elaboração do ...
A respeito das regras e dos critérios para a elaboração do orçamento de referência de obras, julgue o próximo item, com base no Decreto n.º 7.983/2013.
Em obras com projetos padronizados que integrem ações do
Novo Programa de Aceleração do Crescimento, não poderá
ser utilizada a análise paramétrica do orçamento para
aferição do valor do empreendimento.
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Gabarito: Errado (E)
Interpretação da Questão: A questão aborda a possibilidade de utilizar a análise paramétrica no orçamento de referência de obras e serviços de engenharia com projetos padronizados ligados ao Novo Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), conforme o Decreto nº 7.983/2013.
Fundamento Legal:
O art. 17, § 3º, IV do Decreto nº 7.983/2013 dispõe:
“Na avaliação do orçamento de referência dos projetos de obras e de serviços de engenharia, o concedente ou o mandatário poderá utilizar a análise paramétrica do orçamento para aferição do valor do empreendimento ou de sua fração nos seguintes casos: [...] IV - obras e serviços de engenharia com projetos padronizados fornecidos pelo concedente ou pelo mandatário, independentemente do valor, quando se tratar de ações incluídas no Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.”
Tema Central: O uso da análise paramétrica é permitido na elaboração do orçamento para obras com projetos padronizados vinculados ao Novo PAC, independentemente do valor. O candidato deve estar atento a palavras negativas que distorcem o sentido da norma, como “não poderá”.
Exemplo Prático:
Imagine a implantação de uma rede de distribuição de energia elétrica padronizada, financiada pelo Novo PAC. O órgão público pode, sim, empregar a análise paramétrica para aferir o valor do orçamento, utilizando parâmetros de obras semelhantes já executadas.
Justificativa: A afirmativa apresentada está errada, pois a legislação autoriza expressamente o uso da análise paramétrica nesses casos, promovendo maior agilidade e racionalidade na avaliação orçamentária de empreendimentos padronizados do Novo PAC.
Possível Pegadinha: Atenção à construção negativa no enunciado: “não poderá” contradiz o que efetivamente permite o decreto. Leia sempre com cautela, destacando termos que possam inverter o sentido do que está sendo cobrado.
Conclusão: A alternativa está errada, pois o uso da análise paramétrica é permitido nestes casos, conforme texto legal expresso.
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GABARITO ERRADO
DECRETO Nº 7.983, DE 8 DE ABRIL DE 2013
Art. 17.
§ 3º Na avaliação do orçamento de referência dos projetos de obras e de serviços de engenharia, o concedente ou o mandatário poderá utilizar a análise paramétrica do orçamento para aferição do valor do empreendimento ou de sua fração nos seguintes casos:
IV - obras e serviços de engenharia com projetos padronizados fornecidos pelo concedente ou pelo mandatário, independentemente do valor, quando se tratar de ações incluídas no Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.
A alternativa Errado está correta. De acordo com o Decreto nº 7.983/2013, que estabelece regras e critérios para a elaboração do orçamento de referência de obras, a análise paramétrica é um dos métodos permitidos para aferição do valor do empreendimento, inclusive em obras com projetos padronizados que integrem ações do Novo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Portanto, a afirmação de que não poderá ser utilizada a análise paramétrica está incorreta, pois esse método é permitido e pode ser aplicado nesses casos.
Análise paramétrica é um método de aferição de orçamento ou de etapa realizada utilizando estimativas de valores de custos de obras com características semelhantes.
Poderá ser utilizado para aferição do valor do empreendimento ou de sua fração nos seguintes casos:
Obras e serviços de Engenharia com:
- valores inferiores a 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)
- valores inferiores a 3.000.000,00 (três milhões de reais) - para projetos padronizados
- valores inferiores a 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) - para novas unidades habitacionais
- Independente do valor se: projetos padronizados fornecidos pelo concedente ou mandatário para ações incluídas no Novo PAC.
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